Cumpre fazer algumas
considerações acerca do regime de responsabilidade extracontratual civil do
Estado derivada da prática de uma decisão judicial errada. Para tal, é
necessário averiguar se o acto é materialmente jurisdicional, ou seja, se foi
emanado com a função inequívoca de resolver um litígio de interesses entre
sujeitos que, a propósito do mesmo, assumem, em princípio, decisões controversas
(art. 202º da Constituição da República Portuguesa, doravante, CRP). Acresce
ainda, que nem sempre um acto materialmente jurisdicional é emanado por um juiz
(p.e os actos praticados, em sede de execução fiscal, pelo Chefe de Serviço de
Finanças, nas decisões tomadas por árbitros[1]
ou, menos pacificamente, pelos agentes de execução em contexto de acção
executiva cível).
Estas duas observações interferem
com o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por exercício da
função jurisdicional, designadamente na que deriva do erro judiciário. Se o
acto não for materialmente jurisdicional o Estado poderá ser responsabilizado
nos termos do art. 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades
públicas, doravante, LRE) e, se, sendo-o, não tiver sido praticado por um juiz,
poderá ou não ser responsabilizado.
Na primeira situação, enquadramos
os actos praticados pelos juízes em processos de jurisdição voluntária. A Doutrina procura saber se nos processos desta
natureza, o juiz pratica actos materialmente jurisdicionais ou materialmente
administrativos. A partir deste ponto, podemos questionar se aderirmos à tese
que faz escapar estas resoluções ao exercício de uma função jurisdicional e se,
no exercício desta função administrativa, o juiz cometer um erro, designadamente
se emitir uma resolução errada, a que regime de responsabilidade será submetido
este erro? ELIZABETH FERNANDEZ, diz-nos
que o erro de uma resolução emanada em processo dessa natureza deve obedecer
aos pressupostos da responsabilidade por erro judiciário previstos no art. 13º
da LRE.
O erro assume relevância para
efeitos de impugnação da decisão judicial que o contem (o que sucede quer o
recurso apenas sirva para fazer desaparecer da ordem jurídica a decisão
proferida e impugnada quer para permitir ao tribunal para qual se recorreu o
proferimento de uma outra decisão substitutiva da impugnada. O erro também pode
assumir relevância indemnizatória, tal como decorre do art. 13º nº1 da LRE: o
Estado é responsável pelas decisões jurisdicionais erradas que os seus juízes proferem
ainda que, nem todos os erros atribuem ao lesado um direito à indemnização, só
os manifestos evidentes e crassos têm esse condão.
Dos factos constitutivos do
direito à indemnização, em especial, do tipo de ilícito podemos concluir que é
apenas indemnizável a decisão manifestamente errada[2],
isto é, aquela que contém um erro ostensivo, crasso, palmar, indiscutível e
que, por causa dele, é arbitrária, assente em conclusões absurdas demonstrativas
de uma actividade dolosa e altamente negligente. Convém apenas não esquecer,
tal como afirma PAULA COSTA E SILVA, que a relevância do “erro judiciário”
neste domínio é sempre uma referência a um tipo subjectivo de responsabilidade
de natureza adjectiva pois estamos perante actos praticados no âmbito de um
processo judicial.
A culpa, neste caso, apenas
interessa para determinar a possibilidade de exercício do direito de regresso
por parte do Estado contra os magistrados judiciais ou do Ministério Público
(art. 14º nº1 primeira parte da LRE). Cabendo a decisão de exercer o direito de
regresso sobre os magistrados que cabe ao órgão competente para o exercício do
poder disciplinar a titulo oficioso ou por iniciativa do Ministério Público é
uma decisão vinculada, isto é, o órgão que exerce o poder disciplinar sobre os
magistrados não pode em caso de condenação definitiva do Estado por erro judiciário
deixar de exercer o direito de regresso sobre o magistrados autor daquela decisão,
o que significada que essa decisão não tem qualquer margem de discricionariedade,
pois não é legitimo defender que apesar do erro ter sido manifesto a culpa da
sua prática é meramente leve.
Resulta do art. 13º nº1 e nº2 da
LRE que só importa em sede de indemnização o erro relevante para efeitos de impugnação
e que tenha, no âmbito desta, sido revogado. O legislador parece impôr uma
reconstituição natural como forma privilegiada de ressarcimento. Do referido
artigo resulta uma simples condição de admissibilidade da acção de responsabilização
do Estado por erro judiciário – pressuposto processual específico desta acção.
Tal significa que o juiz não está autorizado a apreciar o mérito da causa, o
fundo da questão, se a decisão que inclui o erro judiciário não tiver sido
objecto de revogação prévia à acção pela jurisdição competente.
Tendo em conta que a prévia
revogação da decisão danosa não é um facto constitutivo do exercício do direito
de reparação contra o Estado por erro judiciário o particular não tem este
direito porque a decisão é ilegal mas apenas se e quando esta decisão puder ser
julgada como ilícita. De facto, o argumento avançado pela Doutrina, para
justificar a exigência desta condição de prévia revogação é o da força do caso
julgado da decisão. Desta feita, se a decisão já transitou em julgado a mesma
já é definitiva e por isso não pode outro tribunal aferir e apreciar a
ilicitude dessa decisão ainda que não seja com o intuito ou com a finalidade de
a revogar. Os defensores deste entendimento consideram não ser possível
compatibilizar a definitividade da decisão com a possibilidade de a ilicitude
da mesma poder ser apreciada incidentalmente para efeitos de determinação da atribuição
do direito à reparação de danos que aquela tenha eventualmente produzido.
Segundo este entendimento o caso
julgado transforma as decisões erradas e até manifestamente erradas em decisões
certas e, por essa razão, ELIZABETH FERNANDEZ discorda da exigência desta revogação
prévia a qual na ausência de um meio impugnatório próprio pode redundar na
impossibilidade de direito ao exercício ao direito de reparação por erro judiciário.
De realçar, por fim, que os
pressupostos processuais não foram instituídos para dificultar o acesso à jurisdição
por parte dos que a esta pretendem aceder mas apenas para prosseguir interesses
de cada uma das partes ou o interesse publico na organização judiciária, isto
é, apenas para regular e disciplinar o acesso aos tribunais e o recurso aos
processos judiciais. Na exacta medida em que estes são apenas um obstáculo à obtenção
da decisão de mérito, a sua exigibilidade em casos de antemão impossíveis de
preencher constitui uma violação não apenas ao art. 22º da CRP mas também ao
art. 20º, colocando em crise a tutela judicial efectiva.
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.
SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo; Almedina; 2ºed, 2009.
FERNANDEZ, Elizabeth, Responsabilidade do Estado por erro judiciário: perplexidades e interrogações, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 88 Julho/Agosto 2011.
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, 2ºed. 2009.
SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo; Almedina; 2ºed, 2009.
FERNANDEZ, Elizabeth, Responsabilidade do Estado por erro judiciário: perplexidades e interrogações, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 88 Julho/Agosto 2011.
[1] Actualmente, temos vindo a assistir a
um incentivo notório por parte do Estado a meios alternativos de resolução de
litígios entre os quais se enquadra a arbitragem. E mais: em matéria de
arbitragem administrativa assistimos à institucionalização contratual da mesma
como forma obrigatória e exclusiva de resolução do litigio.
[2] Manifestamente ilegal, manifestamente
inconstitucional, manifestamente errada quanto aos pressupostos de facto em que
assentou.
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