O conceito de legitimidade assume duas vertentes, uma activa e outra passiva. Grosso modo aquilo que distingue a legitimidade activa e a legitimidade passiva é que a primeira é atribuída àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida (artigo 9º do CPTA), e a segunda irá ser aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção (artigo 10º do CPTA), ou seja, a legitimidade a decorrer da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, tem que ter como base uma ligação entre a relação material/substantiva e a relação processual/adjectiva.
Sobre isto, e em termos gerais, dispõe o artigo 9º do
CPTA, que distingue dois tipos de legitimidade. Uma para a defesa de interesses
próprios, que tem lugar sempre que o sujeito alegue ser parte numa qualquer
relação administrativa material controvertida, e uma outra, que cabe a todos os
indivíduos, pessoas colectivas, autarquias locais e MP, “independentemente de
terem interesse directo na demanda” (nº2 do artigo 9º do CPTA), para a tutela
objectiva dos bens e valores da ordem jurídica, defendendo a legalidade e o
interesse público.
Apreciando, agora, este pressuposto processual no
âmbito da acção administrativa especial e comum cumpre dizer o seguinte:
Acção
Administrativa comum
A posição de parte legitima na lide contenciosa caberá
a quem alegue um prejuízo efectivo causado pela actividade administrativa, ou
mesmo pela omissão pública de um dever (quando pedido sobre responsabilidade
extracontratual), ou em acção popular quando tenham sido ofendidos determinados valores comunitários.
A legitimidade passiva está dependente
da situação material controvertida e do respectivo pedido:
i) Pelo Estado
quando esteja em causa o exercício da função legislativa ou jurisdicional;
ii) Pelo sujeito privado quando esteja em causa a
responsabilidade própria deste (nomeadamente nas acções de regresso), ou pelas
pessoas colectivas e respectivos titulares de órgãos quando haja
responsabilidade solidária.
Acção
Administrativa especial
O artigo 55º do CPTA, num alcance algo objectivista, estabelece
que a legitimidade é reconhecida, para a impugnação de actos administrativos,
àqueles que seja titulares de meros interesses de facto no âmbito da “acção
particular”. Há, também, o requisito da titularidade de um interesse directo e
pessoal na impugnação (fazendo referencia ao anterior Código Administrativo o
mesmo consagrava também o requisito do interesse ser “legitimo”).
O direito de acção, por sujeito privado, pode ser
alegado desde que este seja titular de uma posição jurídica pessoal de
vantagem. Assim podem ser titulares de direito subjectivos:
- O indivíduo (alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA),
possuído para tal um “interesse directo e pessoal”;
- A pessoa colectiva privada (alínea b) do nº2 do artigo 55º do
CPTA);
- Os sujeitos públicos (alínea b) e e) do nº2 do artigo 55º do
CPTA);
- Ou então o actor popular com acção popular genérica pela
alínea f) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, ou então com a acção de âmbito
autárquico previsto no nº2 do artigo 55º também do CPTA.
O Ministério Público, também é titular do direito de
acção pública, para a defesa da legalidade e do interesse público.
No âmbito da legitimidade passiva, nos termos do
artigo 57º do CPTA, aparecem-nos os contra-interessados. Este artigo
qualifica-os como sendo sujeitos processuais enquanto titulares de interesses
legítimos na manutenção do acto administrativo.
Estes particulares são verdadeiros sujeitos de
relações jurídicas administrativas multilaterais, as quais, para além da
Administração e dos destinatários imediatos da actuação administrativa em
causa, dão origem a uma "rede" de ligações jurídicas entre múltiplos
sujeitos, uns do lado activo, outros do lado passivo, que são titulares de
posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos
correspondentes poderes processuais.
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