domingo, 29 de abril de 2012

Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões


Em relação aos processos urgentes, o CPTA distingue entre as impugnações urgentes (art.97º a 103º do CPTA) e intimações urgentes (art. 104º a 111º do CPTA). Na primeira categoria encontram-se o contencioso pré-contratual e o contencioso eleitoral; na segunda, a intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Os processos urgentes estão também identificados no art.36º do CPTA.
A efectividade da tutela exige, em determinadas situações, providências urgentes, mas estas não podem pertencer ao domínio da tutela cautelar, pois só podem ser proferidas num processo de fundo, dirigido a proporcionar uma tutela final, que resolva o litígio, com urgência, dada a celeridade que o caso necessita. O art. 20º/5 da CRP refere que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
A accção administrativa especial e comum correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na maioria das situações, em que não ocorram circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei e, assim, deverem ser objecto de uma forma de processo especial. Esta forma de processo tem um modelo de tramitação simplificado, acelerado devido à urgência.

Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Os processos de intimação são processos urgentes de imposição. Dirigem-se à emissão de  uma imposição, ou seja, à obtenção de uma pronúncia de condenação, com carácter de urgência. A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem consagrada nos art. 104º e seguintes do CPTA. Os interessados têm direito, em procedimentos administrativos, à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (art. 61º e seguintes do CPA). O art. 268º/2 da CRP consagra o princípio da transparência dos arquivos e registos administrativos perante os cidadãos em geral, no que respeita a procedimentos já concluídos- direito à informação extra-pocedimental.
O meio processual consagrado no art. 104º do CPTA corresponde ao anterior processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, que, nos termos da LPTA, era considerado meio acessório. No entanto, na prática, já era utilizado como meio autónomo para assegurar o direito à informação administrativa procedimental, na sequência da conhecida evolução doutrinal e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Administrativo desde há muito tinha reconhecido que o art. 82º/1 da LPTA se encontrava revogado, na parte em que apenas impunha às autoridades públicas o dever de facultarem a consulta de documentos ou processos e passarem certidões desde que tal lhes fosse requerido “a fim de permitir o uso de meios administrativos e contenciosos”. O legislador do CPTA o que fez foi conferir-lhe a consagração formal que faltava. Desta forma, a intimação passa a funcionar como meio autónomo para garantir o direito de acesso à informação procedimental e aos arquivos e registos administrativos, podendo ser igualmente utilizada como meio acessório no âmbito dos processos impugnatórios para obter elementos destinados a instruir a pretensão a deduzir ou para obter a notificação integral de um acto administrativo, art. 60º/2 do CPTA.
Este processo compreende a tutela do direito à informação procedimental (art. 61º a 64º do CPA) e a tutela do direito à informação extra-procedimental (art. 268º/2 CRP e lei nº65/93 de 26 de Agosto).
Cabe distinguir o art. 105º do art. 67º (condenação à prática de acto devido). Nos dois casos estamos perante processos dirigidos à imposição de deveres à Administração e de processos que tanto podem ser utilizados quando a Administração tenha permanecido omissa, como quando ela tenha respondido à pretensão do interessado. Mario Aroso de Almeida defende que, o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo, nem envolve a reacção contra um acto administrativo. O autor não pretende a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas sim a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão, num acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões corresponde a uma espécie de acção administrativa comum urgente, mediante a qual se faz valer, de forma mais célere, o direito a prestações que, se não houvesse urgência, seriam accionados segundo a forma da acção administrativa comum. Isto porque a acção administrativa especial (condenação à prática de um acto devido) assenta no facto de essas condutas não se concretizarem na prática de actos administrativos, mas na adopção de simples actuações ou actos reais.
Resulta dos números 1 e 2 do art. 104º que o processo de intimação pode ser utilizado também, como referi, como meio acessório e não só como principal. Nos dois casos e, segundo o art. 108º do CPTA, em caso de provimento, o juíz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida, podendo cominar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do art. 169º. O art. 108º/1 não permite que o prazo para o cumprimento da intimação seja fixado em montante superior a dez dias, devido à simplicidade da operação em causa.
Esta figura suscita dúvidas no que respeita à legitimidade passiva, pois não é claro a quem deve ser dirigido o pedido: se à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta nos termos gerais, se ao autor do acto.
O nº1 do art. 104º refere que “o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente”, no entanto, o art. 107º refere “autoridade requerida”. A utilização desta expressão parece dar a entender a idéia de se dirigir ao autor do acto. Vieira de Andrade entende que, apesar da referência do art.107º à autoridade (e não entidade) requerida, a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta.
A possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não conjuga com o facto de a regra da legitimidade passiva pertencer à pessoa colectiva, porque a efectivação da sanção pecuniária supõe que se possa identificar o titular do órgão incumbido da execução que deve ser identificado, conforme consta do art. 169º/1.
Esta questão da legitimidade passiva é de extrema importância, pois tem consequências ao nível da determinação do tribunal competente, uma vez que o critério adoptado é o da sede da autoridade requerida.
Existem argumentos capazes de sustentar uma regra de legitimidade passiva especial, porque como este meio processual pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, existe um pedido anterior do interessado pelo que, em princípio, já se encontra identificado o órgão ao qual deve ser dirigida a intimação. Apesar da discussão em torno da legitimidade passiva, considera-se que o interessado não deve sair prejudicado pelo 

Durante o primeiro ano de vigência do CPTA, este foi o meio processual mais utilizado, mas também aquele que, com mais frequência, terminou por inutilidade superveniente da lide. 

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