O interesse de facto e problemas conexos.
O CPTA define em
termos diferentes a legítimidade das partes nas acções administrtivas comuns e
nas acções administrativas especiais. Nas primeiras, quanto à legitimidade
activa o n.º 1 do artigo 9.º atribui legitimidade a quem alegue ser parte da
relação material controvertida, e quanto à legitimidade passiva, o art. 10.º
n.º 1 atribui legitimidade a quem for a outra parte na relação material
controvertida e ainda às pessoas ou entidades titulares de interesses
contrapostos aos do autor.
Nas acções
administrativas especias há que distinguir: nas acções de impugnação - para aquilo que aqui nos interessa - tem
legitimidade activa quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal
na demanda designadamente por ter sido lesado pelos actos nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos bem
como as pessoas colectivas públicas ou privadas relativamente aos direitos ou
interesses que lhes cumpra defender (art. 55.º, n.º 1 alineas a)e c) CPTA). A
legitimidade passiva pertence, para além do autor do acto, aos interessados a
quem o provimento do processo possa directamente prejudicar ou que tenha
legitimo interesse na manutenção do acto em função da relação material
invocada.
Nas acções de
condenação à prática de acto devido têm
legitimidade activa quem alegue ser titular de um direito ou interesse
legalmente protegido, dirigido à emissão do acto, e as pessoas colectivas
publicas ou privadas relativamente aos interesses que lhes cumpra defender
(art. 68.º n.º 1 alineas a) e b) CPTA).
Assim, pode
afirmar-se,da análise destes artigos, que a lei atribui legitimidade a pessoas
cujo grau de conexão com a relação material controvertida não possui a mesma
intensidade. Assim, é possivel ter-se legitimidade em virtude da titularidade
de um verdadeiro direito subjectivo e também decorrente da titularidade de um
interesse legalmente protegido. Este alargamento do elenco de situações, em que
se admite o acesso aos meios jurisdicionais, era já defendido por Marcello
Caetano que definia o interesse como legitimo se este decorresse do facto de o
seu titular haver sido desfavorecido no processo em que foi praticado ou, se
isto nao fosse suficiente, o interesse seria também legitimo quando se mostre
ser objecto de protecção juridica mesmo que indirecta.
Efectivamente,
hoje em dia a doutrina fala em três tipos de situações susceptiveis de conferir
legitimidade para participar numa acção: o direito subjectivo, o interesse
legalmente protegido e o interesse de facto.
Tanto no direito
subjectivo como no interesse legalmente protegido existe um interesse privado
reconhecido e protegido por lei. Porém, no direito subjectivo essa protecção é
imediata, de tal modo que o particular tem a faculdade de exigir à
administração um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o seu
interesse privado. No interesse legalmente protegido, ao invés, a protecção apesar de ser imediata é, no
entanto, indirecta (o interesse protegido directamente é um interesse público e
não privado) e, por isso, o particular nao pode exigir à administração que
satisfaça o seu interesse, mas apenas que não o prejudique ilegalmente. A par destas duas figuras existe ainda o
interesse de facto – ou interesses reflexamente protegidos – que diferem do
interesse legalmente protegido porque não existe aqui qualquer intenção
normativa de protecção, nem mesmo indirecta. Ou seja, nao existe protecção
normativa ainda que facticamente o particular possa ter interesse na demanda.
A doutrina parece
dividir-se quanto à relevância do interesse de facto na atribuição de
legitimidade processual. No entanto, não é sobre isso que versa este trabalho.
Mais
interessante para este trabalho são as posições de autores que negam a existência
do interesse de facto, não por menosprezarem as situações que nele se integram,
mas porque identificam o interesse de facto com a aplicabilidade directa dos
direitos fundamentais. Defendem estes autores que essas situações,
pretensamente de facto, são, afinal, situações subjectivas de vantagem reguladas
pelo direito material constitucional e com tutela jurisdicional própria. As
situações subjectivas aparentemente de facto, de que o juiz tem conhecimento e
protege, estão afinal abrangidas pelo âmbito de protecção de um direito
fundamental, na maior parte das vezes. No entanto, essa aparência de aquele
interesse ser meramente fáctico decorre do facto desse direito fundamental não
estar desenvolvido na lei ordinária.
Ainda não houve a conformação legislativa que irá proceder à determinação do
conteúdo do direito fundamental previsto no texto constitucional. Não havendo
lei ordinária que possa ser invocada, aquele interesse não beneficiaria, em
principio, de uma protecção directa nem indirecta. Mas, derivado da aplicação
directa dos direitos fundmentais, afinal esse interesse “desprotegido”
beneficia sim de uma protecção jurídica constitucional.
O meu trabalho
pretende explorar um pouco esta tese, nomeadamente convidando à reflexão sobre
alguns pontos frágeis que tentei identificar.
Aplicabilidade
directa significa que o particular pode exigir uma tutela jurisdicional
efectiva invocando directamente um preceito constitucional. Ora, logo aqui
surge a primeira reserva a esta tese. Na verdade, a aplicabilidade directa dos direitos
fundamentais, embora esteja prevista na prórpia CRP (art. 18.º da lei
fundamental), nem sempre pode passar da lei à realidade. Efectivamente, essa
aplicabilidade directa depende do grau de determinabilidade com que o próprio
texto constitucional apresenta o direito fundamental. Um excessivo grau de
indeterminabilidade poderá frustar a aplicação directa dos direitos
fundamentais. Por exemplo no caso dos direitos sociais, o facto de estes serem
direitos que estão necessariamente sujeitos à reserva do financeiramente
possivel, não deixou outra opção ao legislador que não a de os proclamar em
termos demasiado abstractos. Como se aplica directamente, por exemplo, o artigo
70.º da C.R.P. cuja epigrafe é
“juventude” e que determina que “Os jovens gozam de protecção especial para
efectivação dos seus direitos, economicos, sociais e culturais...”? Obviamente
essa norma precisa de ser concretizada em lei ordinária para que possa ser
aplicada.
Com isto
pretendo dizer que, se há direitos fundmentais cuja aplicabilidade directa é
bastante dificultada ou até impossivel, então poderá acontecer que certo
interesse de facto seja reconduzido a uma determinada norma constitucional que
não se possa aplicar directamente. Se
isso acontecer, então o interesse de facto será precisamente isso, um interesse
de facto, e nao um interesse amparado por qualquer preceito constitucional, já
que este não se aplica directamente. Ou seja, em certas situações, a afirmação
da existência de um interesse de facto poderá ser, ainda, útil, nomeadamente
para a doutrina que admite a atribuição de legitimidade com base nele.
Mas há mais reservas.
Em Estado de Direito Democrático não choca que um particular possa fazer valer
os seus direitos face à administração invocando directamente um preceito
constitucional (nos casos em que seja possivel). Os tribunais aplicam a lei, e
Constituição é lei. Não choca nomeadamente quando a relação administrativa é
meramente bilateral, apenas se estabelece entre particular e administração ou,
pelo menos, quando a contraparte é apenas a Administração.
Mas penso que se
colocam problemas quando estão em causa relações administrativas multipolares. Simplificando,
as relações administrativas multipolares são aquelas que não se esgotam
meramente numa medida executiva dirigida ao seu destinatário, mas que incluem
também terceiros cujos interesses juridicos são também afectados.
Aplicado ao
contencioso administrativo, quer isto dizer que nestas situações,uma eventual
sentença favorável a um particular, implica quase sempre, e quase sempre
necessáriamente, como consequência, uma restrição de um direio fundamental de
outro(s) particular(es). Nestes casos a aplicabilidade directa dos direitos
fundamentais para atender a um interesse de facto já coloca muitas dúvidas.
É que uma coisa
é a lei ordinária, após uma opção de politica legislativa feita pelo legislador
e após uma ponderação sobre a colisão de dois bens jusfundmentais, dar
prevalência a um em detrimento de outro, sujeitando-se, no entanto, essa lei
que vem restringir um qualquer direito fundamental ao filtro dos princípios
estruturantes do Estado de Direito Democrático (igualdade, proporcionalidade,
tutela da confiança, etc).
Coisa diferente
é, não havendo lei que regule ou que dê corpo e desenvolvimento a um enunciado
normativo de um direito fundamental e que eventualmente o restringisse face a
outro, ser o tribunal a substituir-se ao legislador através de uma sentença,
conformando concreta e individualmente o direito fundamental, determinando que
naquele caso concreto o autor da acção merece uma determinada protecção e que
os contra interessados terão o seu direito fundamental restringido nessa
respectiva medida.
Ou por exemplo,
a situação inversa em que o tribunal decide não conferir uma protecção tão
ampla quanto aquela pretendida pelo particular, restringindo também um seu
direito fundamental, atacando, quiça, o seu núcleo essencial (expressamente
proibido pela constituiçao no art. 18.º). Mas este caso nao é tão interessante
como o primeiro pois se tal acontecesse o particular poderia sempre aceder a um
segundo grau de jurisdição, pois ele foi parte no processo (art.141.º CPTA).
No primeiro caso
mencionado, das restrições reflexas dos direitos fundmentais de terceiros, em
virtude da procedência do pedido de um particular, nao poderão os particulares
afectados (os terceiros) interpor recurso porque não foram parte no processo
(art. 141.º CPTA), se não me engano. Ainda que aqui fosse necessário averiguar
se esses interessados não teriam , de facto, legitimidade passiva o que, em
caso de não chamamento destes, poderia dar origem a um vicío no processo. A
verdade é que o problema que se coloca está a montante, na possibilidade de o
tribunal se pronunciar sobre casos destes, e nao a jusante, na interposição de
recurso dessa sentença.
Posto isto, cabe
analisar o que diz a “manualistica” sobre isto. Em linhas gerais e extraido do
art. 18.º, o regime de restrições aos direitos fundamentais é este: 1) nenhuma
restrição pode ser definida ou concretizada
a não ser por lei (neste caso, a restrição provem de sentença); 2) o grau de
exigência e determinabilidade da lei há-de ser tal que se garanta aos
destinatários da normação um conhecimento preciso, exacto e atempado dos critérios legais (neste
caso os destinatários da restrição, ou seja, os terceiros, nao têm um
conhecimento atempado da restrição, nem dos critérios legais, porque não haverá
lei ordinaria que oriente o tribunal nessa restrição); 3) as leis restritivas
têm que revestir caracter geral e
abstracto, ficando vedadas as leis de caracter individual e concreto (neste
caso, a sentença é um acto individual e concreto); 4) em caso algum pode alguem
perder ou ser privado, com caracter
perpétuo ou duração ilimitada, de qualquer direito, liberdade ou garantia
(o que coloca problemas porque as restrições aos direitos fundamentais que
tenham origem em sentença ficam abrangidas pelo caso julgado o que constitui
restrição de caracter perpétuo ou, pelo menos, temporalmente ilimitada).
Posto isto, a
reflexão que se impõe é a seguinte: até que ponto pode o tribunal, de acordo
com o seu prórpio juizo, restringir ou conformar reflexamente e através de
sentença (porque estamos a falar da posição dos contra-interessados/terceiros)
a aplicação de um direito fundamental, cuja concretização el lei ordinária está ainda por fazer?
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