A Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva no Contencioso Administrativo
Existe um consenso doutrinal no tocante à determinação dos momentos normativos que integram a garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos cidadãos. A este propósito costumam destacar-se, numa formulação sequencial:
1. Direito ao Acesso ao Direito e aos Tribunais;
2. Direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo
3. Direito à efectividade das sentenças proferidas
No âmbito das relações jurídicas administrativas, esta garantia põe especiais exigências, porque está normalmente em causa, uma relação entre um particular e uma entidade dotada de poder público.
O art. 20º CRP garante, em geral, aos cidadãos, o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os direitos à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (nºs 1 e 2).
O núcleo essencial desta garantia é constituído pelo direito à protecção pela via judicial, que, a par de dimensões prestacionais típicas de direitos sociais, possui dimensões substanciais, que compõem o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, igualmente previsto no mesmo artigo (nº 4) – nesse sentido complexo, o direito à protecção jurídica integra o conjunto dos direitos, liberdades e garantias e impõe a instituição legislativa de garantias processuais adequadas.
O direito à protecção judicial é ainda reforçado, ao nível constitucional, pelo art. 205º CRP, que determina nos nºs 2 e 3, a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a sua execução efectiva.
Resta portanto indagar acerca de saber se o direito à protecção judicial , no contexto de organização judicial em várias instâncias, implica um direito à reapreciação das decisões judiciais, isto é, o direito a , pelo menos um duplo grau de jurisdição. A maioria da doutrina e da jurisprudência inclina-se, para que, fora do âmbito penal, a CRP não assegura um tal direito, a não ser porventura quando estejam em causa decisões que afectem directamente direitos, liberdades e garantias, conferindo ao legislador algum espaço para conformação do sistema de recursos; no entanto, mesmo no domínio civil e administrativo, o legislador deve, em regra, prever o recurso para cumprir a sua obrigação de assegurar aos particulares uma tutela judicial efectiva em tempo razoável.
A concretização deste direito geral à protecção judicial, a CRP consagra especificamente no art. 268º, nº4 e ss, o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública. Este princípio constitucional é reafirmado, no que respeita ao princípio da justiciabilidade ou da accionalibilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, no art. 2º, nº 2 CPTA. Esta tutela tem de ser assegurada na sequência da determinação constitucional numa tripla dimensão: em primeira linha, quanto à disponibilidade de acções ou meios principais adequados, mas também no plano cautelar e executivo, quanto às providências indispensáveis para a garantia, respectivamente, da utilidade e da efectividade das sentenças. Por isso, este princípio aparece densificado, na exemplificação do referido preceito, de algumas das pretensões admissíveis, completada na enumeração dos possíveis objectos de litígio feita (em grande medida com repetição do art.2º) a propósito dos diversos processos, designadamente, no que respeita à acção administrativa comum (art. 37º, nº2) e à acção administrativa especial (art. 46º, nº2), bem como às providências cautelares (enunciadas no art. 112º, nº2) e aos processos executivos ( art. 162 e ss).
Concluindo, deverá acrescentar-se que a tutela judicial afectiva em matéria administrativa não se refere apenas aos direitos dos cidadãos, na sequência da previsão constitucional, mas se estende à protecção do interesse público e dos valores colectivos, designadamente daqueles valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, qualidade de vida, o património cultural e dos bens do domínio público.
Bibliografia:
- Almeida, M.A. (2005). O novo regime do processo dos tribunais administrativos.(4ª ed.). Coimbra: Almedina
- Andrade, J.C. (2011). A justiça administrativa.(11ª ed.). Coimbra: Almedina
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