quarta-feira, 25 de abril de 2012

Princípio da Igualdade das partes



O princípio da igualdade está consagrado no art.13º da CRP, art. 6º da CEDH, art. 3ºA do CPC e no art. 6º do CPTA.
O princípio da igualdade das partes, especificamente no contencioso administrativo,  é consagrado no art.6º do CPTA.  A lei anterior não se referia a este princípio. O art. 6º refere-se expressamente às sanções processuais por litigância e má-fé, pelo que se acaba definitivamente com o entendimento tradicional de que as entidades administrativas não poderiam ser condenadas por litigância de má-fé. O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitas, agora, ao regime do pagamento de custas, deixando de beneficiar do tradicional regime de isenção (art.189º do CCJ). Tanto o art.6º do CPTA como o art.3ºA do CPC, tem como destinatário o tribunal, pois é a ele que o preceito atribui a incumbência de promover a igualdade das partes no processo. O tribunal deve actuar de acordo com o princípio da imparcialidade, auxiliando do mesmo modo qualquer das partes que o necessite, como por exemplo, esclarecendo qualquer das partes, sempre que da informação transmitida dependa a efectiva igualdade processual entre elas.   São exemplos de igualdade na estrutura do processo: o art. 118º/4 do CPPT, a falta de testemunha, do Representante da Fazenda Pública ou de Advogado não é motivo para adiamento de diligência; o art. 126º do CPPT, a sentença será notificada no prazo de dez dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao Representante da Fazenda Pública.
A doutrina costuma distinguir entre igualdade material e igualdade formal. Esta última consiste em colocar as partes do processo numa perfeita paridade de condições, enquanto que, a igualdade material visa tratar desigualmente os desiguais, a fim de dar protecção especial a quem se encontra em situação de desvantagem. Ao tribunal é vedada a promoção da desigualdade entre as partes. No entanto, uma das partes pode apresentar-se em juízo em situação de desigualdade por motivos sociológicos, culturais ou económicos. Nestes casos, cabe ao tribunal promover a igualdade material e eventualmente auxiliar a parte necessitada. Porém, o legislador  afastou a possibilidade do juíz ter a figura de “paternalista” (própria da ideia de igualdade material) em virtude de, desta forma, poder ser violado o princípio da imparcialidade. Esta não pode ser sinónimo de neutralidade. Imparcialidade significa que, verificadas as mesmas condições, o juíz possa possibilitar o mesmo auxílio. Assim, e mesmo contrariando a letra do art. 110º/2 do CPPT, mas com respeito pelo princípio da igualdade e aos poderes de investigação, o juíz pode convidar não só o impugnante, mas também a Fazenda Nacional a suprir quaisquer deficiências ou irregularidades nos seus articulados. A neutralidade imporia a passividade do juíz perante situações de desigualdade substancial das partes, que a existir, só pode ser eliminada pelo legislador através do apoio judiciário.
O princípio da igualdade na perspectiva estrurante ou da igualdade dos meios processuais está previsto no contencioso civil, art. 3º do CPC e na fase de julgamento do contencioso penal, art. 32º/1 da CRP.

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