Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os
membros de uma comunidade estão investidos de um poder de acesso à justiça
visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma
apropriação jurídica individual. A acção popular traduz-se assim numa forma de
tutela jurisdicional que não protege o indivíduo por si, em termos individuais,
mas a comunidade no seu todo, não se tratando, por isso, de um meio processual
mas sim de uma forma de alargamento da legitimidade activa. O direito de acção
popular constitui um manifesto meio “de participação do cidadão na condução política
do Estado”, seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos
por entidades públicas, as denominadas pessoas colectivas de direito público,
e/ou fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa actuação
dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa dos posições dos
particulares.
O direito de acção popular e interesses difusos
A acção popular, de entre a multiplicidade
de interesses, ocupa-se, prima facie, dos denominados interesses
difusos, ou seja, do interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade
indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou
menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não
susceptíveis de apropriação exclusiva. Os bens objectos de tais interesses não
são susceptíveis “de apropriação por qualquer um desses membros” e são por
natureza indivisíveis. Desta forma, a noção de interesse difuso contrapõe-se à
de interesse colectivo, uma vez que, os interesses colectivos têm um portador,
concreto e determinado, tendo como base uma estrutura organizativa que surge de
uma relação de interesses estabelecida para a prossecução de um fim comum,
existindo uma estrutura tendencialmente unitária do colectivo, podendo assim
ser considerado um interesse privado, de um grupo ou de uma categoria.
A Acção Popular na Constituição.
Quanto à legitimidade activa a CRP
no seu artigo 52.º n.º3 vem estabelecer dois modelos de acção popular: aquela
que é desencadeada em termos pessoais, acção popular individual, e por outro
lado, a possibilidade que é conferida às associações de defesa de certos
interesses de desencadearem este mecanismo, acção popular colectica.
No
que concerne aos bens tutelados por esta acção, a Constituição elenca: a Saúde
Pública, Direitos dos consumidores, Qualidade de vida, Preservação do ambiente
e Preservação do Património cultural.
Relativamente
ao objecto da acção, a acção popular pode ser preventiva, quando tem por
objecto prevenir infracções contra certos interesses gerais da colectividade;
destrutiva ou anulatória quando visa a cessação de tais infracções; repressiva,
quando é judicialmente persecutória de certas infracções e indemnizatória, se
pretende o ressarcimento de danos decorrentes da infracção.
Assim,
segundo a opinião do Professor Paulo Otero, a Acção Popular é expressa na
Constituição, como um direito fundamental conferido àqueles que não tenham um
interesse pessoal e directo, o acesso aos tribunais visando a defesa de certos
interesses meta-individuais. Na óptica do Professor Vasco Pereira da Silva, a
acção popular é vista como um alargamento da legitimidade processual e
procedimental. Para Robin de Andrade, a acção popular será aquela cujas partes legítimas serão
todos os indivíduos, que incluídos no populus, ou em categoria aproximável,
apresentarem como título da sua legitimidade um mero interesse genérico
derivado da sua pertença à colectividade política.
Acção popular no âmbito da Lei
83/95, de 31 de Agosto
A acção popular consagrada na Lei
83/95 comprta distintas espécies: por um lado a acção popular administrativa, a
instaurar junto dos tribunais administrativos, uma vez que resultam de um
litígio no âmbito de uma relação jurídica administrativa, o que, por força do
artigo 212.º n.º3 da CRP, se integra no âmbito da competência dos tribunais administrativos,
por outro a acção popular civil, que deve ser proposta junto dos tribunais
civeís.
A acção popular administrativa pode manifestar-se de
três formas: a acção Popular que se reconduz ao recurso contencioso com
fundamento em ilegalidade contra actos administrativos lesivos dos interesses
da comunidade; a acção popular que se
consubstancia numa verdadeira acção de responsabilidade civil administrativa,
tendo em vista, o ressarcimento de danos provocados pela Administração e ainda,
a acção popular que não se reconduzindo a estas duas formas prevê outros modos
de tutela dos interesses protegidos pela CRP.
Quanto
à legitimidade activa, a Lei n.º 83/95, de acordo com o art. 2.º n.º1,
distribui da seguinte forma: quanto à acção popular individual, têm
legitimidade quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos;
quanto à acção popular colectiva, são parte legítima as associações e
fundações, respeitados os requisitos quanto a uma forma de acção popular
pública, criada pela lei, é conferida às autarquias locais legitimidade activa
processual na defesa de interesses de determinada circunscrição.
No que respeita à legitimidade
activa, questiona-se se o art. 9.º n.º2 do CPTA não teria revogado a condição
de “cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos”, para a interposição de
acção popular administrativa, tendo Mário Aroso de Almeida entendido que não
tinha sido essa a pretensão do CPTA.
Outra questão surgida na
doutrina e próxima desta consiste em saber se a legitimidade activa tem
implícito o requisito do cidadão ser membro da comunidade atingida pela lesão
ou ameaça de lesão do interesse difuso em causa, conforme é defendido por
Marques Antunes ou se, pelo contrário, o direito de acção popular entendido
como um dos direitos, liberaddes e garantias só pode ter o seu exercício
restrito por lei geral, abstracta e não retroactiva.
Quanto à legitimidade passiva,
em princípio, será a Administração Pública quando integre uma relação jurídica
de direito administrativo, art. 10º n.º2 do CPTA.
Com a
propositura de uma acção nestes termos, todos os titulares de direitos ou
interesses semelhantes ao que o autor popular faz valer em juízo, consideram-se
automaticamente representados por este para efeitos processuais (art. 14.º e
ss.).
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