sexta-feira, 18 de maio de 2012

Responsabilidade do Estado por erro judiciário


Cumpre fazer algumas considerações acerca do regime de responsabilidade extracontratual civil do Estado derivada da prática de uma decisão judicial errada. Para tal, é necessário averiguar se o acto é materialmente jurisdicional, ou seja, se foi emanado com a função inequívoca de resolver um litígio de interesses entre sujeitos que, a propósito do mesmo, assumem, em princípio, decisões controversas (art. 202º da Constituição da República Portuguesa, doravante, CRP). Acresce ainda, que nem sempre um acto materialmente jurisdicional é emanado por um juiz (p.e os actos praticados, em sede de execução fiscal, pelo Chefe de Serviço de Finanças, nas decisões tomadas por árbitros[1] ou, menos pacificamente, pelos agentes de execução em contexto de acção executiva cível).

Estas duas observações interferem com o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por exercício da função jurisdicional, designadamente na que deriva do erro judiciário. Se o acto não for materialmente jurisdicional o Estado poderá ser responsabilizado nos termos do art. 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, doravante, LRE) e, se, sendo-o, não tiver sido praticado por um juiz, poderá ou não ser responsabilizado.

Na primeira situação, enquadramos os actos praticados pelos juízes em processos de jurisdição voluntária.  A Doutrina procura saber se nos processos desta natureza, o juiz pratica actos materialmente jurisdicionais ou materialmente administrativos. A partir deste ponto, podemos questionar se aderirmos à tese que faz escapar estas resoluções ao exercício de uma função jurisdicional e se, no exercício desta função administrativa, o juiz cometer um erro, designadamente se emitir uma resolução errada, a que regime de responsabilidade será submetido este erro?  ELIZABETH FERNANDEZ, diz-nos que o erro de uma resolução emanada em processo dessa natureza deve obedecer aos pressupostos da responsabilidade por erro judiciário previstos no art. 13º da LRE.

O erro assume relevância para efeitos de impugnação da decisão judicial que o contem (o que sucede quer o recurso apenas sirva para fazer desaparecer da ordem jurídica a decisão proferida e impugnada quer para permitir ao tribunal para qual se recorreu o proferimento de uma outra decisão substitutiva da impugnada. O erro também pode assumir relevância indemnizatória, tal como decorre do art. 13º nº1 da LRE: o Estado é responsável pelas decisões jurisdicionais erradas que os seus juízes proferem ainda que, nem todos os erros atribuem ao lesado um direito à indemnização, só os manifestos evidentes e crassos têm esse condão.

Dos factos constitutivos do direito à indemnização, em especial, do tipo de ilícito podemos concluir que é apenas indemnizável a decisão manifestamente errada[2], isto é, aquela que contém um erro ostensivo, crasso, palmar, indiscutível e que, por causa dele, é arbitrária, assente em conclusões absurdas demonstrativas de uma actividade dolosa e altamente negligente. Convém apenas não esquecer, tal como afirma PAULA COSTA E SILVA, que a relevância do “erro judiciário” neste domínio é sempre uma referência a um tipo subjectivo de responsabilidade de natureza adjectiva pois estamos perante actos praticados no âmbito de um processo judicial.

A culpa, neste caso, apenas interessa para determinar a possibilidade de exercício do direito de regresso por parte do Estado contra os magistrados judiciais ou do Ministério Público (art. 14º nº1 primeira parte da LRE). Cabendo a decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados que cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar a titulo oficioso ou por iniciativa do Ministério Público é uma decisão vinculada, isto é, o órgão que exerce o poder disciplinar sobre os magistrados não pode em caso de condenação definitiva do Estado por erro judiciário deixar de exercer o direito de regresso sobre o magistrados autor daquela decisão, o que significada que essa decisão não tem qualquer margem de discricionariedade, pois não é legitimo defender que apesar do erro ter sido manifesto a culpa da sua prática é meramente leve.

Resulta do art. 13º nº1 e nº2 da LRE que só importa em sede de indemnização o erro relevante para efeitos de impugnação e que tenha, no âmbito desta, sido revogado. O legislador parece impôr uma reconstituição natural como forma privilegiada de ressarcimento. Do referido artigo resulta uma simples condição de admissibilidade da acção de responsabilização do Estado por erro judiciário – pressuposto processual específico desta acção. Tal significa que o juiz não está autorizado a apreciar o mérito da causa, o fundo da questão, se a decisão que inclui o erro judiciário não tiver sido objecto de revogação prévia à acção pela jurisdição competente.

Tendo em conta que a prévia revogação da decisão danosa não é um facto constitutivo do exercício do direito de reparação contra o Estado por erro judiciário o particular não tem este direito porque a decisão é ilegal mas apenas se e quando esta decisão puder ser julgada como ilícita. De facto, o argumento avançado pela Doutrina, para justificar a exigência desta condição de prévia revogação é o da força do caso julgado da decisão. Desta feita, se a decisão já transitou em julgado a mesma já é definitiva e por isso não pode outro tribunal aferir e apreciar a ilicitude dessa decisão ainda que não seja com o intuito ou com a finalidade de a revogar. Os defensores deste entendimento consideram não ser possível compatibilizar a definitividade da decisão com a possibilidade de a ilicitude da mesma poder ser apreciada incidentalmente para efeitos de determinação da atribuição do direito à reparação de danos que aquela tenha eventualmente produzido.

Segundo este entendimento o caso julgado transforma as decisões erradas e até manifestamente erradas em decisões certas e, por essa razão, ELIZABETH FERNANDEZ discorda da exigência desta revogação prévia a qual na ausência de um meio impugnatório próprio pode redundar na impossibilidade de direito ao exercício ao direito de reparação por erro judiciário.

De realçar, por fim, que os pressupostos processuais não foram instituídos para dificultar o acesso à jurisdição por parte dos que a esta pretendem aceder mas apenas para prosseguir interesses de cada uma das partes ou o interesse publico na organização judiciária, isto é, apenas para regular e disciplinar o acesso aos tribunais e o recurso aos processos judiciais. Na exacta medida em que estes são apenas um obstáculo à obtenção da decisão de mérito, a sua exigibilidade em casos de antemão impossíveis de preencher constitui uma violação não apenas ao art. 22º da CRP mas também ao art. 20º, colocando em crise a tutela judicial efectiva.



Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.
SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo; Almedina; 2ºed, 2009. 
FERNANDEZ, Elizabeth, Responsabilidade do Estado por erro judiciário: perplexidades e interrogações, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 88 Julho/Agosto 2011.



[1] Actualmente, temos vindo a assistir a um incentivo notório por parte do Estado a meios alternativos de resolução de litígios entre os quais se enquadra a arbitragem. E mais: em matéria de arbitragem administrativa assistimos à institucionalização contratual da mesma como forma obrigatória e exclusiva de resolução do litigio.
[2] Manifestamente ilegal, manifestamente inconstitucional, manifestamente errada quanto aos pressupostos de facto em que assentou.

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