O princípio
da igualdade está consagrado no art.13º da CRP, art. 6º
da CEDH, art. 3ºA do CPC e no art. 6º do CPTA.
O
princípio da igualdade das partes, especificamente no contencioso
administrativo, é consagrado no art.6º
do CPTA. A lei anterior não se referia a
este princípio. O art. 6º refere-se expressamente às sanções processuais por
litigância e má-fé, pelo que se acaba definitivamente com o entendimento
tradicional de que as entidades administrativas não poderiam ser condenadas por
litigância de má-fé. O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitas,
agora, ao regime do pagamento de custas, deixando de beneficiar do tradicional
regime de isenção (art.189º do CCJ). Tanto o art.6º do CPTA como o art.3ºA do
CPC, tem como destinatário o tribunal, pois é a ele que o preceito atribui a incumbência
de promover a igualdade das partes no processo. O tribunal deve actuar de
acordo com o princípio da imparcialidade, auxiliando do mesmo modo qualquer das
partes que o necessite, como por exemplo, esclarecendo qualquer das partes,
sempre que da informação transmitida dependa a efectiva igualdade processual
entre elas. São exemplos de igualdade na estrutura do
processo: o art. 118º/4 do CPPT, a falta de testemunha, do Representante da
Fazenda Pública ou de Advogado não é motivo para adiamento de diligência; o
art. 126º do CPPT, a sentença será notificada no prazo de dez dias ao
Ministério Público, ao impugnante e ao Representante da Fazenda Pública.
A doutrina
costuma distinguir entre igualdade material e igualdade
formal. Esta última consiste em colocar as partes do processo numa perfeita
paridade de condições, enquanto que, a igualdade material visa tratar desigualmente os desiguais, a fim de dar protecção especial a quem se encontra em situação de desvantagem. Ao tribunal é vedada a promoção da desigualdade entre as
partes. No entanto, uma das partes pode apresentar-se em juízo em situação de
desigualdade por motivos sociológicos, culturais ou económicos. Nestes casos,
cabe ao tribunal promover a igualdade material e eventualmente auxiliar a parte
necessitada. Porém, o legislador afastou
a possibilidade do juíz ter a figura de “paternalista” (própria da ideia de
igualdade material) em virtude de, desta forma, poder ser violado o princípio
da imparcialidade. Esta não pode ser sinónimo de neutralidade. Imparcialidade significa
que, verificadas as mesmas condições, o juíz possa possibilitar o mesmo
auxílio. Assim, e mesmo contrariando a letra do art. 110º/2 do CPPT, mas
com respeito pelo princípio da igualdade e aos poderes de investigação, o juíz
pode convidar não só o impugnante, mas também a Fazenda Nacional a suprir
quaisquer deficiências ou irregularidades nos seus articulados. A neutralidade
imporia a passividade do juíz perante situações de desigualdade substancial das
partes, que a existir, só pode ser eliminada pelo legislador através do apoio
judiciário.
O princípio
da igualdade na perspectiva estrurante ou da igualdade dos meios processuais
está previsto no contencioso civil, art. 3º do CPC e na fase de julgamento do
contencioso penal, art. 32º/1 da CRP.
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