terça-feira, 22 de maio de 2012

Os Processos em Massa - Breve análise do artigo 48º do CPTA


Como consequência da massificação das relações Administração-Particulares e perante o número substancial de litígios daí resultantes, começou a assistir-se a um sobrecarregamento nos tribunais administrativos de pedidos idênticos sobre a legalidade de determinado ato, que mereciam tratamento idêntico, sendo requeridos por um número considerável de lesados por aquele mesmo ato. No sentido de agilizar o contencioso administrativo e de assegurar uma tutela em tempo útil naquelas situações e daquele número de lesados (cumprindo a imposição do artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa), sem perder de vista, também, a garantia da segurança jurídica (decorrente da exigência do nº5 do referido artigo da CRP)e a eficácia processual, foram criados vários mecanismos, designadamente aquele previsto no artigo 48º do CPTA, no âmbito de processos já instaurados: os processos em massa. Ensina VIEIRA DE ANDRADE que tal norma resulta das experiências nacionais e internacionais sentidas aquando da entrada de um elevadíssimo numero de processos no Tribunal, suscitados todos pela entrava em vigor da mesma norma ou preceito que afecte igualmente esse numero elevado de pessoas.

Outras soluções processuais para a tutela deste tipo de interesses passam pelo artigo 161.º CPTA que prevê a extensão dos efeitos de uma sentença a casos idênticos; ou pela ação popular, prevista pela Lei 83/95 que permite a defesa de interesses difusos. Existe também a fundamentação sumária da decisão, constante do artigo 94.º/3 CPTA.

A título introdutório, deve explicar-se que se procede, com base em certos critérios, à escolha de um só processo que tramitará até à decisão final. Os restantes são suspensos. O processo-modelo deverá ser o mais amplo possível, contento todas as questões de facto e direito alegadas nos vários processos, por razões de garantia dos interesses de todos os envolvidos.

 A nível de Direito Comparado, esta solução tem tido grande acolhimento. É geral o esforço em encontrar mecanismos de tutela conjunta de interesses. No Brasil, tutelam-se interesses individuais homogéneos, tendo os efeitos da decisão, eficácia erga omnes ou ultra partes, dependendo dos casos. Nos EUA, as class actions permitem a tutela de interesses individuais homogéneos. Na Itália e Espanha, há a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença a quem se encontre na mesma situação jurídica material. Em Espanha, há mesmo a selecção de um ou alguns processos para tramitação preferencial, a par da suspensão dos restantes. Por fim, na Alemanha, existe um mecanismo de escolha de um processo-modelo, com suspensão dos demais, sendo que há extensão dos efeitos do caso julgado aos últimos. Daqui podemos inferir que Portugal sofreu uma grande influência espanhola e alemã no tocante aos processos de massa.

O mecanismo presente no artigo 48.º CPTA é reativo, e não preventivo: só cumpre a sua função no âmbito processos já instaurados. No entanto, requisitos de aplicação previstos no nº1 do ora referido artigo têm de ser sempre observados, assumindo-se como uma garantia do particular enquanto lesado.

Primeiramente, tem de haver um conjunto mínimo de 20 processos. Este pressuposto visa justificar a suspensão dos processos, mediante um número mínimo razoavelmente alargado, em nome da economia processual. Todavia pode sempre questionar-se se perante um número inferior de processos a função da norma estaria comprometida. Parece-me que não, mas não foi esse o entendimento do legislador.

 Em segundo lugar, têm de haver diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa. Aqui, o legislador quis alargar o âmbito do mecanismo, não restringindo o seu despoletar perante pronúncia distintas da mesma entidade, sendo que a agregação e eventual restrição compete aos outros pressupostos.

Como terceiro requisito, temos a mesma relação material, que permite detetar casos semelhantes. Por mesma relação jurídica material, devemos entender aquela em que encontremos os mesmos tipos de poderes ou restrições conferidas à Administração Pública ou os mesmos direitos e deveres atribuídos aos particulares perante aquela. A identidade tem de ser aferida em relação à causa de pedir. O Artigo 48.º exige a aplicação das mesmas normas ao caso por parte do juiz, independentemente do que foi alegado pelas partes.

Em quarto lugar, a suscetibilidade de decisão com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto. O que se pretende é atingir relações materiais que, embora não tenham os mesmos direitos e deveres do particular e Administração, convoquem as mesmas normas jurídicas para uma mesma situação de facto, em nome da coerência e unidade do processo.

O Artigo 48.º é claro quando refere que o Juiz pode determinar a apensação. Terá o Juiz a obrigação de recorrer aos processos em massa? Não parece ser esse o sentido do artigo, não se vislumbrando nenhuma imposição automática quando reunidas as condições para a aplicação deste mecanismo: é uma faculdade. Pese embora a inerente margem de discricionariedade conferida no recurso a este mecanismo, o Juiz deve sempre ponderar o recurso aos processos em massa quando verificados os respectivos pressupostos.

Na condução destes processos em massa, é ao juiz presidente que cabe desencadear este mecanismo. Antes de tomada esta decisão, as partes devem ser ouvidas, devendo o tribunal considerar seus argumentos, nomeadamente as partes dos processos a serem suspensos. Cumprida a legalidade, o juiz decide qual ou quais os processos continuarão. Neste aspeto, a questão é controvertida. Com efeito, da lei não resulta nenhum critério de seleção dos processos que prosseguem. Na busca de um critério, deve atender-se à adequação e à completude dos processos escolhidos. Para escolher o processo-modelo, o juiz deverá, pois, preferir o que oferecer maiores garantias de existir um tratamento global das questões colocadas nos vários processos.

Os processos não seleccionados são suspensos, o que constitui a originalidade deste mecanismo em face da apensação. A tramitação está sujeita ao regime previsto para os processos urgentes nos termos do artigo 48.º nº4 CPTA, incluindo os prazos.

 A sentença final não limita os direitos das partes dos processos suspensos que podem desistir do processo, requerer a extensão ao seu caso, recorrer da sentença ou até requerer a continuação do próprio processo, nos termos das alíneas do nº5 do artigo que ora foi tratado.

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