Tribunal Administrativo e
Fiscal de Lisboa
Processo n.º XXXX
Exmos. Senhores Juízes de Direito,
Intentada uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo pelo Sr. João Bemnascido relativa aos Despacho nº 7286/2012 proferido pelo Ministro da Saúde e o Despacho do Presidente da Administrativa Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, relativo à transferência de utentes da Maternidade Alfredo dos Campos para a Maternidade de Cascais e para a Maternidade de Vila Franca de Xira, em regime de coligação, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, vem o Ministério Público, nos termos do artº 219º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo dos artºs 51º nº 2 do ETAF e dos artºs 9º nº 2 e 85º do CPTA, ao considerar útil e necessária a sua intervenção, pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Pronúncia
Em
primeiro lugar, consideramos importante indagar a natureza do Despacho do
Ministro da Saúde, isto é, se este assume natureza política ou administrativa.
Nos
termos do artº199º nº 1 b) e c) CRP, recai no âmbito da competência administrativa
do Governo elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções
e, sublinhe-se, fazê-los executar.
Neste
sentido, o despacho do Ministro da Saúde é um acto administrativo uma vez que
concretiza e executa uma opção política tomada em tempos de grave crise
financeira, na qual se impõe a ‘racionalização da rede hospitalar pública’.
Isto é, o facto de o Governo, no âmbito da sua competência administrativa, e
tendo em conta que esta é uma das exigências do Memorando de Entendimento Sobre as
Condicionalidades de Política Económica FMI/BCE/EU/Portugal, tem de pôr em
prática mecanismos de gestão de dinheiros públicos.
Em
segundo lugar, é também importante pronunciarmo-nos sobre alguns factos
descritos na Petição Inicial.
O
autor alega que o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (doravante
MAC), põe em causa o seu direito constitucional à saúde.
A
doutrina tem sido unânime ao qualificar o direito à saúde, previsto no artº 64º
CRP, como um Direito Económico, Social e Cultural, o qual é configurado como um
direito a prestações positivas do Estado, cuja dimensão está dependente de uma
interposição do legislador. O poder legislativo, dispõe de uma ampla liberdade
de conformação nesta matéria, uma vez que o grau de concretização deste direito
está não só sujeito à reserva de lei mas também à reserva do possível,
designadamente, recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Quer isto
dizer que pode, a qualquer momento, ser modificada pelo poder legislativo e,
consequentemente, administrativo, a política de acesso à saúde pública.
Assim
sendo, o Ministério Público conclui então que sempre que haja uma reformatio in pejus, desde que
respeitados os critérios da universalidade, generalidade, igualdade no acesso
aos cuidados de saúde, não acarreta, por si só, a violação deste direito
constitucional.
O
autor alega como causa de nulidade do mencionado despacho, a falta de audiência
prévia. Regra geral, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, artº 100º nº 1 CPA. No entanto, tal como
este preceito excepciona, tal audiência é dispensada sempre que o numero de
interessados a ouvir seja tão elevado de tal forma a torná-la impraticável,
devendo nesse caso proceder-se a uma consulta pública, desde que possível ,
conforme dispõe o artº 103º nº1 c) CPA. A decisão de consulta pública recai no
âmbito de discricionariedade da Administração Pública, pois esta deve ser feita
quando possível, conforme diz a Lei.
No
artº 63º da Petição Inicial, o autor alega que o acto administrativo padece do
vício de nulidade por contender com o conteúdo essencial de um direito
fundamental procedimental. Aqui, há que separar a água do azeite.
O dever de fundamentação previsto no artº 124º
CPA não é um Direito Fundamental, mas antes uma regra procedimental. Por isso,
não encontra aqui aplicação o artº 133º nº 1 d).
A
falta deste dever pela Administração não implica a nulidade do acto
administrativo, mas sim, a sua anulabilidade nos termos do artº 135º CPA pois
tal constitui um vício de forma. Como tal, é susceptível de impugnação perante
os Tribunais Administrativos, nos termos do artº 136º nº 2 CPA.
Apesar
de ser de conhecimento geral que estamos perante uma exigência do Memorando de
Entendimento da Troika, tal não isenta a Administração de fundamentar de forma
expressa e acessível, o porquê do encerramento destas maternidades em concreto,
por imposição constitucional do 268º nº 3. Afinal o que está aqui em causa
também é a gestão de dinheiros públicos, que provêm do pagamento de impostos
pelos contribuintes!
Quanto
ao Despacho do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo (doravante PARSLVT), trata-se de um acto executório do despacho do
Ministro da Saúde, o qual produz efeitos jurídicos até momento da sua anulação
(art. 127 nº 1 e nº 2 CPA).
No
entanto, o MP entende que o despacho do PARSLVT padece do vício de
anulabilidade, ao abrigo dos arts. 124 e 125 CPA, uma vez que a transferência
das grávidas para as maternidades de Cascais e de Vila Franca de Xira, carece
de fundamentação pois trata-se de uma restrição a um interesse legalmente
protegido, o qual assenta na previsibilidade de o particular poder contar com
certa situação dada como adquirida, isto é, o autor poderia razoavelmente
contar com a existência da MAC para que o seu filho aí nascesse. O facto de o
PARSLVT encaminhar as grávidas para as maternidades de Cascais e de Vila Franca
de Xira, alegadamente para zelar pelo bom funcionamento dos hospitais, constitui
insuficiência de fundamentação pelo facto de não esclarecer concretamente a
motivação do acto (art. 125 nº 2 CPA).
Madalena
Monteiro
Benedita
Pacheco Amorim
António
Vasconcelos Moreira
José
Maria Cabral da Camara
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