A impugnação de normas: Declaração de ilegalidade com efeitos restritos
A impugnação de normas vem regulada
nos artigos 72º e seguintes do CPTA, daqui se retirando a pretensão de obter a declaração
de ilegalidade da norma a título principal.
Este meio processual apresenta duas
modalidades, já que se admitem dois tipos de pedidos: o pedido de declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral (art. 73º/1) e o pedido de declaração
de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto (art. 73º/2).
Iremos focar-nos nesta última
modalidade de impugnação de normas, referindo os traços mais característicos do
seu regime, bem como algumas das suas incongruências.
1.
Quanto à
legitimidade:
A legitimidade para intentar a acção
de impugnação sem força obrigatória geral é conferida pelo nº2 do art. 73º do
CPTA aos lesados ou a qualquer das entidades referidas no art. 9º/2 (isto é,
aos autores populares).
Mas, como entender a utilização pelo
CPTA da expressão “lesado”? Será que deveremos fazer uma leitura literal do
preceito, no sentindo em que se exige uma lesão efectiva da esfera jurídica do
sujeito?
Parece-nos que não há fundamento
para distinguir a legitimidade nas duas modalidades de impugnação, exigindo-se
para o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto que o interessado
seja efectivamente lesado com a aplicação da norma, enquanto no pedido de declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral basta a mera ameaça, ainda que real,
daquela norma vir a causar prejuízo (73º/1).
Assim, para efeitos do nº 2 do
art.73º deveremos também considerar que lesado
é qualquer sujeito prejudicado pela aplicação da norma ou que possa vir a sê-lo
em momento próximo.
2.
Condições
de impugnação
A declaração de ilegalidade da norma
com efeitos restritos ao caso concreto, que terá como consequência a sua desaplicação
por via principal, apenas pode ser pedida quando a norma seja imediatamente
operativa, isto é, quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem
depender de um acto administrativo ou judicial de aplicação. Cabe agora
concretizar este tipo de normas.
M. ESTEVES DE OLIVEIRA considera que
o que interessa é o momento e o modo como os efeitos da norma se projectam na
esfera jurídica dos destinatários das vantagens e desvantagens nela previstas:
quando essa projecção se realiza de forma imediata e sem interposição de
qualquer acto de aplicação, o regulamento será imediatamente operativo.
Por sua vez, PEDRO ALVES refere que sempre
que a norma regulamentar em causa confira a um órgão administrativo uma margem
de livre decisão, quer seja através de conceitos indeterminados ou da concessão
de poderes discricionários, então, não estaremos na presença de uma norma
imediatamente operativa. Nestes casos será necessário um acto administrativo
concretizador do juízo da Administração.
Ainda quanto às condições de impugnação,
VIEIRA DE ANDRADE considera que a declaração de ilegalidade só deveria
fundar-se na lesão directa de direitos ou interesses legalmente protegidos ou
dos valores comunitários susceptíveis de acção popular, mas já não deveria ter
como fundamento vícios formais. Opinião divergente manifesta o já referido
autor PEDRO ALVES, para quem a introdução de limitações aos fundamentos da impugnação
de normas debilitaria a efectividade do princípio de legalidade, sobretudo dificultando
a reposição da legalidade objectiva.
3.
Efeitos da
declaração de ilegalidade com efeitos restritos
O que caracteriza esta modalidade ou
subespécie de acção de impugnação de normas é precisamente os seus efeitos, ou melhor
o alcance dos seus efeitos.
O art. 73º/2 refere-se à obtenção de
uma desaplicação da norma através de um pedido de declaração de ilegalidade com
efeitos circunscritos ao caso concreto. Mas qual será o regime aplicável a
estes casos, uma vez que o CPTA apenas refere, no art. 76º, quais os efeitos da
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral? Também aqui deve
entender-se que se aplica este artigo, ainda que com as devidas adaptações. Assim:
Os efeitos da declaração de
ilegalidade com efeitos restritos também operam ex tunc e igualmente com alcance repristinatório, embora se
produzam apenas naquele caso (art. 76º/1).
Já quanto às restrições aos efeitos
da declaração, tal como previsto no nº 2 do art. 76º,questiona-se se tal
possibilidade se justificará na declaração de ilegalidade em causa.
A maioria da doutrina, nomeadamente AROSO DE
ALMEIDA E VIEIRA DE ANDRADE consideram que não existem outros interesses
relevantes de ordem pública a justificar a imposição de limites aos efeitos,
pois os fundamentos legais dessa limitação respeitam apenas aos efeitos gerais
da declaração de ilegalidade.
Já PEDRO ALVES defende que não
existem razões para rejeitar “liminarmente” a possibilidade de restrições aos efeitos
pelo tribunal em sede de controlo sem força obrigatória geral, pois apesar de
ser mais improvável verificarmos uma situação em que o juiz possa recorre a
essa faculdade, não devemos excluir a necessidade de atender ao peso da
segurança jurídica, equidade ou interesse publico, desde que sujam devidamente
fundamentados.
Um ultimo problema prende-se com a inclusão
das pessoas e entidades referidas no art. 9º/2 do CPTA no elenco da
legitimidade activa, isto porque segundo o referido art, a intervenção dos
actores populares será feita nos termos previstos na lei da Acção popular (Lei
nº 83/95, de 31 de Agosto). Ora, sendo assim deparamo-nos com um problema de desarticulação
entre os efeitos da declaração sem força obrigatória geral e a lei da acção
popular, pois os efeitos da sentença que declara a ilegalidade da norma irão circunscrever-se
ao caso concreto, enquanto o art. 19º da LAP prevê a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em
sede de acção popular, o que significa que estas produzem efeitos gerais e não restritos.
Estamos perante um verdadeiro contra-senso!
Na doutrina, PEDRO ALVES vem
apresentar duas soluções possíveis para resolver este problema: ou consideramos
o art 73º/2 do CPTA uma norma especial destinada a produzir efeitos no caso
concreto e afastamos a aplicação do art. 19º da LAP ou, inversamente,
entendemos que os valores e interesses defendidos pela legitimidade popular
exigem sempre uma sentença com eficácia geral, sendo antes o preceito da LAP a
norma especial. Este autor opta pela segunda solução, de acordo com a qual os
autores populares obteriam sempre uma pronúncia com eficácia geral, porem desde
que a norma produzisse efeitos imediatos. Esta opção é a mais conforme ao art
52º da CRP, pois esta é uma figura genérica quer à anulação de actos como de
regulamentos administrativos
A nosso ver, esta também parece ser
a solução mais correcta, faz sentido que o meio para atacar a legalidade da
norma por parte dos autores populares seja a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, até porque estando em causa a protecção de interesses
difusos o que o autor pretende é que nunca mais seja aplicada a norma e não a
sua desaplicação no caso concreto.
Por fim, cumpre dizer que o art
73º/2 começa por referir sem prejuízo do
disposto no numero anterior, o que significa que é possível optar entre os
dois regimes de efeitos. Uma das possíveis razões que poderia levar a um
particular optar pelo pedido de declaração de ilegalidade sem força geral,
seria (para os autores que assim consideram) a falta de possibilidade de restrição
de efeitos pelo tribunal. Parece-nos contudo que preferível seria sempre optar
por expurgar a norma invalida.
Bibliografia:
Andrade,
José Vieira, Justiça Administrativa, 11ª edição, Almedina, 2011
Pedro
Delgado Alves, “ o Novo Regime de Impugnação de Normas”
Carina
Carvalho
Subturma 8
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