No âmbito da justiça administrativa, ainda com uma firme posição jurisprudencial contraditória (v. Acórdão do TC nº 125/98 e Acordão do STA de 16/11/95), tem sido tradicionalmente adoptado pela lei o princípio de duplo grau de jurisdição de mérito que assegura às partes processuais o direito ao recurso contra decisões jurisdicionais mesmo quando tenham sido proferidas em primeira instância por tribunais superiores.
As decisões sujeitas a recurso são aquelas que em primeiro grau de jurisdição tenham conhecido o mérito da causa, isto é, as sentenças finais e decisões arbitrais, ou os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa, incluindo as decisões que julguem da procedência ou improcedência de exepções peremptórias (art. 691º CPC). No processo administrativo, o mérito da causa também pode ser conhecido no âmbito dos processos executivos, sendo que, nestes casos o recurso está dependente do valor do processo que há-de ser superior à alçada do tribunal do qual se recorre (muito embora se atribua aos processos de valor indeterminável um valor que permite sempre o recurso). Como forma de dar alguma relevância dos direitos ou dos valores comunitários em jogo (improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias bem como decisões proferidas em matéria sancionatória) é consagrado no art. 142º nº3 CPTA uma enumeração legal de processos que, independentemente do valor da causa o recurso é sempre garantido.
Além das referidas decisões que conheçam do mérito da causa principal, estão também sujeitas a recurso as que ponham termo ao processo, seja por razões formais seja por alguma das razões enumeradas no art. 691º nº2 do CPC (p.e. processos cautelares). Concluímos assim, que a regra geral no que respeita aos recursos ordinários normais é a do direito a recurso, não obstante, deste direito ser susceptível de renúncia e estar dependente de não ter havido aceitação (expressa ou tácita) da decisão depois de proferida, salvo quanto ao Ministério Publico, como decorre do regime do art. 681º CPC.
Contudo, também a lei estabelece quais as decisões judiciais não sujeitas a recurso: decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal do poder discricionário (art.679º CPC). Mecanismos como a alçada nos tribunais administrativos visam também excluir de recurso jurisdicional a decisão das pequenas causas. Acrescente-se ainda que não estão sujeitas a recurso as decisões proferidas em 2º instância (com excepção das sentenças dos TCA que sejam sujeitas a revista), as decisões finais ou de revista de decretamento provisório de providências cautelares para a protecção de direitos, liberdades e garantias ou em situações de especial urgência (art. 131º nº5) e as que decidam conflitos de atribuições entre órgãos administrativos (art. 135º nº2 al e)).
Cabe, por fim, referir que os recursos jurisdicionais não têm a mesma natureza nem segue um único regime, sendo objecto de várias classificações doutrinárias. Estas são relevantes para efeitos de determinar o regime aplicável aos recursos das decisões dos tribunais administrativos.
Em função dos poderes do tribunal ad quem, - e usando a terminologia adoptada por ARMINDO RIBEIRO MENDES - os recursos podem distinguir-se entre recursos substitutivos e cassatórios. A tradição processual portuguesa vai no sentido dos recurso serem, em geral, substitutivos, ou seja, como o próprio nome indica o tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser adequada. Como refere, VIEIRA DE ANDRADE, nestes casos tanto podemos entender que o tribunal de recurso julga de novo o mérito da causa (faz um reexame da questão) eventualmente com base em novas provas e atendendo às alterações de facto e de direito que tenham ocorrido até à decisão do recurso ou se limita a reponderar a decisão tomada na exacta medida em que foi impugnada. O referido autor acrescenta que “a actual lei do processo administrativo não é muito clara quanto a essa opção (…) fica a dúvida sobre se a referência à «decisão sobre o objecto da causa » não deve ser interpretada no sentido de que os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não puros recursos de reponderação”. No mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIRA e CARLOS FERNANDES CADILHA admitem que “É esta concepção que explica que, em regra, o tribunal de recurso emita um novum judicium, ao invés de se limitar a reponderar a decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos que foram objecto de impugnação”.
Quanto aos tipos legais de recursos, a lei do processo administrativo distingue formalmente entre recursos ordinários (apelação, revista e recurso para a uniformização de jurisprudência) e o recurso de revisão. Mas os recursos de decisões jurisdicionais proferidas no processo administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que é estabelecido nas leis processuais administrativas (art. 140º CPTA). A lei processual civil, por sua vez, distingue formalmente dois tipos de recursos ordinários (apelação e revista) e dois tipos de recursos extraordinários (recurso para a uniformização de jurisprudência e recurso de revisão).
Desta forma, e tendo em conta a referida regra do duplo grau de jurisdição, VIEIRA DE ANDRADE distingue no processo administrativo: o recurso administrativo comum (apelação); o recurso ordinário especial; os recursos ordinários excepcionais e, por último, o recurso ordinário (revisão).
As decisões sujeitas a recurso são aquelas que em primeiro grau de jurisdição tenham conhecido o mérito da causa, isto é, as sentenças finais e decisões arbitrais, ou os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa, incluindo as decisões que julguem da procedência ou improcedência de exepções peremptórias (art. 691º CPC). No processo administrativo, o mérito da causa também pode ser conhecido no âmbito dos processos executivos, sendo que, nestes casos o recurso está dependente do valor do processo que há-de ser superior à alçada do tribunal do qual se recorre (muito embora se atribua aos processos de valor indeterminável um valor que permite sempre o recurso). Como forma de dar alguma relevância dos direitos ou dos valores comunitários em jogo (improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias bem como decisões proferidas em matéria sancionatória) é consagrado no art. 142º nº3 CPTA uma enumeração legal de processos que, independentemente do valor da causa o recurso é sempre garantido.
Além das referidas decisões que conheçam do mérito da causa principal, estão também sujeitas a recurso as que ponham termo ao processo, seja por razões formais seja por alguma das razões enumeradas no art. 691º nº2 do CPC (p.e. processos cautelares). Concluímos assim, que a regra geral no que respeita aos recursos ordinários normais é a do direito a recurso, não obstante, deste direito ser susceptível de renúncia e estar dependente de não ter havido aceitação (expressa ou tácita) da decisão depois de proferida, salvo quanto ao Ministério Publico, como decorre do regime do art. 681º CPC.
Contudo, também a lei estabelece quais as decisões judiciais não sujeitas a recurso: decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal do poder discricionário (art.679º CPC). Mecanismos como a alçada nos tribunais administrativos visam também excluir de recurso jurisdicional a decisão das pequenas causas. Acrescente-se ainda que não estão sujeitas a recurso as decisões proferidas em 2º instância (com excepção das sentenças dos TCA que sejam sujeitas a revista), as decisões finais ou de revista de decretamento provisório de providências cautelares para a protecção de direitos, liberdades e garantias ou em situações de especial urgência (art. 131º nº5) e as que decidam conflitos de atribuições entre órgãos administrativos (art. 135º nº2 al e)).
Cabe, por fim, referir que os recursos jurisdicionais não têm a mesma natureza nem segue um único regime, sendo objecto de várias classificações doutrinárias. Estas são relevantes para efeitos de determinar o regime aplicável aos recursos das decisões dos tribunais administrativos.
Em função dos poderes do tribunal ad quem, - e usando a terminologia adoptada por ARMINDO RIBEIRO MENDES - os recursos podem distinguir-se entre recursos substitutivos e cassatórios. A tradição processual portuguesa vai no sentido dos recurso serem, em geral, substitutivos, ou seja, como o próprio nome indica o tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser adequada. Como refere, VIEIRA DE ANDRADE, nestes casos tanto podemos entender que o tribunal de recurso julga de novo o mérito da causa (faz um reexame da questão) eventualmente com base em novas provas e atendendo às alterações de facto e de direito que tenham ocorrido até à decisão do recurso ou se limita a reponderar a decisão tomada na exacta medida em que foi impugnada. O referido autor acrescenta que “a actual lei do processo administrativo não é muito clara quanto a essa opção (…) fica a dúvida sobre se a referência à «decisão sobre o objecto da causa » não deve ser interpretada no sentido de que os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não puros recursos de reponderação”. No mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIRA e CARLOS FERNANDES CADILHA admitem que “É esta concepção que explica que, em regra, o tribunal de recurso emita um novum judicium, ao invés de se limitar a reponderar a decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos que foram objecto de impugnação”.
Quanto aos tipos legais de recursos, a lei do processo administrativo distingue formalmente entre recursos ordinários (apelação, revista e recurso para a uniformização de jurisprudência) e o recurso de revisão. Mas os recursos de decisões jurisdicionais proferidas no processo administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que é estabelecido nas leis processuais administrativas (art. 140º CPTA). A lei processual civil, por sua vez, distingue formalmente dois tipos de recursos ordinários (apelação e revista) e dois tipos de recursos extraordinários (recurso para a uniformização de jurisprudência e recurso de revisão).
Desta forma, e tendo em conta a referida regra do duplo grau de jurisdição, VIEIRA DE ANDRADE distingue no processo administrativo: o recurso administrativo comum (apelação); o recurso ordinário especial; os recursos ordinários excepcionais e, por último, o recurso ordinário (revisão).
Bibliografia:
ANDRADE,
José Carlos Vieira, A justiça Administrativa, Almedina, 11º ed, 2011.
ALMEIDA,
Mário Aroso, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina,
4º ed. 2007.
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.
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