Caros todos,
venho hoje aqui falar-vos de um tema que ainda não tem grande
desenvolvimento na doutrina e, por isso, pode até vir a dar azo a vossa
criatividade.. Integração comunitária e efeitos em sede de contencioso
administrativo.
Como sabemos, o processo de integração e convergência de sistemas
europeus tem trazido importantes alterações nos sistemas jurídicos internos
da União Europeia em que vigora o Princípio do primado do Direito
Internacional.
Estes sistemas jurídicos coexistem agora entre si, sendo a
uniformização legislativa e a cooperação económica dos estados-membros um dos
grandes objectivos que orienta a actuação dos órgãos criados pelos
Tratados.
Inspirados nestes objectivos, era ideia inicial dos fundadores da Comunidade
Europeia criar uma entidade supra nacional que vinculasse os
Estados-membros mas sem interferir com as suas administrações, antes servir-se
delas na prossecução dos seus fins.
Será isto possível?? Parece-nos que não. Os objectivos económicos da União
Europeia são concretizáveis nos direitos internos através de actos normativos
que tem natural e forçosamente um carácter essencialmente
administrativo.
A actividade legislativa comunitária tem evoluído no sentido de atribuir
competências administrativas aos Estados em razão do alargamento das suas
tarefas, conduzindo à inevitável «integração das administrações
comunitárias com a administração europeia».
Refere-nos Vasco Pereira da Silva que surge então, neste novo paradigma,
uma «função administrativa europeia» enquanto elemento essencial da
«constituição material europeia» (Sim!! Porque ela existe!!).
A existência de um primado do Direito Internacional e de um efeito directo
não podiam ditar outra coisa.
Já sabemos que em virtude do efeito directo vertical das directivas
comunitárias, um particular pode exigir ao Estado uma indemnização pela não
transposição de uma directiva no prazo por ela estabelecido.
Em sede de contencioso administrativo, isso significa que um particular
pode exigir que os Tribunais administrativos condenem
Administração Pública, por exemplo, à prática do acto devido ou até pedir a
anulação do acto administrativo, nos termos do artº 135º do Código de Processo
Administrativo quando este contrarie norma comunitária não aplicada??
Deixamos
esta questão para reflexão. No entanto, parece-me claro que é necessário
desmistificar esta questão e, em honra ao Princípio da
Segurança Jurídica previsto no artº. 18º da CRP, que se proceda à delimitação
do âmbito das tarefas administrativas comunitárias
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