terça-feira, 24 de abril de 2012

Princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos


Os tribunais administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição de poderes limitados, que se circunscrevia a anular ou declarar a nulidade de actos administrativos e a condenar ao pagamento de indemnizações. Deste modo, a Reforma do Contencioso Administrativo introduziu no CPTA preceitos que visaram romper com tal tradição. Em conformidade com o art. 2º, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o art. 3º acolhe o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos.
Uma nota para referir que o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 2º, concretiza o imperativo constitucional de assegurar que os tribunais administrativos proporcionam uma tutela jurisdicional efectiva a quem a eles recorre em busca de protecção. Assim, o art. 2º consagra a máxima de que a todo o direito - interesse legalmente protegido – corresponde uma acção. O elenco do art. 2º/2 é meramente exemplificativo, apontando que todo o tipo de pretensões podem ser deduzidas perante os tribunais administrativos.
 A efectivar o art. 2º, o art. 3º consagra um modelo baseado no princípio de que todas as pretensões fundadas no Direito podem ser deduzidas contra a Administração, como já foi referido. Modelo este que pressupõe e implica que os tribunais administrativos tenham o poder de emitir todo o tipo de pronúncias contra a Administração.
                Tal não significa que tenha havido uma eliminação dos espaços autónomos de decisão da Administração com a Reforma, como o CPTA ressalva em alguns artigos como, por exemplo, o art. 71º. Os tribunais administrativos não estão habilitados a fazer a chamada dupla administração, isto é, formular juízos que são da competência da Administração. Logo o art. 3º ressalva o princípio da separação de poderes e condiciona o poder de pronúncia dos tribunais, encontrando este um obstáculo nos domínios da conveniência e da oportunidade da actuação administrativa.
 No plano declarativo, a Reforma trouxe um reforço dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos. Poderes estes que podem ser exercidos no âmbito dos processos principais e no âmbito dos processos cautelares.
                No âmbito dos processos principais, o primeiro tipo de pronúncia é a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, cujo âmbito de eficácia, presente no art. 76º, é inspirado no art. 282º da CRP.
 Quando os efeitos de uma norma se produzirem automaticamente sem dependência de qualquer acto de aplicação, o lesado pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso (art.73º/2). Deste modo, o Código permite um segundo tipo de pronúncia, uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral. Neste caso, há lugar a uma declaração de ilegalidade a título principal. O lesado pela norma é admitido a reagir directamente contra ela, pedindo uma pronúncia com o alcance de o subtrair à aplicação da norma ilegal.
Com a Reforma, surge ainda o art. 77º, que introduz o regime de declaração de ilegalidade por omissão.
No plano dos poderes de condenação, os tribunais administrativos estão dotados do poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados. Tal regime encontra-se nos artigos 66º e seguintes. Este poder configura-se como uma imposição constitucional (art. 268º/4 da CRP). Assim, no âmbito da acção administrativa especial, existe o processo de condenação à prática do acto devido. O tribunal poderá proferir diferentes tipos de pronúncia, previstos no art. 71º, que poderão ir da simples condenação ao cumprimento do dever de decidir, até à condenação da prática do acto devido de conteúdo vinculado, passando pela condenação no dever de substituir o acto ilegalmente praticado por outro.
De forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, o art. 3º/2 confere aos tribunais administrativos o poder de fixarem oficiosamente, quando forem chamados a condenar a Administração, o prazo dentro do qual os deveres impostos devam ser cumpridos e o poder de aplicarem sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do art. 169º.
No âmbito dos processos cautelares, regulados nos artigos 112º e seguintes, os tribunais administrativos podem adoptar toda e qualquer providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo principal, dando cumprimento ao art. 268º/4 da CRP.
No plano executivo, os tribunais administrativos têm o poder de adoptar verdadeiras providências de execução das suas decisões. Tal encontra-se desde logo referido no art. 3º/3 e concretizado no título VIII. Por exemplo, no art. 167º/5, o tribunal pode proceder à entrega judicial de coisas devidas ou determinar a prestação por entidades privadas de factos materiais devidos, a expensas da entidade pública obrigada, se tais factos forem fungíveis, mediante aplicação das regras do Código de Processo Civil. Claro que o tribunal deverá ponderar as circunstâncias em cada caso concreto e pedir a colaboração da entidade administrativa obrigada (art. 167º/3/4). No âmbito do 167º/6, o tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos de um acto ilegalmente omitido de conteúdo vinculado. Tal não atenta o princípio da separação de poderes, porque o poder de substituição do tribunal circunscreve-se aos casos de estrita vinculação legal da Administração.

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2º edição, Editora Almedina
Diogo Freitas do Amaral, Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2º edição, Editora Almedina

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