Os tribunais
administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição de poderes limitados,
que se circunscrevia a anular ou declarar a nulidade de actos administrativos e
a condenar ao pagamento de indemnizações. Deste modo, a Reforma do Contencioso
Administrativo introduziu no CPTA preceitos que visaram romper com tal tradição.
Em conformidade com o art. 2º, que consagra o princípio da tutela jurisdicional
efectiva, o art. 3º acolhe o princípio da plena jurisdição dos tribunais
administrativos.
Uma nota para
referir que o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.
2º, concretiza o imperativo constitucional de assegurar que os tribunais administrativos
proporcionam uma tutela jurisdicional efectiva a quem a eles recorre em busca
de protecção. Assim, o art. 2º consagra a máxima de que a todo o direito -
interesse legalmente protegido – corresponde uma acção. O elenco do art. 2º/2 é
meramente exemplificativo, apontando que todo o tipo de pretensões podem ser
deduzidas perante os tribunais administrativos.
A efectivar o art. 2º, o art. 3º consagra um
modelo baseado no princípio de que todas as pretensões fundadas no Direito
podem ser deduzidas contra a Administração, como já foi referido. Modelo este
que pressupõe e implica que os tribunais administrativos tenham o poder de
emitir todo o tipo de pronúncias contra a Administração.
Tal
não significa que tenha havido uma eliminação dos espaços autónomos de decisão da
Administração com a Reforma, como o CPTA ressalva em alguns artigos como, por
exemplo, o art. 71º. Os tribunais administrativos não estão habilitados a fazer
a chamada dupla administração, isto é, formular juízos que são da competência
da Administração. Logo o art. 3º ressalva o princípio da separação de poderes e
condiciona o poder de pronúncia dos tribunais, encontrando este um obstáculo
nos domínios da conveniência e da oportunidade da actuação administrativa.
No plano
declarativo, a Reforma trouxe um reforço dos poderes de pronúncia dos
tribunais administrativos. Poderes estes que podem ser exercidos no âmbito dos
processos principais e no âmbito dos processos cautelares.
No
âmbito dos processos principais, o primeiro tipo de pronúncia é a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral, cujo âmbito de eficácia, presente no
art. 76º, é inspirado no art. 282º da CRP.
Quando os efeitos de uma norma se produzirem
automaticamente sem dependência de qualquer acto de aplicação, o lesado pode
obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade, com
efeitos circunscritos ao caso (art.73º/2). Deste modo, o Código permite um
segundo tipo de pronúncia, uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral.
Neste caso, há lugar a uma declaração de ilegalidade a título principal. O lesado
pela norma é admitido a reagir directamente contra ela, pedindo uma pronúncia
com o alcance de o subtrair à aplicação da norma ilegal.
Com a Reforma,
surge ainda o art. 77º, que introduz o regime de declaração de ilegalidade por omissão.
No plano dos
poderes de condenação, os tribunais administrativos estão dotados do poder de
condenar a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente
omitidos ou recusados. Tal regime encontra-se nos artigos 66º e seguintes. Este
poder configura-se como uma imposição constitucional (art. 268º/4 da CRP). Assim,
no âmbito da acção administrativa especial, existe o processo de condenação à
prática do acto devido. O tribunal poderá proferir diferentes tipos de
pronúncia, previstos no art. 71º, que poderão ir da simples condenação ao
cumprimento do dever de decidir, até à condenação da prática do acto devido de conteúdo
vinculado, passando pela condenação no dever de substituir o acto ilegalmente
praticado por outro.
De forma a
assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, o art. 3º/2 confere aos
tribunais administrativos o poder de fixarem oficiosamente, quando forem
chamados a condenar a Administração, o prazo dentro do qual os deveres impostos
devam ser cumpridos e o poder de aplicarem sanções pecuniárias compulsórias,
nos termos do art. 169º.
No âmbito dos processos
cautelares, regulados nos artigos 112º e seguintes, os tribunais
administrativos podem adoptar toda e qualquer providência cautelar,
antecipatória ou conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade
da sentença a proferir num processo principal, dando cumprimento ao art. 268º/4
da CRP.
No plano executivo, os tribunais
administrativos têm o poder de adoptar verdadeiras providências de execução das
suas decisões. Tal encontra-se desde logo referido no art. 3º/3 e concretizado
no título VIII. Por exemplo, no art. 167º/5, o tribunal pode proceder à entrega
judicial de coisas devidas ou determinar a prestação por entidades privadas de
factos materiais devidos, a expensas da entidade pública obrigada, se tais
factos forem fungíveis, mediante aplicação das regras do Código de Processo
Civil. Claro que o tribunal deverá ponderar as circunstâncias em cada caso
concreto e pedir a colaboração da entidade administrativa obrigada (art. 167º/3/4).
No âmbito do 167º/6, o tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos
de um acto ilegalmente omitido de conteúdo vinculado. Tal não atenta o
princípio da separação de poderes, porque o poder de substituição do tribunal
circunscreve-se aos casos de estrita vinculação legal da Administração.
Bibliografia:
Mário Aroso de
Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2º edição,
Editora Almedina
Diogo Freitas
do Amaral, Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo, 2º edição, Editora Almedina
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