No presente Acórdão, as Autoras interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 23.09.2010 – que decidiu absolver da instância o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP [IEFP-IP], por considerar procedentes as questões de falta de impugnabilidade contenciosa de decisão administrativa impugnada e caducidade do direito de acção - pedindo ao TAF a anulação da decisão que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, celebrado ao abrigo do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego.
As autoras, uma vez notificadas, através do seu mandatário, da decisão do recurso hierárquico, vieram intentar acção especial em que impugnam a decisão administrativa de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com o IEFP e pedem ao tribunal a condenação do réu à prática do acto devido, que elas consideram consistir na declaração de incumprimento justificado do dito contrato.
Todavia, o TAF considerou não ser impugnável a decisão proferida em sede de recurso hierárquico, e já ter caducado o direito de impugnar a decisão administrativa que foi seu objecto. Entendeu que o prazo de caducidade aplicável era o de três meses [artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA], que esse prazo teria de ser reduzido a noventa dias para efeito de lhe ser descontado o período de férias judicias de 1 a 31 de Agosto [artigo 12º da LOTJ], e que, iniciada essa contagem em 12.05.2009 [artigo 59º nº 1 CPTA], e realizada nos termos do Código de Processo Civil [artigo 58º nº 3 CPTA e 144º do CPC], teria a mesma atingido 52 dias quando se viu suspensa, em 03.07.2009, com a interposição do recurso gracioso [artigo 59º nº 4 do CPTA], e que, tendo sido retomada após os 30 dias legais para decisão desse recurso [artigo 175º nº 1 do CPA], já tinha terminado, há muito, quando foi intentada a acção especial [23.02.2010].
As Autoras consideram errada a forma como procedeu o TAF, reduzindo meses a dias, e não considerando a data de registo nos CTT [02.07.2009] como data de entrada do recurso gracioso, sendo que o prazo de caducidade suspenso, por via deste recurso, apenas foi retomado com a notificação do indeferimento do recurso gracioso feita ao mandatário das autoras [13.01.2010], pois não se pode retomar a contagem do prazo de caducidade a partir de decisão tácita.
Vem o TCA decidir sobre esta questão, concluindo que, o recurso gracioso intentado pelas recorrentes da decisão administrativa de 07.05.2009 é facultativo, sendo que isso significa, que o único efeito da sua interposição será o da suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão administrativa.
Acrescento apenas que, o recurso hierárquico facultativo é aquele que respeita a um acto verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso contencioso, hipótese esta em que o recurso hierárquico é apenas uma tentativa de resolver o caso fora dos Tribunais, mas sem constituir um passo intermédio indispensável para atingir a via contenciosa.
Sendo pacífico nos autos, também, que o prazo para intentar a acção administrativa especial era de três meses [artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA], e isto mesmo que ela fosse configurada como de condenação à prática de acto devido [artigo 69º nº 2 do CPTA], e portanto, tudo se reduzirá à correcta contagem desse prazo de caducidade.
De facto assim é, e sobre isto já muita tinta tem corrido na Doutrina e Jurisprudência.
O cerne da questão é a seguinte, a alternativa estabelecida na 2ª parte do nº4 do artigo 59º do CPTA, dá legitimamente azo a dúvidas sobre se consagra uma prioridade igualitária e mutuamente excludente [pela qual a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar] ou se, existindo notificação de decisão expressa, esta terá de ser sempre prevalente [pode entender-se, efectivamente, a 2ª parte do nº4 do artigo 59º CPTA como determinando que sempre que venha a existir decisão expressa, mesmo que para além do prazo legal de decisão do recurso gracioso, se retoma o prazo da impugnação contenciosa].
Entenda-se, adoptando a primeira posição o Tribunal consideraria improcedentes os erros de julgamento de direito invocados pelas recorrentes. Adoptando-se a segunda, o Tribunal teria que considerar procedentes os erros de julgamento de direito invocados pelas recorrentes.
Pois bem, tendo vindo o STA a adoptar a primeira opção (ex. AC do STA de 02.02.2006, Rº01108/05) por considerar ser a mais próxima da letra da lei, e por entender que a segunda opção comprometerá a segurança jurídica, um dos fins da norma do artigo 59º nº4 do CPTA, e, assim, também o TCA decidiu-se por aquela e assim proferiu decisão de indeferimento do recurso gracioso facultativo, dele interposto, que se limitou a indeferir a sua impugnação.
As autoras, uma vez notificadas, através do seu mandatário, da decisão do recurso hierárquico, vieram intentar acção especial em que impugnam a decisão administrativa de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com o IEFP e pedem ao tribunal a condenação do réu à prática do acto devido, que elas consideram consistir na declaração de incumprimento justificado do dito contrato.
Todavia, o TAF considerou não ser impugnável a decisão proferida em sede de recurso hierárquico, e já ter caducado o direito de impugnar a decisão administrativa que foi seu objecto. Entendeu que o prazo de caducidade aplicável era o de três meses [artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA], que esse prazo teria de ser reduzido a noventa dias para efeito de lhe ser descontado o período de férias judicias de 1 a 31 de Agosto [artigo 12º da LOTJ], e que, iniciada essa contagem em 12.05.2009 [artigo 59º nº 1 CPTA], e realizada nos termos do Código de Processo Civil [artigo 58º nº 3 CPTA e 144º do CPC], teria a mesma atingido 52 dias quando se viu suspensa, em 03.07.2009, com a interposição do recurso gracioso [artigo 59º nº 4 do CPTA], e que, tendo sido retomada após os 30 dias legais para decisão desse recurso [artigo 175º nº 1 do CPA], já tinha terminado, há muito, quando foi intentada a acção especial [23.02.2010].
As Autoras consideram errada a forma como procedeu o TAF, reduzindo meses a dias, e não considerando a data de registo nos CTT [02.07.2009] como data de entrada do recurso gracioso, sendo que o prazo de caducidade suspenso, por via deste recurso, apenas foi retomado com a notificação do indeferimento do recurso gracioso feita ao mandatário das autoras [13.01.2010], pois não se pode retomar a contagem do prazo de caducidade a partir de decisão tácita.
Vem o TCA decidir sobre esta questão, concluindo que, o recurso gracioso intentado pelas recorrentes da decisão administrativa de 07.05.2009 é facultativo, sendo que isso significa, que o único efeito da sua interposição será o da suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão administrativa.
Acrescento apenas que, o recurso hierárquico facultativo é aquele que respeita a um acto verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso contencioso, hipótese esta em que o recurso hierárquico é apenas uma tentativa de resolver o caso fora dos Tribunais, mas sem constituir um passo intermédio indispensável para atingir a via contenciosa.
Sendo pacífico nos autos, também, que o prazo para intentar a acção administrativa especial era de três meses [artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA], e isto mesmo que ela fosse configurada como de condenação à prática de acto devido [artigo 69º nº 2 do CPTA], e portanto, tudo se reduzirá à correcta contagem desse prazo de caducidade.
De facto assim é, e sobre isto já muita tinta tem corrido na Doutrina e Jurisprudência.
O cerne da questão é a seguinte, a alternativa estabelecida na 2ª parte do nº4 do artigo 59º do CPTA, dá legitimamente azo a dúvidas sobre se consagra uma prioridade igualitária e mutuamente excludente [pela qual a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar] ou se, existindo notificação de decisão expressa, esta terá de ser sempre prevalente [pode entender-se, efectivamente, a 2ª parte do nº4 do artigo 59º CPTA como determinando que sempre que venha a existir decisão expressa, mesmo que para além do prazo legal de decisão do recurso gracioso, se retoma o prazo da impugnação contenciosa].
Entenda-se, adoptando a primeira posição o Tribunal consideraria improcedentes os erros de julgamento de direito invocados pelas recorrentes. Adoptando-se a segunda, o Tribunal teria que considerar procedentes os erros de julgamento de direito invocados pelas recorrentes.
Pois bem, tendo vindo o STA a adoptar a primeira opção (ex. AC do STA de 02.02.2006, Rº01108/05) por considerar ser a mais próxima da letra da lei, e por entender que a segunda opção comprometerá a segurança jurídica, um dos fins da norma do artigo 59º nº4 do CPTA, e, assim, também o TCA decidiu-se por aquela e assim proferiu decisão de indeferimento do recurso gracioso facultativo, dele interposto, que se limitou a indeferir a sua impugnação.
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