No quadro de um Contencioso de plena jurisdição, é levada a cabo a consagração de um mecanismo processual que tanto permite a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal.
Enquanto modalidade de acção administrativa especial, a condenação à prática de um acto devido, constitui uma das principais manifestações da transmutação do protótipo no contencioso administrativo que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento.
O âmbito de aplicação da condenação à prática do acto devido pela administração encontra-se expresso no art. 66º e ss. do CPTA. De acordo com o disposto no art. 67º, nº 1, a condenação à prática de actos administrativos pode ser pedida em três tipos de situações:
Todavia, como refere VIEIRA DE ANDRADE, uma análise mais compreensiva das normas aplicáveis mostra que a acção ou, pelo menos, o pedido de condenação à prática do acto devido é possível em outras situações para além das explicitamente enumeradas. Por um lado, embora os requisitos mostrem que o pedido tem fundamentalmente um alcance subjectivita, destinado à satisfação de direitos e interesses legalmente protegidos do autor, verifica-se que a legitimidade se alarga à acção colectiva, à acção popular e até à acção pública.
Desta forma, além das três hipóteses directamente previstas no art. 67º o CPTA acaba por acolher o pedido de condenação em outros dois tipos de situações: as de inactividade oficiosa comprovada da Administração perante valores comunitários relevantes ou direitos dos particulares, bem como, embora em cumulação com o pedido impugnatório, as de indeferimento parcial ou indirecto da pretensão.
Para além da existência de uma omissão de decisão por parte da Administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo, VASCO PEREIRA DA SILVA, exige mais dois pressupostos processual especificios da acção administrativa especial sempre que estejam em causa pedidos de condenação, são esses a legitimidade e a oportunidade do pedido.
A legitimidade das partes é retirada através do art. 68º do CPTA. No que concerne à regra de legitimidade activa esta é dada pelo nº1 do referido artigo: pode apresentar o pedido, naturalmente, quem tenha a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos dirigidos à emissão desse actos e segundo MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, quando se trate de deveres não oficiosos, o tenha requeridos. Além desses podem propor a acção condenatória as pessoas colectivas, públicas e privadas, em relação aos direitos ou interesses colectivos que representem bem como os autores populares incluindo o Ministério Público. Quanto à legitimidade passiva, a lei, no nº 2 do art. 68º refere que além da entidade competente responsável pela omissão, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados, determinando um litisconsórcio necessário. Convém apenas ter em conta que nos termos do art. 10º nº2, a parte damandada é a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a prática do acto devido, que pode, alias não ser o responsável pela omissão.
Quanto ao pressuposto da oportunidade do pedido, é referido no art. 69º que o pedido de condenação à pratica do acto administrativo devido encontra-se sujeito a um prazo que depende de ter havido inercia do órgão (omissão) ou um indeferimento (acto de conteúdo negativo): o prazo será de um ano em caso de omissão e em caso de indeferimento, o prazo será de três meses contado da notificação do indeferimento, aplicando aqui aas regras gerais estabelecidas para o prazo de impugnação no art. 59º e 60º tal como decorre do art. 69º nº3.
A pronuncia do tribunal em caso de procedência da acção será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado, mesmo nos casos em que tenha havido omissão ou mera recusa de apreciação, nos termos do art. 71º, nº1. Apesar da letra da lei ser pouco clara, devemos entender que o juiz não tem de anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, quando exista devendo em vez disso condenar o órgão à prática do acto.
A condenação à prática do acto devido implica automaticamente a eliminação da ordem jurídica do acto praticado, se o houver há-de resolver a questão de fundo levada a juízo pelo autor e deve estabelecer o prazo para o qual deve ter lugar a pronúncia administrativa, identificando o órgão competente para a realizar
Enquanto modalidade de acção administrativa especial, a condenação à prática de um acto devido, constitui uma das principais manifestações da transmutação do protótipo no contencioso administrativo que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento.
O âmbito de aplicação da condenação à prática do acto devido pela administração encontra-se expresso no art. 66º e ss. do CPTA. De acordo com o disposto no art. 67º, nº 1, a condenação à prática de actos administrativos pode ser pedida em três tipos de situações:
- Omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão (desde que, a lei não ligue a essa inércia administrativa outras consequências, como por exemplo, as situações de diferimento tácito do art. 108º CPA);
- Recusa da prática do acto devido, isto é, indeferimento expresso, total e directo indeferimento, sendo embora uma acção equivale a uma omissão do ponto de vista da esfera jurídica do particular, isto é, de uma construção subjectivista, na medida em que terá sido recusada a prática do acto devido) sendo que quer o conteúdo desse acto devido seja legalmente vinculado, quer possa, em maior ou menor medida ser determinado pela Administração desde que o particular tenha um direito ou interesse legalmente protegido a que o acto pretendido seja emitido com observância de específicas vinculações sendo que nas hipóteses em que não haja estrita vinculação, não se trata em rigor da condenação à pratica do acto devido mas, na opinião de SÉRVULO CORREIA, de uma condenação ao correcto exercício do poder discricionário.
- Por último, na hipótese de recusa de apreciação do requerimento nas situações em que a autoridade administrativa se nega a sequer apreciar substancialmente o pedido, sendo certo que, a recusa da Administração pode fundar-se em razões formais ou competenciais ou por entender que tinha o poder discricionário de não apreciar o pedido (por ser uma petição, queira ou reclamação) ou por não ter dever de decisão (nos termos do art. 9º, nº2 CPA).
Todavia, como refere VIEIRA DE ANDRADE, uma análise mais compreensiva das normas aplicáveis mostra que a acção ou, pelo menos, o pedido de condenação à prática do acto devido é possível em outras situações para além das explicitamente enumeradas. Por um lado, embora os requisitos mostrem que o pedido tem fundamentalmente um alcance subjectivita, destinado à satisfação de direitos e interesses legalmente protegidos do autor, verifica-se que a legitimidade se alarga à acção colectiva, à acção popular e até à acção pública.
Desta forma, além das três hipóteses directamente previstas no art. 67º o CPTA acaba por acolher o pedido de condenação em outros dois tipos de situações: as de inactividade oficiosa comprovada da Administração perante valores comunitários relevantes ou direitos dos particulares, bem como, embora em cumulação com o pedido impugnatório, as de indeferimento parcial ou indirecto da pretensão.
Para além da existência de uma omissão de decisão por parte da Administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo, VASCO PEREIRA DA SILVA, exige mais dois pressupostos processual especificios da acção administrativa especial sempre que estejam em causa pedidos de condenação, são esses a legitimidade e a oportunidade do pedido.
A legitimidade das partes é retirada através do art. 68º do CPTA. No que concerne à regra de legitimidade activa esta é dada pelo nº1 do referido artigo: pode apresentar o pedido, naturalmente, quem tenha a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos dirigidos à emissão desse actos e segundo MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, quando se trate de deveres não oficiosos, o tenha requeridos. Além desses podem propor a acção condenatória as pessoas colectivas, públicas e privadas, em relação aos direitos ou interesses colectivos que representem bem como os autores populares incluindo o Ministério Público. Quanto à legitimidade passiva, a lei, no nº 2 do art. 68º refere que além da entidade competente responsável pela omissão, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados, determinando um litisconsórcio necessário. Convém apenas ter em conta que nos termos do art. 10º nº2, a parte damandada é a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a prática do acto devido, que pode, alias não ser o responsável pela omissão.
Quanto ao pressuposto da oportunidade do pedido, é referido no art. 69º que o pedido de condenação à pratica do acto administrativo devido encontra-se sujeito a um prazo que depende de ter havido inercia do órgão (omissão) ou um indeferimento (acto de conteúdo negativo): o prazo será de um ano em caso de omissão e em caso de indeferimento, o prazo será de três meses contado da notificação do indeferimento, aplicando aqui aas regras gerais estabelecidas para o prazo de impugnação no art. 59º e 60º tal como decorre do art. 69º nº3.
A pronuncia do tribunal em caso de procedência da acção será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado, mesmo nos casos em que tenha havido omissão ou mera recusa de apreciação, nos termos do art. 71º, nº1. Apesar da letra da lei ser pouco clara, devemos entender que o juiz não tem de anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, quando exista devendo em vez disso condenar o órgão à prática do acto.
A condenação à prática do acto devido implica automaticamente a eliminação da ordem jurídica do acto praticado, se o houver há-de resolver a questão de fundo levada a juízo pelo autor e deve estabelecer o prazo para o qual deve ter lugar a pronúncia administrativa, identificando o órgão competente para a realizar
Bibliografia:
ANDRADE, José Carlos Vieira, A justiça Administrativa, Almedina, 11º ed, 2011.
CORREIA, José Manuel Sérvulo – O incumprimento do dever de decidir [VII Seminário de Justiça Administrativa – Procedimento administrativo e processo tributário: perspectivas de reforma] – Cadernos de Justiça Administrativa nº54 pag. 6 a 32, CEJUR, 2005.
CORREIA, José Manuel Sérvulo – O incumprimento do dever de decidir [VII Seminário de Justiça Administrativa – Procedimento administrativo e processo tributário: perspectivas de reforma] – Cadernos de Justiça Administrativa nº54 pag. 6 a 32, CEJUR, 2005.
SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo; Almedina; 2ºed, 2009.
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.
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