terça-feira, 22 de maio de 2012


Os Princípios gerais do Processo Administrativo

Os Princípios fundamentam e permitem a interpretação e aplicação coerente e adequada das regras relativas aos diversos momentos das relações processuais.
               1)  Princípios relativos à promoção ou iniciativa processual

  Ø  Princípio da necessidade do pedido

Consiste na necessidade das partes apresentarem o pedido de resolução ao tribunal para que este possa resolver o conflito de interesses da respectiva acção.

  Ø  Princípio da iniciativa alternativa, particular ou pública

·         Iniciativa dos particulares – Em que propõem acções destinadas a salvaguardar e a promover os seus direitos e interesses (princípio do dispositivo), valendo o princípio da liberdade de iniciativa, sendo o direito de acção um direito fundamental, um direito disponível.
·         Iniciativa Popular, seja colectiva ou individual – Visam a tutela de determinados valores, bens ou interesses comunitários. Aqui também se aplica o princípio de liberdade, no caso de particulares porque no caso de acções colectivas, terá de corresponder a interesses previstos nas finalidades das respectivas associações e fundações.
·         Iniciativa do Ministério Público – tendo como função primordial a defesa da legalidade, neste caso, administrativa (Princípio da oficialidade). A iniciativa do MP está, contudo, limitada aos casos em que a sua intervenção decorre de uma imposição legal expressa e inequívoca ou, fora destes casos, se está em causa a defesa da legalidade, a salvaguarda de valores comunitários, a protecção de direitos, liberdades e garantias ou a promoção de interesses públicos. O MP é assim, uma das entidades populares para defesa dos valores comunitários previstos no art.9º CPTA, visando a promoção da legalidade associada a esses valores ou interesses.
·         Iniciativa das entidades e órgãos administrativos, visando a defesa dos direitos e interesses que lhes cumpra defender. O exercício do direito de acção está, no entanto, limitado ao desempenho das suas atribuições e competências.

  2) Princípios relativos ao âmbito do processo (ou à determinação do thema decidendum et respondendum)

  Ø  Princípio da resolução global da situação litigiosa

Visa considerar, no mesmo processo, todos os aspectos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa a fim de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes. Exemplo disso é: a cumulação de pedidos, o conhecimento oficioso dos vícios no âmbito dos processos de impugnação de actos administrativos, entre outros.

  Ø  Princípio da vinculação do Juiz ao pedido (Princípio da congruência ou da correspondência entre a decisão e o pedido)

Este princípio pretende que o tribunal aprecie e decida no processo apenas aquilo que é alegado pelas partes (exceptuando-se os casos de conhecimento oficioso), não sendo possível ao tribunal conhecer da legalidade de acto ou de norma diferentes dos que foram impugnados; e que aprecie todas as questões pertinentes que as partes submetam à sua apreciação. 

No entanto registam-se excepções a este princípio:
v  No âmbito de um processo cautelar, o juiz não está adstrito à providência requerida pelas partes, podendo decretar outra, em cumulação ou em substituição, desde que satisfaça os interesses do requerente e agrave menos os interesses contrapostos e, em caso de urgência especial, outra que considere mais adequada, ao abrigo do Art.131º CPTA;
v  O Juiz pode antecipar a decisão sobre a causa principal no âmbito do processo cautelar respectivo, operando uma convolação processual, nos termos dos arts.121º e 132º nº7 CPTA;
v  O Juiz pode julgar improcedente o pedido de condenação feito contra a Administração desde que se verifiquem as condições previstas no art.45º CPTA.

  Ø  Princípio da limitação do Juiz pela causa de pedir (Princípio da Substanciação)

Na medida em que o tribunal só poderia basear a sua decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido, referindo-se aos factos e não à qualificação jurídica dado que esta se inscreveria na liberdade do juiz. No entanto, este princípio já não tem aplicação prática em sede de contencioso administrativo.

  Ø  Princípio da estabilidade objectiva da instância

Consiste numa manifestação do princípio do dispositivo na medida em que o pedido e a causa de pedir são determinados no início do processo, normalmente na petição inicial, mantendo-se a partir do despacho liminar de aceitação até à decisão final. Contudo, este princípio também sofre limitações de acordo com as condições contempladas nos artigos: 51º nº4, 63º, 64º, 70º, 86º e 91º nº5, 85º nº2, 3 e 4, 45º e 49º, todos do CPTA.

   3) Princípios relativos à prossecução processual (decurso, condução e extinção do processo)

  Ø  Princípio da Tipicidade dos Trâmites processuais

Impõe que os trâmites e a respectiva sequência sejam fixados por lei, diferentemente do que é característico do procedimento administrativo, em regra mais flexível.

  Ø  Princípio da Compatibilidade Processual

Permite a cumulação de pedidos, exigindo a compatibilidade entre as diversas formas de processo.
  
  Ø  Princípio da Adequação Formal da Tramitação

Quando a tramitação prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, nos termos do art.1º CPTA.
  
  Ø  Princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes

Determina que é às partes interessadas que cabe dinamizar o processo e não ao juiz, como é próprio do princípio do inquisitório.

  Ø  Princípio da igualdade das partes

Na medida em que o tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício da faculdades e meios de defesa, como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, nos termos do art.6º CPTA. Isto limita os privilégios processuais da Administração perante o juiz ou um particular, podendo ainda, ser condenada por litigância de má fé.

  Ø  Princípio da cooperação

Visando a participação de todos os interventores de modo a alcançar-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, de acordo com o art.8º CPTA e art.20 CRP.

  Ø  Princípio da Boa Fé

Obriga a que as partes se abstenham de requerer diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios, de acordo com o previsto no art.8º nº2 CPTA.

  Ø  Princípio do Contraditório

Impõe que seja dada oportunidade de intervenção efectiva a todos os intervenientes no processo, permitindo ao juiz que tome uma decisão imparcial e fundada, atendendo à razões de ambas as partes litigantes. Visa também garantir que não sejam admitidas provas, nem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões favoráveis a um sujeito processual, sem que este seja ouvido sobre a matéria, sendo-lhe dada previamente a possibilidade de a discutir. Nos arts. 57º, 68º nº2, 85º, 95º nº2 e 131º nº4 todos do CPTA, verificam-se manifestações do referido princípio.

  Ø  Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária

Perante uma questão da competência de outro tribunal, o juiz poderá escolher livremente entre sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (devolução facultativa, art.15 CPTA), ou decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e co efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária).

  Ø  Princípio do favorecimento do processo (ou princípio pro actione)

Consiste na interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, nomeadamente por excesso de formalismo. É um corolário do princípio contido, art.20º CRP.

  Ø  Princípio da economia e celeridade processual

O processo, em função do seu objectivo deverá ser eficiente e célere, devendo evitar-se trâmites desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos dilatórios e decisões inúteis. Corresponde a uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, ao abrigo do art.20º CRP.

 4) Princípios relativos à prova

  Ø  Princípio da investigação (do inquisitório ou da verdade material)

Consiste no facto de os fundamentos da decisão do juiz não se limitarem aos factos alegados pelas partes. Permite-se que o juiz ordene as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, consubstanciando-se num verdadeiro inquisitório. A procura da verdade material pelo juiz (e pelo MP) tem como fronteira natural o âmbito do processo determinado pelo pedido e pela causa de pedir, respeitando a tipicidade da tramitação. Contudo, o juiz encontra-se limitado pela causa de pedir dado que as diligências a ordenar destinam-se a provar os factos enquanto fundamentos do pedido.

  Ø  Princípio da universalidade dos meios de prova

No processo administrativo, a limitação dos meios de prova decorre da proibição de prova determinada, nomeadamente pelo art.32º nº6 CRP relativo aos direitos, liberdades e garantias. Relativamente à prova, aplicam-se as disposições gerais previstas nos arts.513º e ss. CPC, seja no âmbito da acção administrativa comum, seja no que respeita à acção administrativa especial (art.90º n.º2 in fine)

  Ø  Princípio da aquisição processual

Decorre do princípio da verdade material devendo o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas, sendo os factos considerados adquiridos para o processo, mesmo que operem consequências desfavoráveis para quem os alegou (art.515º CPC)

  Ø  Princípio da livre apreciação das provas

Consiste num princípio fundamental em matéria de prova, estabelecendo que o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, tendo em conta a sua experiência de vida, não aplicando valores pré-fixados na lei. No entanto, este princípio está limitado pelo princípio do contraditório, não podendo ser proferida uma decisão com base em factos probatórios sem que a outra parte se pronuncie.

  Ø  Princípio da repartição do ónus da prova objectivo

Pressupõe uma repartição adequada dos ónus de alegação e dos riscos da falta de prova.

      5) Princípios relativos à forma processual

  Ø  Princípio de forma escrita

O processo administrativo organiza-se através de peças escritas, não se aplicando os princípios da imediação e da oralidade, excepto na acção administrativa comum que segue a tramitação do CPC e nos art.91º nº1 a 3, 103º e 111º nº1, todos do CPTA.

  Ø  Princípio da publicidade das decisões

As sentenças que declarem a legalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos, estão sujeitos à publicação no Diário da República, ao abrigo do art.30º nº7 e 8 do CPTA.

  Ø  Princípio da fundamentação obrigatória das sentenças

As sentenças administrativas devem discriminar as razões de facto e de direito da decisão, nos termos do art.94º CPTA, art.158º CPC e art.205º nº1 CRP.

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