Caros todos,
Decidi vir aqui falar acerca do processo especial de intimação para a protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.A figuração legal dos procedimentos urgentes, tem por base o Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva que tem como imperativo, em caso de situações jurídicas que necessitem respostas rápidas que considerem directamente o mérito da causa, o reforço da justiça urgente através da criação de mecanismos céleres que respondam às pretensões jurídico-administrativas em tempo útil e que salvaguardem o exercício de um direito, liberdade e garantia, sob pena de nos depararmos com uma situação de intolerável denegação da justiça.A primeira observação é: será que o legislador pretendeu restringir este mecanismo apenas para a protecção de direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal? Ou o seu âmbito de aplicação inclui os direitos de estrutura análoga, os direitos económicos, sociais e culturais e direitos fundamentais não catalogados?A resposta terá de perfilhar o entendimento da maioria da doutrina nesta matéria, não obstante da consequência de que ‘tudo o que é urgente, deixa naturalmente de o ser’. Mas, o próprio regime do artº 17º da CRP prevê que o regime dos direitos, liberdades e garantias seja aplicado aos direitos fundamentais de natureza análoga, desvalorizando assim a pretensa grande fronteira existente entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais.De facto, o que surge da interpretação da norma do artº109º CPTA, é que o legislador quis, deliberadamente, ir muito mais além da concretização constitucional, estendendo o âmbito de aplicação deste meio processual a todos os direito, liberdades e garantias pessoais e não pessoais. Mais, se a natureza deste segundo tipo de direitos é análoga à dos direitos em causa, justifica-se que os mesmos sejam abrangidos.Cumpre-nos agora proceder à análise dos requisitos necessários para uma entidade lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.Este processo, sendo um processo urgente, prima pela concretização de valores como a celeridade e prioridade e tem como objectivo permitir aos cidadãos impor à Administração Pública a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele como indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia, sendo este um pressuposto normativo previsto no artº 109º nº 1 CPTA.À urgência e à oportunidade da decisão, por existir uma iminência e irreversibilidade de lesão do exercício de direitos, liberdades e garantias, tem de ser tido em conta outro pressuposto normativo previsto no artº 109 nº 1, que é a impossibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar, que parece deixar claro a sua natureza subsidiária.
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