Em relação
aos processos urgentes, o CPTA distingue entre as impugnações urgentes (art.97º
a 103º do CPTA) e intimações urgentes (art. 104º a 111º do CPTA). Na primeira
categoria encontram-se o contencioso pré-contratual e o contencioso eleitoral;
na segunda, a intimação para a prestação de informação, consulta de processos
ou passagem de certidões e a intimação para a protecção de direitos, liberdades
e garantias. Os processos urgentes estão também identificados no art.36º do
CPTA.
A
efectividade da tutela exige, em determinadas situações, providências urgentes,
mas estas não podem pertencer ao domínio da tutela cautelar, pois só podem ser
proferidas num processo de fundo, dirigido a proporcionar uma tutela final, que
resolva o litígio, com urgência, dada a celeridade que o caso necessita. O art.
20º/5 da CRP refere que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados
pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil
contra ameaças ou violações desses direitos”.
A accção
administrativa especial e comum correspondem ao modelo processual que deve ser
aplicado na maioria das situações, em que não ocorram circunstâncias de
especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei e, assim,
deverem ser objecto de uma forma de processo especial. Esta forma de processo
tem um modelo de tramitação simplificado, acelerado devido à urgência.
Intimação para prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões
Os processos
de intimação são processos urgentes de imposição. Dirigem-se à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção de uma
pronúncia de condenação, com carácter de urgência. A intimação para prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem consagrada
nos art. 104º e seguintes do CPTA. Os interessados têm direito, em
procedimentos administrativos, à prestação de informações, consulta de processos
e passagem de certidões (art. 61º e seguintes do CPA). O art. 268º/2 da CRP
consagra o princípio da transparência dos arquivos e registos administrativos
perante os cidadãos em geral, no que respeita a procedimentos já concluídos- direito
à informação extra-pocedimental.
O meio
processual consagrado no art. 104º do CPTA corresponde ao anterior processo de intimação
para consulta de documentos ou passagem de certidões, que, nos termos da LPTA,
era considerado meio acessório. No entanto, na prática, já era utilizado como
meio autónomo para assegurar o direito à informação administrativa
procedimental, na sequência da conhecida evolução doutrinal e jurisprudencial. O
Supremo Tribunal Administrativo desde há muito tinha reconhecido que o art.
82º/1 da LPTA se encontrava revogado, na parte em que apenas impunha às
autoridades públicas o dever de facultarem a consulta de documentos ou
processos e passarem certidões desde que tal lhes fosse requerido “a fim de
permitir o uso de meios administrativos e contenciosos”. O legislador do CPTA o
que fez foi conferir-lhe a consagração formal que faltava. Desta forma, a
intimação passa a funcionar como meio autónomo para garantir o direito de
acesso à informação procedimental e aos arquivos e registos administrativos,
podendo ser igualmente utilizada como meio acessório no âmbito dos processos
impugnatórios para obter elementos destinados a instruir a pretensão a deduzir
ou para obter a notificação integral de um acto administrativo, art. 60º/2 do
CPTA.
Este
processo compreende a tutela do direito à informação procedimental (art. 61º a
64º do CPA) e a tutela do direito à informação extra-procedimental (art. 268º/2
CRP e lei nº65/93 de 26 de Agosto).
Cabe
distinguir o art. 105º do art. 67º (condenação à prática de acto devido). Nos dois
casos estamos perante processos dirigidos à imposição de deveres à
Administração e de processos que tanto podem ser utilizados quando a
Administração tenha permanecido omissa, como quando ela tenha respondido à
pretensão do interessado. Mario Aroso de Almeida defende que, o processo de
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo, nem
envolve a reacção contra um acto administrativo. O autor não pretende a tomada
de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas sim a obtenção de uma
simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão, num acesso a
documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e
operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por
parte da Administração. A intimação para a prestação de informações, consulta
de processos ou passagem de certidões corresponde a uma espécie de acção
administrativa comum urgente, mediante a qual se faz valer, de forma mais
célere, o direito a prestações que, se não houvesse urgência, seriam accionados
segundo a forma da acção administrativa comum. Isto porque a acção
administrativa especial (condenação à prática de um acto devido) assenta no
facto de essas condutas não se concretizarem na prática de actos
administrativos, mas na adopção de simples actuações ou actos reais.
Resulta
dos números 1 e 2 do art. 104º que o processo de intimação pode ser utilizado
também, como referi, como meio acessório e não só como principal. Nos dois casos
e, segundo o art. 108º do CPTA, em caso de provimento, o juíz determina o prazo
em que a intimação deve ser cumprida, podendo cominar a aplicação de sanções
pecuniárias compulsórias, nos termos do art. 169º. O art. 108º/1 não permite
que o prazo para o cumprimento da intimação seja fixado em montante superior a
dez dias, devido à simplicidade da operação em causa.
Esta
figura suscita dúvidas no que respeita à legitimidade passiva, pois não é claro
a quem deve ser dirigido o pedido: se à pessoa colectiva ou ao ministério a que
pertence o órgão em falta nos termos gerais, se ao autor do acto.
O nº1
do art. 104º refere que “o interessado pode requerer a intimação da entidade
administrativa competente”, no entanto, o art. 107º refere “autoridade
requerida”. A utilização desta expressão parece dar a entender a idéia de se
dirigir ao autor do acto. Vieira de Andrade entende que, apesar da referência do
art.107º à autoridade (e não entidade) requerida, a legitimidade passiva cabe à
pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta.
A possibilidade
de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não conjuga com o facto de a
regra da legitimidade passiva pertencer à pessoa colectiva, porque a
efectivação da sanção pecuniária supõe que se possa identificar o titular do
órgão incumbido da execução que deve ser identificado, conforme consta do art.
169º/1.
Esta
questão da legitimidade passiva é de extrema importância, pois tem
consequências ao nível da determinação do tribunal competente, uma vez que o
critério adoptado é o da sede da autoridade requerida.
Existem argumentos capazes de sustentar uma regra de
legitimidade passiva especial, porque como este meio processual pressupõe o incumprimento
pela Administração do dever de informar ou de notificar, existe um pedido
anterior do interessado pelo que, em princípio, já se encontra identificado o órgão
ao qual deve ser dirigida a intimação. Apesar da discussão em torno da legitimidade
passiva, considera-se que o interessado não deve sair prejudicado pelo
Durante o primeiro ano de vigência do CPTA, este foi o meio processual mais utilizado, mas também aquele que, com mais frequência, terminou por inutilidade superveniente da lide.
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