O problema da causa virtual, como é sabido, pressupõe uma concorrência de uma série de causas ou processos.
Todavia, o que torna este concurso singular é a circunstância de só um dos processos causais se ter completado e de, portanto, ter produzido o efeito a que tendia. Este resultado impede que o processo causal concorrente, dirigido à mesma categoria abstracta de efeito, se consume. Assim, enquanto aquela série causal se pode dizer iniciada por uma causa real (causou, efectivamente, o resultado) esta última, por não ter “conseguido” dar origem ao resultado, tem-se por isso como hipotética ou virtual, pois produziria os mesmos efeitos se a primeira não se tivesse antecipado e não tivesse tido lugar.
Mas, colocando o verdadeiro problema da relevância negativa da causa virtual, será que o autor da causa operante (real), e efectivo responsável, pode invocar a causa virtual para se libertar, no todo ou em parte, da sua obrigação de indemnizar?
A doutrina tradicional defendia a irrelevância absoluta da causa virtual, pois afirmava-se que se tratava de um simples problema de causalidade, logo, como a causa hipotética não exclui o nexo causal entre a causa operante e o dano real, a conclusão só podia ser a da irrelevância da causa virtual. Porém, para esta doutrina, a irrelevância não opera apenas em sede de causalidade, mas também em sede de dano indemnizatório, uma vez que entende que a extensão do dano indemnizável é exclusivamente determinada por considerações de causalidade.
Hoje, em certos casos, tem-se vindo a entender que a causa virtual pode exonerar o autor da causa real da obrigação de indemnizar.
A defesa da relevância negativa da causa virtual deve-se, essencialmente, ao argumento fundado na teoria da diferença que tendo presente a ideia de que o dano, para efeitos da obrigação de indemnizar, é o dano concreto que se consubstancia na diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado e a sua situação patrimonial hipotética causal, não vê como seja possível afirmar a irrelevância negativa da causa virtual. Da teoria da diferença decorre que a responsabilidade civil tem apenas uma função reparadora, o que está em causa é, precisamente, compensar a diferença que resulta do confronto entre a situação patrimonial efectiva e a situação patrimonial hipotética actual.
Note-se, uma vez apurada a causalidade entre o facto e o dano real, que permite eliminar da situação hipotética as consequências adequadas do facto lesivo, importa apreciar o destino que o património teria sem o facto e, portanto, se este não obstou a outros danos.
Se em ordem a configurar a situação hipotética é necessário apreciar a evolução que o património teria tido sem o facto, não se pode ignorar as circunstâncias que teriam tido lugar sem o facto constitutivo da responsabilidade, circunstâncias essas que tanto podem concorrer para um aumento do património do lesado como para a sua diminuição. Parece, pois, que a causa virtual deve ser considerada relevante, uma vez que, se o lesante deve repor o lesado na situação patrimonial em que este estaria sem o facto danoso e se, para isso, se atende ao momento da sentença, não responde ele por um dano que se teria igualmente produzido por efeito da causa virtual. Ainda, de acordo com este critério não é qualquer causa virtual que releva. Não releva a causa virtual que consista num facto capaz de induzir um terceiro em responsabilidade se tivesse produzido realmente o dano porque, nesta situação, o lesado teria um crédito de indemnização contra o autor desse facto, pelo que a indemnização que ele recebe do autor da causa real não representa um lucro. Portanto, a causa virtual só releva se consubstanciar num facto fortuito ou num facto do lesado.
Todavia, comparando a disciplina administrativa com a civil, desta última, resulta que a regra é a da irrelevância negativa da causa virtual, uma vez que, são excepcionais os casos em que se admite a eficácia exoneratória da causa hipotética (arts. 491º a 493º; 807º/2; 1136º/2 Código Civil) e que têm em comum o facto de se referirem a situações de agravamento da posição do obrigado a indemnizar.
É por isso que, que Autores como Margarida Cortez, defendem que este deve ser o raciocínio a seguir em matéria de responsabilidade da Administração. Assim, só quando a sua posição se encontrar especialmente agravada, designadamente por sobre ela impender um dever de vigilância, é que deve admitir-se a eficácia liberatória (total ou parcial) de uma causa hipotética conducente ao mesmo resultado abstracto.
Todavia, o que torna este concurso singular é a circunstância de só um dos processos causais se ter completado e de, portanto, ter produzido o efeito a que tendia. Este resultado impede que o processo causal concorrente, dirigido à mesma categoria abstracta de efeito, se consume. Assim, enquanto aquela série causal se pode dizer iniciada por uma causa real (causou, efectivamente, o resultado) esta última, por não ter “conseguido” dar origem ao resultado, tem-se por isso como hipotética ou virtual, pois produziria os mesmos efeitos se a primeira não se tivesse antecipado e não tivesse tido lugar.
Mas, colocando o verdadeiro problema da relevância negativa da causa virtual, será que o autor da causa operante (real), e efectivo responsável, pode invocar a causa virtual para se libertar, no todo ou em parte, da sua obrigação de indemnizar?
A doutrina tradicional defendia a irrelevância absoluta da causa virtual, pois afirmava-se que se tratava de um simples problema de causalidade, logo, como a causa hipotética não exclui o nexo causal entre a causa operante e o dano real, a conclusão só podia ser a da irrelevância da causa virtual. Porém, para esta doutrina, a irrelevância não opera apenas em sede de causalidade, mas também em sede de dano indemnizatório, uma vez que entende que a extensão do dano indemnizável é exclusivamente determinada por considerações de causalidade.
Hoje, em certos casos, tem-se vindo a entender que a causa virtual pode exonerar o autor da causa real da obrigação de indemnizar.
A defesa da relevância negativa da causa virtual deve-se, essencialmente, ao argumento fundado na teoria da diferença que tendo presente a ideia de que o dano, para efeitos da obrigação de indemnizar, é o dano concreto que se consubstancia na diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado e a sua situação patrimonial hipotética causal, não vê como seja possível afirmar a irrelevância negativa da causa virtual. Da teoria da diferença decorre que a responsabilidade civil tem apenas uma função reparadora, o que está em causa é, precisamente, compensar a diferença que resulta do confronto entre a situação patrimonial efectiva e a situação patrimonial hipotética actual.
Note-se, uma vez apurada a causalidade entre o facto e o dano real, que permite eliminar da situação hipotética as consequências adequadas do facto lesivo, importa apreciar o destino que o património teria sem o facto e, portanto, se este não obstou a outros danos.
Se em ordem a configurar a situação hipotética é necessário apreciar a evolução que o património teria tido sem o facto, não se pode ignorar as circunstâncias que teriam tido lugar sem o facto constitutivo da responsabilidade, circunstâncias essas que tanto podem concorrer para um aumento do património do lesado como para a sua diminuição. Parece, pois, que a causa virtual deve ser considerada relevante, uma vez que, se o lesante deve repor o lesado na situação patrimonial em que este estaria sem o facto danoso e se, para isso, se atende ao momento da sentença, não responde ele por um dano que se teria igualmente produzido por efeito da causa virtual. Ainda, de acordo com este critério não é qualquer causa virtual que releva. Não releva a causa virtual que consista num facto capaz de induzir um terceiro em responsabilidade se tivesse produzido realmente o dano porque, nesta situação, o lesado teria um crédito de indemnização contra o autor desse facto, pelo que a indemnização que ele recebe do autor da causa real não representa um lucro. Portanto, a causa virtual só releva se consubstanciar num facto fortuito ou num facto do lesado.
Todavia, comparando a disciplina administrativa com a civil, desta última, resulta que a regra é a da irrelevância negativa da causa virtual, uma vez que, são excepcionais os casos em que se admite a eficácia exoneratória da causa hipotética (arts. 491º a 493º; 807º/2; 1136º/2 Código Civil) e que têm em comum o facto de se referirem a situações de agravamento da posição do obrigado a indemnizar.
É por isso que, que Autores como Margarida Cortez, defendem que este deve ser o raciocínio a seguir em matéria de responsabilidade da Administração. Assim, só quando a sua posição se encontrar especialmente agravada, designadamente por sobre ela impender um dever de vigilância, é que deve admitir-se a eficácia liberatória (total ou parcial) de uma causa hipotética conducente ao mesmo resultado abstracto.
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