sábado, 28 de abril de 2012

Acção Popular Administrativa



Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação jurídica individual. A acção popular traduz-se assim numa forma de tutela jurisdicional que não protege o indivíduo por si, em termos individuais, mas a comunidade no seu todo, não se tratando, por isso, de um meio processual mas sim de uma forma de alargamento da legitimidade activa. O direito de acção popular constitui um manifesto meio “de participação do cidadão na condução política do Estado”, seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas, as denominadas pessoas colectivas de direito público, e/ou fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa dos posições dos particulares.

  O direito de acção popular e interesses difusos
A acção popular, de entre a multiplicidade de interesses, ocupa-se, prima facie, dos denominados interesses difusos, ou seja, do interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva. Os bens objectos de tais interesses não são susceptíveis “de apropriação por qualquer um desses membros” e são por natureza indivisíveis. Desta forma, a noção de interesse difuso contrapõe-se à de interesse colectivo, uma vez que, os interesses colectivos têm um portador, concreto e determinado, tendo como base uma estrutura organizativa que surge de uma relação de interesses estabelecida para a prossecução de um fim comum, existindo uma estrutura tendencialmente unitária do colectivo, podendo assim ser considerado um interesse privado, de um grupo ou de uma categoria.

 A Acção Popular na Constituição.

Quanto à legitimidade activa a CRP no seu artigo 52.º n.º3 vem estabelecer dois modelos de acção popular: aquela que é desencadeada em termos pessoais, acção popular individual, e por outro lado, a possibilidade que é conferida às associações de defesa de certos interesses de desencadearem este mecanismo, acção popular colectica.
            No que concerne aos bens tutelados por esta acção, a Constituição elenca: a Saúde Pública, Direitos dos consumidores, Qualidade de vida, Preservação do ambiente e Preservação do Património cultural.
            Relativamente ao objecto da acção, a acção popular pode ser preventiva, quando tem por objecto prevenir infracções contra certos interesses gerais da colectividade; destrutiva ou anulatória quando visa a cessação de tais infracções; repressiva, quando é judicialmente persecutória de certas infracções e indemnizatória, se pretende o ressarcimento de danos decorrentes da infracção.
            Assim, segundo a opinião do Professor Paulo Otero, a Acção Popular é expressa na Constituição, como um direito fundamental conferido àqueles que não tenham um interesse pessoal e directo, o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses meta-individuais. Na óptica do Professor Vasco Pereira da Silva, a acção popular é vista como um alargamento da legitimidade processual e procedimental. Para Robin de Andrade, a acção popular  será aquela cujas partes legítimas serão todos os indivíduos, que incluídos no populus, ou em categoria aproximável, apresentarem como título da sua legitimidade um mero interesse genérico derivado da sua pertença à colectividade política.

 Acção popular no âmbito da Lei 83/95, de 31 de Agosto  
A acção popular consagrada na Lei 83/95 comprta distintas espécies: por um lado a acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, uma vez que resultam de um litígio no âmbito de uma relação jurídica administrativa, o que, por força do artigo 212.º n.º3 da CRP, se integra no âmbito da competência dos tribunais administrativos, por outro a acção popular civil, que deve ser proposta junto dos tribunais civeís.
A acção popular administrativa pode manifestar-se de três formas: a acção Popular que se reconduz ao recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra actos administrativos lesivos dos interesses da comunidade;  a acção popular que se consubstancia numa verdadeira acção de responsabilidade civil administrativa, tendo em vista, o ressarcimento de danos provocados pela Administração e ainda, a acção popular que não se reconduzindo a estas duas formas prevê outros modos de tutela dos interesses protegidos pela CRP.
            Quanto à legitimidade activa, a Lei n.º 83/95, de acordo com o art. 2.º n.º1, distribui da seguinte forma: quanto à acção popular individual, têm legitimidade quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos; quanto à acção popular colectiva, são parte legítima as associações e fundações, respeitados os requisitos quanto a uma forma de acção popular pública, criada pela lei, é conferida às autarquias locais legitimidade activa processual na defesa de interesses de determinada circunscrição.
No que respeita à legitimidade activa, questiona-se se o art. 9.º n.º2 do CPTA não teria revogado a condição de “cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos”, para a interposição de acção popular administrativa, tendo Mário Aroso de Almeida entendido que não tinha sido essa a pretensão do CPTA.
Outra questão surgida na doutrina e próxima desta consiste em saber se a legitimidade activa tem implícito o requisito do cidadão ser membro da comunidade atingida pela lesão ou ameaça de lesão do interesse difuso em causa, conforme é defendido por Marques Antunes ou se, pelo contrário, o direito de acção popular entendido como um dos direitos, liberaddes e garantias só pode ter o seu exercício restrito por lei geral, abstracta e não retroactiva.

Quanto à legitimidade passiva, em princípio, será a Administração Pública quando integre uma relação jurídica de direito administrativo, art. 10º n.º2 do CPTA.
            Com a propositura de uma acção nestes termos, todos os titulares de direitos ou interesses semelhantes ao que o autor popular faz valer em juízo, consideram-se automaticamente representados por este para efeitos processuais (art. 14.º e ss.).

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