quinta-feira, 26 de abril de 2012

Os contra-interessados na acção de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido numa lógica de Direito comparado

Decorre do art.68º/2 do CPTA que, à semelhança do que ocorre nas acções de impugnação de acto administrativo devido, também nas acções de condenação da Administração Pública à prática de acto legalmente devido devem ser demandados os contra-interessados.
Se em Portugal esta é a realidade, estejamos desde já certos que o mesmo não sucede em todos os ordenamentos jurídicos.
Em Itália, a noção de contra-interessado está agrilhoada ao acto administrativo, estando as posições jurídicas dos terceiros circunscritas às hipóteses de cognoscibilidade fornecidas pelo acto. Assim, não havendo acto administrativo, como ocorre nas acções de que aqui tratamos, e não havendo posição jurídica atribuída pelo acto administrativo, a jurisprudência italiana considera supérflua e intempestiva a tutela de terceiros neste tipo de procedimentos, considerando que, como este tipo de acções se destina à obtenção de um acto, pode a tutela de terceiros ser satisfeita através da impugnação do acto que a Administração Pública venha emitir, pois não existe nenhum acto administrativo que atribua uma posição de vantagem a alguém e o tribunal não julgará o mérito da acção, logo esta não será a cede própria para terceiros fazerem valer os seus interesses.
 Todavia, é de não esquecer que a posterior impugnação do acto que executa a sentença potencia a verificação de duas sentenças contraditórias sobre a mesma relação material controvertida e que não é fácil a tarefa de impugnação de um acto administrativo que executa uma sentença judicial.
Na Alemanha, nem em todas as situações é possível a presença em juízo dos interessados, devendo distinguir-se as situações em que o acto requerido vai afectar imediata e directamente o terceiro e as situações que tal não ocorrerá, isto é, quando acto requerido atingir apenas de forma genérica terceiros, podendo estes, no entanto, posteriormente impugnar o acto administrativo que seja emitido pela Administração Pública na sequência da decisão judicial - também aqui se deve formular a critica já enunciada quanto à dificuldade de impugnação de um acto que executa uma sentença judicial. 
No ordenamento jurídico português, como já ficou claro e decorre dos arts. 57º e 68/2 do CPTA, os contra-interessados podem e devem ser demandados tanto nas acções de impugnação de acto administrativo como nas acções de condenação da Administração Pública à prática de acto legalmente devido, e esta parece-nos ser a solução mais adequada e a que melhor se coaduna com o disposto no art.71º/1 do CPTA, que aumenta as probabilidades de um específico terceiro vir a ser afectado, e do acto vir a adquirir um conteúdo tão preciso que será muito difícil impugnar tal acto em momento ulterior.
É verdade também que a amplitude conferida pela nossa lei para a participação e demanda dos contra-interessados pode conduzir a resultados demasiados amplos, quer se dizer, pode levar a que sejam demandados os terceiros apenas mediatamente afectados pelo acto a praticar ou por interesses de segunda linha.
Contudo, face às críticas já formuladas em relação à concepção italiana e alemã, consideramos que a concepção nacional é a mais garantística e a que melhor assegura a posição dos contra-interessados.
 







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