Os Princípios gerais do
Processo Administrativo
Os Princípios fundamentam e permitem
a interpretação e aplicação coerente e adequada das regras relativas aos
diversos momentos das relações processuais.
1) Princípios relativos à promoção ou
iniciativa processual
Ø Princípio
da necessidade do pedido
Consiste na necessidade das
partes apresentarem o pedido de resolução ao tribunal para que este possa
resolver o conflito de interesses da respectiva acção.
Ø Princípio
da iniciativa alternativa, particular ou pública
·
Iniciativa dos particulares – Em que propõem
acções destinadas a salvaguardar e a promover os seus direitos e interesses
(princípio do dispositivo), valendo o princípio da liberdade de iniciativa,
sendo o direito de acção um direito fundamental, um direito disponível.
·
Iniciativa Popular, seja colectiva ou individual
– Visam a tutela de determinados valores, bens ou interesses comunitários. Aqui
também se aplica o princípio de liberdade, no caso de particulares porque no
caso de acções colectivas, terá de corresponder a interesses previstos nas
finalidades das respectivas associações e fundações.
·
Iniciativa do Ministério Público – tendo como
função primordial a defesa da legalidade, neste caso, administrativa (Princípio
da oficialidade). A iniciativa do MP está, contudo, limitada aos casos em que a
sua intervenção decorre de uma imposição legal expressa e inequívoca ou, fora
destes casos, se está em causa a defesa da legalidade, a salvaguarda de valores
comunitários, a protecção de direitos, liberdades e garantias ou a promoção de
interesses públicos. O MP é assim, uma das entidades populares para defesa dos
valores comunitários previstos no art.9º CPTA, visando a promoção da legalidade
associada a esses valores ou interesses.
·
Iniciativa das entidades e órgãos administrativos,
visando a defesa dos direitos e interesses que lhes cumpra defender. O exercício
do direito de acção está, no entanto, limitado ao desempenho das suas
atribuições e competências.
2) Princípios relativos ao âmbito do processo
(ou à determinação do thema decidendum et
respondendum)
Ø Princípio
da resolução global da situação litigiosa
Visa considerar, no mesmo
processo, todos os aspectos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa a fim
de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes.
Exemplo disso é: a cumulação de pedidos, o conhecimento oficioso dos vícios no
âmbito dos processos de impugnação de actos administrativos, entre outros.
Ø Princípio
da vinculação do Juiz ao pedido (Princípio da congruência ou da correspondência
entre a decisão e o pedido)
Este princípio
pretende que o tribunal aprecie e decida no processo apenas aquilo que é
alegado pelas partes (exceptuando-se os casos de conhecimento oficioso), não sendo
possível ao tribunal conhecer da legalidade de acto ou de norma diferentes dos
que foram impugnados; e que aprecie todas as questões pertinentes que as partes
submetam à sua apreciação.
No entanto
registam-se excepções a este princípio:
v
No âmbito de um processo cautelar, o juiz não
está adstrito à providência requerida pelas partes, podendo decretar outra, em
cumulação ou em substituição, desde que satisfaça os interesses do requerente e
agrave menos os interesses contrapostos e, em caso de urgência especial, outra
que considere mais adequada, ao abrigo do Art.131º CPTA;
v
O Juiz pode antecipar a decisão sobre a causa principal
no âmbito do processo cautelar respectivo, operando uma convolação processual,
nos termos dos arts.121º e 132º nº7 CPTA;
v
O Juiz pode julgar improcedente o pedido de condenação
feito contra a Administração desde que se verifiquem as condições previstas no
art.45º CPTA.
Ø Princípio
da limitação do Juiz pela causa de pedir (Princípio da Substanciação)
Na medida em que o tribunal só poderia
basear a sua decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos
do efeito jurídico pretendido, referindo-se aos factos e não à qualificação jurídica
dado que esta se inscreveria na liberdade do juiz. No entanto, este princípio
já não tem aplicação prática em sede de contencioso administrativo.
Ø Princípio
da estabilidade objectiva da instância
Consiste numa manifestação do
princípio do dispositivo na medida em que o pedido e a causa de pedir são
determinados no início do processo, normalmente na petição inicial, mantendo-se
a partir do despacho liminar de aceitação até à decisão final. Contudo, este
princípio também sofre limitações de acordo com as condições contempladas nos
artigos: 51º nº4, 63º, 64º, 70º, 86º e 91º nº5, 85º nº2, 3 e 4, 45º e 49º,
todos do CPTA.
3) Princípios relativos à prossecução
processual (decurso, condução e extinção do processo)
Ø Princípio
da Tipicidade dos Trâmites processuais
Impõe que os trâmites e a
respectiva sequência sejam fixados por lei, diferentemente do que é
característico do procedimento administrativo, em regra mais flexível.
Ø Princípio
da Compatibilidade Processual
Permite a cumulação de pedidos,
exigindo a compatibilidade entre as diversas formas de processo.
Ø Princípio
da Adequação Formal da Tramitação
Quando a tramitação prevista na
lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente,
ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do
processo, nos termos do art.1º CPTA.
Ø Princípio
do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes
Determina que é às partes
interessadas que cabe dinamizar o processo e não ao juiz, como é próprio do
princípio do inquisitório.
Ø Princípio
da igualdade das partes
Na medida em que o tribunal deve
assegurar um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no
que se refere ao exercício da faculdades e meios de defesa, como no plano da
aplicação de cominações ou de sanções processuais, nos termos do art.6º CPTA.
Isto limita os privilégios processuais da Administração perante o juiz ou um
particular, podendo ainda, ser condenada por litigância de má fé.
Ø Princípio
da cooperação
Visando a participação de todos
os interventores de modo a alcançar-se, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio, de acordo com o art.8º CPTA e art.20 CRP.
Ø Princípio
da Boa Fé
Obriga a que as partes se
abstenham de requerer diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios,
de acordo com o previsto no art.8º nº2 CPTA.
Ø Princípio
do Contraditório
Impõe que seja dada oportunidade
de intervenção efectiva a todos os intervenientes no processo, permitindo ao
juiz que tome uma decisão imparcial e fundada, atendendo à razões de ambas as
partes litigantes. Visa também garantir que não sejam admitidas provas, nem
proferidas pelo tribunal quaisquer decisões favoráveis a um sujeito processual,
sem que este seja ouvido sobre a matéria, sendo-lhe dada previamente a possibilidade
de a discutir. Nos arts. 57º, 68º nº2, 85º, 95º nº2 e 131º nº4 todos do CPTA,
verificam-se manifestações do referido princípio.
Ø Princípio
da devolução facultativa ou da suficiência discricionária
Perante uma questão da
competência de outro tribunal, o juiz poderá escolher livremente entre
sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (devolução
facultativa, art.15 CPTA), ou decidir a questão com base nos elementos de prova
admissíveis e co efeitos restritos àquele processo (suficiência
discricionária).
Ø Princípio
do favorecimento do processo (ou princípio pro
actione)
Consiste na interpretação e
aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal
ou de evitar as situações de denegação de justiça, nomeadamente por excesso de
formalismo. É um corolário do princípio contido, art.20º CRP.
Ø Princípio
da economia e celeridade processual
O processo, em função do seu
objectivo deverá ser eficiente e célere, devendo evitar-se trâmites
desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos dilatórios e
decisões inúteis. Corresponde a uma manifestação do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, ao abrigo do art.20º CRP.
4) Princípios relativos à prova
Ø Princípio
da investigação (do inquisitório ou da verdade material)
Consiste no facto de os
fundamentos da decisão do juiz não se limitarem aos factos alegados pelas
partes. Permite-se que o juiz ordene as diligências de prova que considere
necessárias para o apuramento da verdade, consubstanciando-se num verdadeiro
inquisitório. A procura da verdade material pelo juiz (e pelo MP) tem como
fronteira natural o âmbito do processo determinado pelo pedido e pela causa de
pedir, respeitando a tipicidade da tramitação. Contudo, o juiz encontra-se
limitado pela causa de pedir dado que as diligências a ordenar destinam-se a
provar os factos enquanto fundamentos do pedido.
Ø Princípio
da universalidade dos meios de prova
No processo administrativo, a
limitação dos meios de prova decorre da proibição de prova determinada,
nomeadamente pelo art.32º nº6 CRP relativo aos direitos, liberdades e
garantias. Relativamente à prova, aplicam-se as disposições gerais previstas
nos arts.513º e ss. CPC, seja no âmbito da acção administrativa comum, seja no
que respeita à acção administrativa especial (art.90º n.º2 in fine)
Ø Princípio
da aquisição processual
Decorre do princípio da verdade
material devendo o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas,
sendo os factos considerados adquiridos para o processo, mesmo que operem consequências
desfavoráveis para quem os alegou (art.515º CPC)
Ø Princípio
da livre apreciação das provas
Consiste num princípio
fundamental em matéria de prova, estabelecendo que o que torna provado um facto
é a íntima convicção do juiz, tendo em conta a sua experiência de vida, não
aplicando valores pré-fixados na lei. No entanto, este princípio está limitado
pelo princípio do contraditório, não podendo ser proferida uma decisão com base
em factos probatórios sem que a outra parte se pronuncie.
Ø Princípio
da repartição do ónus da prova objectivo
Pressupõe uma repartição adequada
dos ónus de alegação e dos riscos da falta de prova.
5) Princípios
relativos à forma processual
Ø Princípio
de forma escrita
O processo administrativo
organiza-se através de peças escritas, não se aplicando os princípios da
imediação e da oralidade, excepto na acção administrativa comum que segue a
tramitação do CPC e nos art.91º nº1 a 3, 103º e 111º nº1, todos do CPTA.
Ø Princípio
da publicidade das decisões
As sentenças que declarem a
legalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à
impugnação de actos, estão sujeitos à publicação no Diário da República, ao
abrigo do art.30º nº7 e 8 do CPTA.
Ø Princípio
da fundamentação obrigatória das sentenças
As sentenças administrativas
devem discriminar as razões de facto e de direito da decisão, nos termos do
art.94º CPTA, art.158º CPC e art.205º nº1 CRP.
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