terça-feira, 22 de maio de 2012

PEQUENÍSSIMA EXPOSIÇÃO DE UM EXTENSO ASSUNTO
O caso da simulação das aulas práticas, fez-me pensar pela milésima vez no assunto “acto administrativo exercido com discricionariedade ou, acto político-legislativo-do executivo porque legitima e indirectamente votado Vs. acto só jurisidicional”.
Tratava-se de saber, no caso, se o despacho do Ministro da Saúde que dizia que:
- de acordo com a necessidade “racionalização” da rede hospitalar pública exigida pelo Memorando da Troika, é necessário proceder a uma organização dessa mesma rede; assim, tendo em conta este imperativo e a falta de fundos públicos, determina o encerramento de três hospitais e que, as parturientes deverão ser transferidas para outros estabelecimentos hospitalares;
    Era um acto político ou acto administrativo? Ou melhor e, dividindo o despacho em actos, serão:
    - o encerramento daqueles três hospitais e,
    - a transferência para as maternidades de Vila Franca de Xira e de Cascais,
actos políticos ou administrativos?
    Sendo um acto administrativo um acto que versa sobre uma situação individual e concreta, logo se dirá que o despacho é sim, um acto administrativo. Sem dúvida que ele concretiza e executa, nos termos do artigo 199.º da Constituição, uma opção política e, portanto uma opção legislativa – a de proceder à racionalização da rede hospitalar pública.
    O encerramento daqueles três hospitais, todavia, terá de ser devidamente fundamentado, conforme o artigo 268.º/3. da CRP. Da leitura do artigo 103.º/1.c) do CPA, resulta que no caso deveria ter sido feita consulta pública, se possível. [1 - Quem dirá se foi possível? Naturalmente a Administração, dentro da discricionariedade que lhe permite interpretar este “se”. E se alguém quiser impugnar também o acto, reclamando da interpretação dada ao “se”, pela Administração? Poderá o tribunal pronunciar-se? A questão é a seguinte, portanto:
    Se for um erro crasso o que a Administração tiver cometido, ao interpretar conceitos indeterminados, tarefa que lhe compete aliás, então lá estará o tribunal pronto para se pronunciar do que é de direito. Se não for um erro assim tão grande, então lá estará o tribunal, pronto para defender a separação de poderes. A volta sem fim do assunto é que, então o juiz terá de valorar (discricionariamente?), a discricionariedade do acto discricionário da Administração. (Se é erro crasso ou não, dirá o juiz quando o assunto às mãos lhe vier parar.) Então será que se pode dizer que, verdadeira discricionariedade terá o juiz? Se calhar era melhor. Pelo menos numas vezes. Noutras se calhar não. Mas é indiferente até a pergunta, que será da resposta; o critério, em todo o caso, será do tribunal, em cada caso concreto.]

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