segunda-feira, 21 de maio de 2012

Recurso de Revisão



O recurso de revisão é disciplinado pelos arts.154º e ss do CPTA. Os recursos de revisão são os que se podem interpor depois de transitada a sentença. Este recurso é o meio posto à disposição das partes, com vista à “reparação de certos vícios da decisão que resultam em regra de defeito na organização do processo”. Destina-se a atacar uma sentença já transitada em julgado (art.º 154.º do CPTA) sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil.
Não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição do recurso é de 60 dias, contados:

Nos casos das als. a), b) e d) do art.º 771.º do CPC, desde o trânsito em julgado  da sentença em que se funda a revisão; e

Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.


Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida a decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso,  até que essa decisão transite em julgado.


Tramitação:
 
Apresentação do requerimento de interposição de recurso que deve especificar quais os fundamentos do recurso bem como as provas que possui (art.ºs 772.º e 773.º do CPC. e 156.º do CPTA); admitido o recurso o juiz ou o relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e  ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever; autuação, por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever; notificação pessoal de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever para responder em 20 dias (art.º 774.º, n.º 3 do CPC e 156.º, n.º 1 do CPTA); conclusão após resposta dos recorridos ou após termo do respectivo prazo. Após a distribuição do processo no tribunal de recurso, a secretaria notificará o Ministério Público quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso (art.º 146.º, n.º 1 CPTA).


O recurso não tem efeito suspensivo (art.º 774.º, n.º 4 do CPC). Apresentada a resposta do recorrido ou terminado o respectivo prazo, o tribunal conhecerá dos fundamentos da revisão, seguindo os autos o estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida (art.º 775,º do CPC e 156.º, n.º 2 do CPTA).  

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