sexta-feira, 27 de abril de 2012

Um paradigma Comunitário


 Caros todos,


venho hoje aqui falar-vos de um tema que ainda não tem grande desenvolvimento na doutrina e, por isso, pode até vir a dar azo a vossa criatividade..  Integração comunitária e efeitos em sede de contencioso administrativo.
Como sabemos, o processo de integração e convergência de sistemas europeus tem trazido importantes alterações nos sistemas jurídicos internos da União Europeia em que vigora o Princípio do primado do Direito Internacional.
Estes sistemas jurídicos coexistem agora entre si, sendo a uniformização legislativa e a cooperação económica dos estados-membros um dos grandes objectivos que orienta a actuação dos órgãos criados pelos Tratados. 
Inspirados nestes objectivos, era ideia inicial dos fundadores da Comunidade Europeia criar uma entidade supra nacional que vinculasse os Estados-membros mas sem interferir com as suas administrações, antes servir-se delas na prossecução dos seus fins.
Será isto possível?? Parece-nos que não. Os objectivos económicos da União Europeia são concretizáveis nos direitos internos através de actos normativos que tem natural e forçosamente um carácter essencialmente administrativo.
A actividade legislativa comunitária tem evoluído no sentido de atribuir competências administrativas aos Estados em razão do alargamento das suas tarefas, conduzindo à inevitável «integração das administrações comunitárias com a administração europeia».
Refere-nos Vasco Pereira da Silva que surge então, neste novo paradigma, uma «função administrativa europeia» enquanto elemento essencial da «constituição material europeia» (Sim!! Porque ela existe!!).
A existência de um primado do Direito Internacional e de um efeito directo não podiam ditar outra coisa.
Já sabemos que em virtude do efeito directo vertical das directivas comunitárias, um particular pode exigir ao Estado uma indemnização pela não transposição de uma directiva no prazo por ela estabelecido.
Em sede de contencioso administrativo, isso significa que um particular pode exigir que os Tribunais administrativos condenem Administração Pública, por exemplo, à prática do acto devido ou até pedir a anulação do acto administrativo, nos termos do artº 135º do Código de Processo Administrativo quando este contrarie norma comunitária não aplicada??
      Deixamos esta questão para reflexão. No entanto, parece-me claro que é necessário desmistificar esta questão e, em honra ao Princípio da       Segurança Jurídica previsto no artº. 18º da CRP, que se proceda à delimitação do âmbito das tarefas administrativas comunitárias

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