terça-feira, 22 de maio de 2012

Um caso de legítima causa de inexecução de sentença em caso de despedimento


S

ão 3 os processos administrativos de execução de sentenças no âmbito do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);, o processo de execução para prestação de factos ou de coisas, Artigos 162.º a 169.º CPTA o de execução para pagamento de quantia certa, Artigos 170.º a 172.º CPTA e o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, Artigos 173.º a 179.º CPTA. Sendo que a administração pode, por sua livre vontade, executar as decisões jurisdicionais, este regime serve para os casos em que devendo, não o faz, dando ao particular/interessado um meio processual para o efeito.

Tendo a decisão judicial decidido pela ilegalidade do acto administrativo, pode vincular esta na reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, no cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal pois este acto disso a dispensava (173º/1 CPTA) ou na substituição do acto ilegal, sem praticar novamente as ilegalidades identificadas (ou outras!) (173º/2 CPTA).

No âmbito do processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo, surge o problema dos casos em que ao abrigo do acto administrativo impugnado, se procedeu a um despedimento, e apos esse acto ser praticado, a função administrativa onde ele se inseria se extinguiu da administração, passando a ser executada por privados. Exemplificando: determinado sujeito trabalhava na recolha de lixo de um determinado Município, sendo, por acto administrativo despedido, acto este inválido, e na pendência do processo de impugnação do acto de despedimento, foi concessionada a uma empresa privada a função de limpeza e recolha dos resíduos desse Município.

O artigo 173º/4 CPTA rege os casos em que deva haver reintegração de funcionário e este já foi substituído, mas existe a possibilidade de o colocar em lugar de categoria igual ou equivalente, ou não sendo possível, na primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente caso em que deverá exercer funções, transitoriamente, fora do quadro. O que se trata é de casos em que o posto foi ocupado ou extinto, não de casos em que o posto, a categoria, a atribuição – seguindo o Prof. Rebelo de Sousa, como atribuição para pessoas colectivas, e competências para os órgãos – do município extinguiu-se, sendo exercida por entidades sobre as quais a administração não tem qualquer poder.
Não tendo aplicação o numero 4 do artigo 173º CPTA, e pressupondo que o tribunal ordena na sentença que o trabalhador, por ilegalidade do acto de despedimento, seja reintegrado, surge o problema de saber com deverá a administração actuar de forma a cumprir o preceituado pelo tribunal. A meu ver, tem aplicação o artigo 178º CPTA, pois há causa legitima de inexecução da sentença, pelo que na falta de acordo indemnizatório referido no 178º/1 CPTA, nos termos do numero 2 do mesmo artigo, seguem-se os trâmites previstos no 166º do mesmo diploma legal.
 

Sem comentários:

Enviar um comentário