O processo cautelar encontra-se previsto no art. 120º nº1 do CPTA. Este processo tem como finalidade assegurar a utilidade da lide de um processo principal que normalmente é mais longo porque implica uma compreensão plena. Com este, evitamos que o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizem a possibilidade de reverter à situação em que se encontraria caso a ilegalidade não tivesse sido cometida. Por esta razão, o processo cautelar tem natureza precária e depende “da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”, sem prejuízo da sua tramitação ser autónoma em relação a este (art. 113°, n°s 1 e 2 do CPTA).
Como critérios para a concessão das providências cautelares referimos o art. 120° do CPTA (com excepção das situações previstas nos art. 132° n°6 e 133°, n°2 ). Nos termos da alínea a) do n°1 do mesmo preceito, a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, se for evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Como características das providências cautelares podemos apontar a provisoriedade (vigoram enquanto o processo principal não for decidido; art. 124° do CPTA); a instrumentalidade (visam assegurar que a decisão a proferir acção principal possa ter utilidade); e a sumariedade (que se traduz num conhecimento sumária da situação de facto e de direito próprias dos processos urgentes, visto os juízos definitivos sobre o litígio serem realizados no processo principal). A apreciação do direito invocado que é apenas uma apreciação sumária e perfunctória do direito. Não se impõe em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não dos vícios do acto normativo visado. Em suma, é de aplicar o critério previsto na alínea a) do n°1 do artigo 120° quando a ilegalidade da norma a afastar é manifesta, resulte de forma evidente e segura sem necessidade de qualquer prova, isto é, quando a normal apreciação perfunctória permita identificar uma juízo de muito forte probabilidade de êxito do processo principal Do art. 120.°, nº 1 c) e n.° 2 do CPTA, resultam três os requisitos para a concessão de uma providência antecipatória. A Doutrina e Jurisprudência (Ac. do STA de 28-07-2010, in poc. 0448/10) têm entendido que o sentido a dar ao referido artigo é dos três requisitos serem cumulativos, pelo que a não verificação de um destes requisitos determina a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade de analisar os restantes. Cumpre portanto, referi-los: o primeiro, periculum in mora, traduz o receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal. Admite, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, . que o perigo especial que o processo cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. O meio técnico pelo qual o processo cautelar realiza o seu fim é o seguinte: composição provisória da lide (Carnelutti), antecipação provisória dos efeitos previsíveis da decisão definitiva (Calamandrei). Por outras palavras: o processo cautelar realiza a sua função mediante uma apreciação provisória da relação litigiosa” De referir ainda o entendimentos de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA afirmando que “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n°1, alíneas b) e c) do art°120°, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora — isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” Quanto ao segundo requisito previsto no art. 120, nº1, al. c), do CPTA, o fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito), convoca um juízo de probabilidade preponderante ou um juízo o positivo de probabilidade relativamente à existência de um direito. Por último quanto ao terceiro requisito, proporcionalidade na decisão, que implica a ponderação pelo juiz de todos os interesses relevantes em causa. Daqui resulta que, o juiz, deve negar a concessão da providência cautelar quando se demonstre que os prejuízos resultantes da concessão são maiores do que os prejuízos que resultariam da não concessão (art.120º/2 CPTA). O juiz pode ainda substituir ou decretar contra-providências, como, por exemplo, a imposição de garantias a prestar pelo requerente. Esta possibilidade vem prevista implicitamente na parte final do art. 120º/2 CPTA. Relativamente ao conteúdo da decisão cautelar, também aqui, verificamos a existência da ideia de proporcionalidade, desde logo porque a providência cautelar se deve limitar ao estritamente necessário para evitar a lesão dos interesses alegados (art. 120º/2 CPTA) De onde resulta, a possibilidade do juiz cumular ou substituir a providência cautelar requerida, quando esta se mostre menos gravosa para os interesses em causa, e mais adequada a evitar lesões. Podendo existe cumulação e no caso desta, entende VIEIRA DE ANDRADE, que a nova providência deve ser entendida como uma contra-providência, que diminui os prejuízos do requerido e que mesmo assim evite a lesão dos interesses do requerente. No caso de substituição, a providência deverá ser adequadamente satisfatória dos interesses do requerente, e, menos prejudicial aos interesses contrários.
Como critérios para a concessão das providências cautelares referimos o art. 120° do CPTA (com excepção das situações previstas nos art. 132° n°6 e 133°, n°2 ). Nos termos da alínea a) do n°1 do mesmo preceito, a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, se for evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Como características das providências cautelares podemos apontar a provisoriedade (vigoram enquanto o processo principal não for decidido; art. 124° do CPTA); a instrumentalidade (visam assegurar que a decisão a proferir acção principal possa ter utilidade); e a sumariedade (que se traduz num conhecimento sumária da situação de facto e de direito próprias dos processos urgentes, visto os juízos definitivos sobre o litígio serem realizados no processo principal). A apreciação do direito invocado que é apenas uma apreciação sumária e perfunctória do direito. Não se impõe em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não dos vícios do acto normativo visado. Em suma, é de aplicar o critério previsto na alínea a) do n°1 do artigo 120° quando a ilegalidade da norma a afastar é manifesta, resulte de forma evidente e segura sem necessidade de qualquer prova, isto é, quando a normal apreciação perfunctória permita identificar uma juízo de muito forte probabilidade de êxito do processo principal Do art. 120.°, nº 1 c) e n.° 2 do CPTA, resultam três os requisitos para a concessão de uma providência antecipatória. A Doutrina e Jurisprudência (Ac. do STA de 28-07-2010, in poc. 0448/10) têm entendido que o sentido a dar ao referido artigo é dos três requisitos serem cumulativos, pelo que a não verificação de um destes requisitos determina a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade de analisar os restantes. Cumpre portanto, referi-los: o primeiro, periculum in mora, traduz o receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal. Admite, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, . que o perigo especial que o processo cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. O meio técnico pelo qual o processo cautelar realiza o seu fim é o seguinte: composição provisória da lide (Carnelutti), antecipação provisória dos efeitos previsíveis da decisão definitiva (Calamandrei). Por outras palavras: o processo cautelar realiza a sua função mediante uma apreciação provisória da relação litigiosa” De referir ainda o entendimentos de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA afirmando que “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n°1, alíneas b) e c) do art°120°, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora — isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” Quanto ao segundo requisito previsto no art. 120, nº1, al. c), do CPTA, o fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito), convoca um juízo de probabilidade preponderante ou um juízo o positivo de probabilidade relativamente à existência de um direito. Por último quanto ao terceiro requisito, proporcionalidade na decisão, que implica a ponderação pelo juiz de todos os interesses relevantes em causa. Daqui resulta que, o juiz, deve negar a concessão da providência cautelar quando se demonstre que os prejuízos resultantes da concessão são maiores do que os prejuízos que resultariam da não concessão (art.120º/2 CPTA). O juiz pode ainda substituir ou decretar contra-providências, como, por exemplo, a imposição de garantias a prestar pelo requerente. Esta possibilidade vem prevista implicitamente na parte final do art. 120º/2 CPTA. Relativamente ao conteúdo da decisão cautelar, também aqui, verificamos a existência da ideia de proporcionalidade, desde logo porque a providência cautelar se deve limitar ao estritamente necessário para evitar a lesão dos interesses alegados (art. 120º/2 CPTA) De onde resulta, a possibilidade do juiz cumular ou substituir a providência cautelar requerida, quando esta se mostre menos gravosa para os interesses em causa, e mais adequada a evitar lesões. Podendo existe cumulação e no caso desta, entende VIEIRA DE ANDRADE, que a nova providência deve ser entendida como uma contra-providência, que diminui os prejuízos do requerido e que mesmo assim evite a lesão dos interesses do requerente. No caso de substituição, a providência deverá ser adequadamente satisfatória dos interesses do requerente, e, menos prejudicial aos interesses contrários.
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