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os processos administrativos de execução de sentenças no âmbito do Código
do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);, o
processo de execução para prestação de factos ou de coisas, Artigos 162.º a
169.º CPTA o de execução para pagamento de quantia certa, Artigos 170.º a 172.º
CPTA e o processo de execução de sentenças de anulação de actos
administrativos, Artigos 173.º a 179.º CPTA. Sendo que a administração pode,
por sua livre vontade, executar as decisões jurisdicionais, este regime serve
para os casos em que devendo, não o faz, dando ao particular/interessado um
meio processual para o efeito.
Tendo
a decisão judicial decidido pela ilegalidade do acto administrativo, pode
vincular esta na reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não
tivesse sido praticado, no cumprimento tardio dos deveres que a Administração
não cumpriu durante a vigência do acto ilegal pois este acto disso a dispensava
(173º/1 CPTA) ou na substituição do acto ilegal, sem praticar novamente as
ilegalidades identificadas (ou outras!) (173º/2 CPTA).
No âmbito
do processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo, surge o
problema dos casos em que ao abrigo do acto administrativo impugnado, se
procedeu a um despedimento, e apos esse acto ser praticado, a função
administrativa onde ele se inseria se extinguiu da administração, passando a
ser executada por privados. Exemplificando: determinado sujeito trabalhava na
recolha de lixo de um determinado Município, sendo, por acto administrativo
despedido, acto este inválido, e na pendência do processo de impugnação do acto
de despedimento, foi concessionada a uma empresa privada a função de limpeza e
recolha dos resíduos desse Município.
O
artigo 173º/4 CPTA rege os casos em que deva haver reintegração de funcionário
e este já foi substituído, mas existe a possibilidade de o colocar em lugar de
categoria igual ou equivalente, ou não sendo possível, na primeira vaga que
venha a surgir na categoria correspondente caso em que deverá exercer funções,
transitoriamente, fora do quadro. O que se trata é de casos em que o posto foi
ocupado ou extinto, não de casos em que o posto, a categoria, a atribuição –
seguindo o Prof. Rebelo de Sousa, como atribuição para pessoas colectivas, e competências
para os órgãos – do município extinguiu-se, sendo exercida por entidades sobre
as quais a administração não tem qualquer poder.
Não
tendo aplicação o numero 4 do artigo 173º CPTA, e pressupondo que o tribunal
ordena na sentença que o trabalhador, por ilegalidade do acto de despedimento,
seja reintegrado, surge o problema de saber com deverá a administração actuar
de forma a cumprir o preceituado pelo tribunal. A meu ver, tem aplicação o
artigo 178º CPTA, pois há causa legitima de inexecução da sentença, pelo que na
falta de acordo indemnizatório referido no 178º/1 CPTA, nos termos do numero 2
do mesmo artigo, seguem-se os trâmites previstos no 166º do mesmo diploma
legal.
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