terça-feira, 22 de maio de 2012

Legitimidade no procedimento administrativo

A legitimidade processual é um pressuposto processual (consta no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante designado CPTA). Este pressuposto define quem são os sujeitos de cada processo judicial, de acordo com as alegações que a parte faça consoante a posição que assuma numa relação material controvertida, tendo que haver assim uma ligação entre a relação material/substantiva e a relação processual/adjectiva.

O conceito de legitimidade assume duas vertentes, uma activa e outra passiva. Grosso modo aquilo que distingue a legitimidade activa e a legitimidade passiva é que a primeira é atribuída àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida (artigo 9º do CPTA), e a segunda irá ser aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção (artigo 10º do CPTA), ou seja, a legitimidade a decorrer da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, tem que ter como base uma ligação entre a relação material/substantiva e a relação processual/adjectiva.

Sobre isto, e em termos gerais, dispõe o artigo 9º do CPTA, que distingue dois tipos de legitimidade. Uma para a defesa de interesses próprios, que tem lugar sempre que o sujeito alegue ser parte numa qualquer relação administrativa material controvertida, e uma outra, que cabe a todos os indivíduos, pessoas colectivas, autarquias locais e MP, “independentemente de terem interesse directo na demanda” (nº2 do artigo 9º do CPTA), para a tutela objectiva dos bens e valores da ordem jurídica, defendendo a legalidade e o interesse público.
Apreciando, agora, este pressuposto processual no âmbito da acção administrativa especial e comum cumpre dizer o seguinte:

Acção Administrativa comum
A posição de parte legitima na lide contenciosa caberá a quem alegue um prejuízo efectivo causado pela actividade administrativa, ou mesmo pela omissão pública de um dever (quando pedido sobre responsabilidade extracontratual), ou em acção popular quando tenham sido ofendidos determinados valores comunitários.
A legitimidade passiva está dependente da situação material controvertida e do respectivo pedido: 
i) Pelo Estado quando esteja em causa o exercício da função legislativa ou jurisdicional;

ii) Pelo sujeito privado quando esteja em causa a responsabilidade própria deste (nomeadamente nas acções de regresso), ou pelas pessoas colectivas e respectivos titulares de órgãos quando haja responsabilidade solidária.

Acção Administrativa especial
O artigo 55º do CPTA, num alcance algo objectivista, estabelece que a legitimidade é reconhecida, para a impugnação de actos administrativos, àqueles que seja titulares de meros interesses de facto no âmbito da “acção particular”. Há, também, o requisito da titularidade de um interesse directo e pessoal na impugnação (fazendo referencia ao anterior Código Administrativo o mesmo consagrava também o requisito do interesse ser “legitimo”).
O direito de acção, por sujeito privado, pode ser alegado desde que este seja titular de uma posição jurídica pessoal de vantagem. Assim podem ser titulares de direito subjectivos:
- O indivíduo (alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA), possuído para tal um “interesse directo e pessoal”;
- A pessoa colectiva privada (alínea b) do nº2 do artigo 55º do CPTA);
- Os sujeitos públicos (alínea b) e e) do nº2 do artigo 55º do CPTA);
- Ou então o actor popular com acção popular genérica pela alínea f) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, ou então com a acção de âmbito autárquico previsto no nº2 do artigo 55º também do CPTA.
O Ministério Público, também é titular do direito de acção pública, para a defesa da legalidade e do interesse público.
No âmbito da legitimidade passiva, nos termos do artigo 57º do CPTA, aparecem-nos os contra-interessados. Este artigo qualifica-os como sendo sujeitos processuais enquanto titulares de interesses legítimos na manutenção do acto administrativo.
Estes particulares são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, as quais, para além da Administração e dos destinatários imediatos da actuação administrativa em causa, dão origem a uma "rede" de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado activo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais.

Sem comentários:

Enviar um comentário