Pode este título suscitar, desde já, algumas dúvidas ao leitor, pois avizinha-se difícil conceber como dois sistemas tão distintos entre si podem simultaneamente ter influenciado o sistema português quanto às acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração por danos decorrentes de actos ilegais. Mas assim é.
De facto, o sistema francês e alemão representam modos opostos de conceber as acções de responsabilidade da Administração Pública: o sistema francês concebe estas acções como um meio processual independente/autónomo; o alemão, em contrário, trata-as como um meio processual subsidiário.
Todavia, também há que reconhecer que a influência de cada um destes sistemas não se exerceu do mesmo modo e com a mesma intensidade, pois se do sistema francês colhemos, sem reservas, a solução da independência das acções sobre responsabilidade, foi no sistema alemão que baseámos a previsão de uma situação particular de concurso de culpa do lesado, embora lhe tenhamos atribuído uma configuração e consequências distintas.
Densificando o já disposto, à semelhança do que sucede no Direito francês, a vítima de um dano causado por um acto administrativo não tem que começar por interpor recurso de anulação desse acto para, com base nessa anulação, pedir em seguida, uma indemnização com base numa acção contra a Administração. Mas nada impede que, em tempo devido, interponha recurso e, tendo obtido ganho de causa, proponha depois, com o apoio na anulação, uma acção ressarcitória contra a Administração Pública. Nada impede igualmente que o recurso e a acção sejam utilizados simultaneamente, ficando a acção suspensa esperando o resultado do recurso.
No entanto, convém alertar que são diferentes as preocupações de um e outro sistema, pois enquanto entre nós, o esforço consistiu em libertar as acções sobre responsabilidade do pressuposto da prévia interposição de recurso contencioso de anulação do acto administrativo ilegal causador de danos, no sistema francês a preocupação fundamental traduziu-se em ampliar o campo de operatividade do recurso por excesso de poder, o que representa um meio processual mais acessível.
Todavia, o nosso sistema ao afastar o dever de indemnização por parte do Estado quando o lesado dolosa ou culposamente deixou de afastar o dano com o uso de meios jurídico-processuais formais (art.4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), inspirou-se no §839, al.3 do BGB.
A semelhança é, no entanto, apenas relativa, pois no sistema alemão, o facto de se ter atribuído às acções sobre responsabilidade um carácter subsidiário contempla não apenas o ónus de evitar os danos, mas também o ónus de providenciar a sua reparação por outros meios, de modo a conferir primazia à “protecção jurídica primária”, assegurada pelos tribunais administrativos, face à “protecção jurídica secundária” que, no que respeita às pretensões indemnizatórias, deve ser efectiva dos tribunais ordinários. Já no direito português não vale a regra da subsidiaridade das acções de responsabilidade e aquilo que se pretende, aqui sim à semelhança do direito alemão, é um comportamento do lesado segunda a boa-fé, não chegando ao ponto de impor comportamentos tendentes a eliminar ou minorar os danos resultantes do acto ilegal.
Daqui decorre que o exercício por parte do lesado do direito de recorrer dos actos administrativos que hajam causado dano constitui, porventura, um pressuposto necessário, embora nem sempre suficiente, da efectivação do direito a indemnização em sistemas jurídicos em que, como ocorre no italiano, as acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública cabem à jurisdição ordinária, enquanto os recursos para exame da legalidade dos actos administrativos são da competência da jurisdição administrativa.
Não se entenda, contudo, que se está a impor ao lesado o ónus de tentar obter reparação dos danos sofridos mediante a utilização de outros meios processuais, concretamente através da interposição de recurso de anulação, pois tal faria com que a acção sobre responsabilidade ficasse na dependência da (in)eficácia reparadora do recurso contencioso de anulação, eventualmente combinado com o processo de execução de julgados. Significa simplesmente determinar se a conduta omissa do lesado, concretizada na não utilização deste meio processual, contribui para esses danos – trata-se de um problema de causalidade da conduta omissiva do lesado.
Entre nós, porém, as acções sobre a responsabilidade civil por actos de gestão pública estão submetidos à jurisdição administrativa, não havendo necessidade de as pôr na dependência de prévia interposição do recurso contencioso de anulação.
Bem, não há como evitar a conclusão de que, em Portugal, as acções sobre a responsabilidade constituem um meio processual que, além de principal, é independente da interposição de recurso contencioso de anulação contra o acto administrativo ilegal causador de danos e a circunstância de o lesado ter deixado expirar o prazo de interposição do recurso, ao não envolver a sanação dos vícios do acto ilegal, não impede um controlo incidental da (i)legalidade do acto administrativo numa acção sobre responsabilidade, com vista ao apuramento da ilicitude da conduta da Administração para efeitos de efectivação da responsabilidade.
Acreditamos assim que a originalidade do sistema português relativamente à responsabilidade civil extracontratual da Administração por danos decorrentes de actos ilegais resulta da soma de algumas das particularidades destes dois sistemas.
De facto, o sistema francês e alemão representam modos opostos de conceber as acções de responsabilidade da Administração Pública: o sistema francês concebe estas acções como um meio processual independente/autónomo; o alemão, em contrário, trata-as como um meio processual subsidiário.
Todavia, também há que reconhecer que a influência de cada um destes sistemas não se exerceu do mesmo modo e com a mesma intensidade, pois se do sistema francês colhemos, sem reservas, a solução da independência das acções sobre responsabilidade, foi no sistema alemão que baseámos a previsão de uma situação particular de concurso de culpa do lesado, embora lhe tenhamos atribuído uma configuração e consequências distintas.
Densificando o já disposto, à semelhança do que sucede no Direito francês, a vítima de um dano causado por um acto administrativo não tem que começar por interpor recurso de anulação desse acto para, com base nessa anulação, pedir em seguida, uma indemnização com base numa acção contra a Administração. Mas nada impede que, em tempo devido, interponha recurso e, tendo obtido ganho de causa, proponha depois, com o apoio na anulação, uma acção ressarcitória contra a Administração Pública. Nada impede igualmente que o recurso e a acção sejam utilizados simultaneamente, ficando a acção suspensa esperando o resultado do recurso.
No entanto, convém alertar que são diferentes as preocupações de um e outro sistema, pois enquanto entre nós, o esforço consistiu em libertar as acções sobre responsabilidade do pressuposto da prévia interposição de recurso contencioso de anulação do acto administrativo ilegal causador de danos, no sistema francês a preocupação fundamental traduziu-se em ampliar o campo de operatividade do recurso por excesso de poder, o que representa um meio processual mais acessível.
Todavia, o nosso sistema ao afastar o dever de indemnização por parte do Estado quando o lesado dolosa ou culposamente deixou de afastar o dano com o uso de meios jurídico-processuais formais (art.4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), inspirou-se no §839, al.3 do BGB.
A semelhança é, no entanto, apenas relativa, pois no sistema alemão, o facto de se ter atribuído às acções sobre responsabilidade um carácter subsidiário contempla não apenas o ónus de evitar os danos, mas também o ónus de providenciar a sua reparação por outros meios, de modo a conferir primazia à “protecção jurídica primária”, assegurada pelos tribunais administrativos, face à “protecção jurídica secundária” que, no que respeita às pretensões indemnizatórias, deve ser efectiva dos tribunais ordinários. Já no direito português não vale a regra da subsidiaridade das acções de responsabilidade e aquilo que se pretende, aqui sim à semelhança do direito alemão, é um comportamento do lesado segunda a boa-fé, não chegando ao ponto de impor comportamentos tendentes a eliminar ou minorar os danos resultantes do acto ilegal.
Daqui decorre que o exercício por parte do lesado do direito de recorrer dos actos administrativos que hajam causado dano constitui, porventura, um pressuposto necessário, embora nem sempre suficiente, da efectivação do direito a indemnização em sistemas jurídicos em que, como ocorre no italiano, as acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública cabem à jurisdição ordinária, enquanto os recursos para exame da legalidade dos actos administrativos são da competência da jurisdição administrativa.
Não se entenda, contudo, que se está a impor ao lesado o ónus de tentar obter reparação dos danos sofridos mediante a utilização de outros meios processuais, concretamente através da interposição de recurso de anulação, pois tal faria com que a acção sobre responsabilidade ficasse na dependência da (in)eficácia reparadora do recurso contencioso de anulação, eventualmente combinado com o processo de execução de julgados. Significa simplesmente determinar se a conduta omissa do lesado, concretizada na não utilização deste meio processual, contribui para esses danos – trata-se de um problema de causalidade da conduta omissiva do lesado.
Entre nós, porém, as acções sobre a responsabilidade civil por actos de gestão pública estão submetidos à jurisdição administrativa, não havendo necessidade de as pôr na dependência de prévia interposição do recurso contencioso de anulação.
Bem, não há como evitar a conclusão de que, em Portugal, as acções sobre a responsabilidade constituem um meio processual que, além de principal, é independente da interposição de recurso contencioso de anulação contra o acto administrativo ilegal causador de danos e a circunstância de o lesado ter deixado expirar o prazo de interposição do recurso, ao não envolver a sanação dos vícios do acto ilegal, não impede um controlo incidental da (i)legalidade do acto administrativo numa acção sobre responsabilidade, com vista ao apuramento da ilicitude da conduta da Administração para efeitos de efectivação da responsabilidade.
Acreditamos assim que a originalidade do sistema português relativamente à responsabilidade civil extracontratual da Administração por danos decorrentes de actos ilegais resulta da soma de algumas das particularidades destes dois sistemas.
Sem comentários:
Enviar um comentário