Enquadramento da questão. Situação atual da arbitragem.
A questão da admissibilidade do
recurso à arbitragem no direito público tem ganho importância prática sobretudo
pela figura do contrato administrativo.
De facto, as intervenções do Estado no
processo de desenvolvimento económico do país tem elevado para o primeiro plano
as denominadas parcerias público privadas, em que se pretende associar o
capital e o dinamismo privado à realização e exploração de grandes obras
públicas ou a serviços de interesse geral.
Verifica-se que habitualmente é
condição para atrair esse capital privado e os pesados investimentos associados
a estipulação de arbitragem como método célere e fiável de resolução de
conflitos entre o Estado e os investidores privados relacionados com os
contratos a celebrar.
Ora esses contratos ou são de
empreitada de obra pública, ou de concessão de obra pública, ou visam a
exploração de bens do domínio público, ou garantem a prestação de um serviço
público em regime de delegação ou de concessão. Em conclusão, são contratos
administrativos regidos em larga parte do seu regime por normas de direito
público.
Tem-se apontado algumas dificuldades à
possibilidade da Administração celebrar convenções de arbitragem,
designadamente por motivos atinentes à sua capacidade e à prossecução de
interesse público.
Quanto à capacidade, o que alguma
doutrina parece esquecer é que as pessoas colectivas públicas têm a mesma
capacidade de direito privado que as pessoas colectivas privadas e por isso,
mesmo sem lei especial, podem nos seus negócios de direito privado, estipular
convenções de arbitragem.
Já a circunstância de estar em jogo o
interesse publico não pode ser um obstáculo à arbitrabilidade, pois o próprio
facto de haver um contrato administrativo revela que para a lei a Administração
é livre de modular a prossecução desse interesse público negociando com os
particulares.
Sobre esta temática constata VASCO
PEREIRA DA SILVA que “enquanto, antes, a doutrina clássica tinha dificuldade em
conciliar a ideia do consenso com o entendimento da Administração como poder,
agora a contratualização é, cada vez mais, um modo importante e habitual de
actuação da Administração Pública”. Sobre este fenómeno fala também PAULO OTERO
em “administrativização do Direito Privado”, em que a “fuga” ou o “retorno” da
Administração para o campo do Direito Privado, representa uma “dinâmica
privatizadora da Administração Pública”
Com isto não se quer sugerir que o
recurso à via arbitral, para a resolução de conflitos do âmbito do direito
administrativo, pode ou deve ser generalizado: não se perde de vista que o
direito administrativo, em si, e pela sua própria natureza de direito público,
é contrário ao instituto da arbitragem alicerçado no seio do direito privado. O
tribunal arbitral é vocacionado para lidar com os interesses das partes mas não
se coaduna com a defesa de outros interesses, nomeadamente com a protecção do
interesse público, pelo que não é adequada a vinculação de entes públicos ao
juízo de árbitros em matérias que envolvam o risco de prejudicar o interesse da
comunidade. Com efeito, há casos em que o interesse ou direito em conflito
transcende a esfera do indivíduo, como no caso da exigência de AIA para
instalação de uma central térmica ou de uma autoestrada, que causam
significativo impacto ambiental, sendo indiscutível o caráter público de tal
exigência e a impossibilidade da exigência do referido procedimento e todos os
resultados subsequentes ficarem subordinados à arbitragem.
Pese embora esta observação, verdade é
que existem situações intermediárias em que está envolvido um ente da
Administração Pública direta ou indireta, é há interesse para segurança e
agilidade das negociações e contratos administrativos que seja estabelecida
cláusula de arbitragem.
Arbitragem. Definição. Modalidades
A arbitragem é um célere e seguro
instrumento de resolução de conflitos em que os sujeitos da relação jurídica
estabelecem de comum acordo um árbitro especializado a dirimir uma determinada
controvérsia, cujas regras de julgamento podem basear-se nos usos e costumes,
regras internacionais de comércio.
FRANCISCO CORTEZ apresenta o juízo arbitral como “uma
forma de administração da justiça em que o litigio é submetido, por convenção
das partes ou por determinação imperativa da lei, ao julgamento de
particulares, (os árbitros), numa decisão a que a lei reconhece o efeito de
caso julgado e a força executiva iguais aos da sentença de um qualquer tribunal
estadual, a quem é retirada por sua vez, a competência para julgar tal litígio”.
De forma aproximada, JOSÉ LUIS ESQUÍVEL, considera que a arbitragem é “um
meio de resolução de litígios fora dos quadros dos tribunais que integram a
justiça oficial ou dos tribunais do Estado” em que “as partes em litígio (…)
submetem o litigio à apreciação de terceiros (árbitros), os quais, por força da
lei, actuam como um verdadeiro tribunal, tendo as respectivas decisões a
natureza de sentença, com força de caso julgado”. É uma definição de tal forma
abrangente que abarca a arbitragem sob (quase) todos os ângulos; quer do ponto
de vista do tipo de arbitragem (voluntária necessária, ad hoc, institucional,
arbitragem segundo a lei e segundo a equidade, interna e internacional), quer
quanto ao campo do direito.
Até certa altura a sentença arbitral
dependia de homologação pelo tribunal judicial mas ganhou autonomia,
conquistando legitimidade própria, pelo mérito que revelou a cimentar-se a
ideia geral, através de uma prática de muitos anos de não recusa de homologação
pelo juiz da comarca, da sua bondade e adequação.
Procurando fixar um ponto de partida,
já nesta nossa era, podemos olhar para a Constituição de 1976, designadamente
para a revisão constitucional de 1982.
Antes disso a admissão da arbitragem
como meio de solução de conflitos era vista com muitas reservas porque a
Constituição de 1976 atribuía em exclusivo aos tribunais a prática de actos
jurisdicionais.
Com a revisão constitucional de 1982 a
questão resolveu-se definitivamente através da admissão expressa dos tribunais
arbitrais como uma das categorias de tribunais previstas pela Constituição.
O artigo 209º determina que “podem
existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz” (nº. 2 do
referido artigo) e deixa ao legislador ordinário a especificação sobre os
“casos e as formas em que os tribunais anteriores se podem constituir, separada
ou conjuntamente em tribunais de conflito” (nº. 3)
É opinião sufragada pelo Supremo
Tribunal de Justiça que a arbitragem voluntária é contratual na sua origem,
privada na sua natureza e jurisdicional na sua função.
A arbitragem teria natureza
jurisdicional, porque a função é desempenhada através de poder de decisão de
litígios exercido por uma instância neutral. Teria natureza contratual privada,
porque os tribunais arbitrais são criados em conformidade com convenções de
arbitragem, que constituem a fonte dos seus poderes e delimitam o âmbito da
respetiva competência.
As convenções de arbitragem têm a
natureza de negócios jurídicos bilaterais, portanto contratos, quer estejam
inseridas, como cláusulas compromissórias, em contratos de conteúdo mais amplo
quer sejam estipuladas de modo autónomo, como geralmente sucede com os
compromissos arbitrais. São contratos definitivos, não são contratos-promessa,
porque a eficácia entre as partes não depende da celebração de qualquer
contrato posterior devido.
A meu ver, e acompanhando FERREIRA
DE ALMEIDA, sentido qualquer oposição entre
teses contratualistas, jurisdicionais e mistas acerca da natureza jurídica da
convenção arbitral. Não há, em direito, qualificações absolutas. A qualificação
resulta sempre da consideração de um instituto sob um certo ponto de vista. A
natureza contratual configura a fonte dos poderes jurisdicionais. A natureza
jurisdicional configura o conteúdo dos poderes atribuídos pelo contrato.
Os contraentes podem ser quaisquer
pessoas, incluindo o Estado e outras pessoas de direito público (Nova Lei da
Arbitragem Voluntária, artigo 1º, nº 5; Código do Processo nos Tribunais
Administrativos, artigos 180º e 184º; Código da Propriedade Industrial, artigo
49º, nº 3; cfr. também a Convenção para a resolução de diferendos relativos a
investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, celebrada em
Washington em 1965, ratificada por Portugal em 1984).
Quanto à admissibilidade ou
arbitrabilidade (NLAV, artigo 1º, nº 1), no direito português, a arbitragem
voluntária não é admissível em relação a dois conjuntos de litígios: sujeitos a
arbitragem necessária, da exclusiva competência de tribunal estadual (por
exemplo, falência, crime). Na vigência da LAV antiga, havia um terceiro
critério para a exclusão da arbitrabilidade, o critério da indisponibilidade do
direito.
O princípio geral é pois o da
equiparação da competência dos tribunais estaduais e dos tribunais arbitrais
(Constituição, artigo 202º, nº 2), como, de modo mais explícito, resulta do
artigo 48º do Código da Propriedade Industrial.
Os poderes atribuídos aos árbitros são
poderes jurisdicionais, não são poderes de representação nem poderes de
actuação por conta de outrem, porque os árbitros, agindo, ao decidir, no
interesse comum dos litigantes, não agem por conta nem em nome de qualquer deles
nem no interesse específico de algum deles, nem estão por isso sujeitos a instruções
de qualquer deles. Os atos dos árbitros são performativos, mas carecem de
eficácia reflexiva ou representativa. Por isso, os contratos entre as partes e
os árbitros (ou as entidades gestoras de centros de arbitragem) são contratos
de prestação de serviço (para a prática de atos jurídicos), mas não são
contratos de mandato.
Quanto às modalidades da arbitragem,
as distinções podem fazer-se, desde logo, entre arbitragem voluntária – aquela
que decorre da vontade das partes – e arbitragem necessária – a que é imposta
por lei.
Na arbitragem voluntária, a própria
lei (artigo 1º. n.º 3 da NLAV) estabelece a diferença entre compromisso arbitral
– em que o objecto da convenção é um litigio actual, que se encontra afecto a
um tribunal judicial por as partes nada terem convencionado a priori – e cláusula compromissória –
em que as partes se obrigam a optar pela via de arbitragem para a resolução de
eventuais litígios futuros emergentes da relação jurídica.
Podemos distinguir também entre
arbitragem ad hoc – que é aquela que
se institui pontualmente e em que as partes escolhem os árbitros – e a
arbitragem institucionalizada –, que é confiada a entidades previstas na lei,
estáveis e de caráter permanente, e destinados à composição de litígios no
âmbito do direito administrativo, designadamente em matéria de contratos,
responsabilidade civil da administração e funcionalismo público, sistemas
públicos de proteção social e urbanismo.
Para VIEIRA DE ANDRADE a arbitragem institucional nem é
verdadeiramente jurisdição, por não integrar a função jurisdicional, mas sim
“arbitragem administrativa de conflitos desenvolvida por entidades
administrativas, mais ou menos independentes, que não constituem tribunais”
A natureza jurídica da arbitragem.
A questão desafia
a averiguar se o instituto da arbitragem é um meio de resolução de conflitos do
foro convencional ou se, pelo contrário, se trata do exercício da função
jurisdicional tem ocupado a doutrina ao longo dos tempos.
Atualmente a
corrente doutrinária principal considera que é efetivamente uma função
jurisdicional, como sustenta JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA. Para o ilustre professor, “ao integrar os tribunais arbitrais entre os outros tribunais, a
Constituição qualifica implicitamente o desempenho da actividade dos árbitros
como um caso de exercício de uma função estadual por particulares”. O autor
conclui que é essa qualificação constitucional que permite ao legislador
ordinários reconhecer força de caso julgado formal e material à decisão
arbitral.
SÉRVULO CORREIA acrescenta
que “quando se tratar de contrato per
relationem, ou seja, quando, através da convenção dita de arbitragem, se confere
aos árbitros o poder de fixar certos elementos do conteúdo de um contrato ainda
em aberto” estamos fora do instituto jurisdicional porque, nesse caso, “não há litígio, mas apenas uma técnica de
delegação em terceiros do completamento da estipulação negocial”.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE é também
dos autores que entendem que a função dos tribunais arbitrais é jurisdicional.
Argumentando que estes tribunais são reconhecidos pela constituição (artigo
209º. Nº. 2 da CRP) – subscreve a tese de SÉRVULO CORREIA segundo a qual se trata de uma situação em que a
própria constituição prevê o exercício de poderes públicos por privados -, que
os árbitros julgam segundo critérios de juridicidade
e que às suas decisões “são
reconhecidos os efeitos de caso julgado e a força executiva própria das
decisões judiciais”.
Contrariamente,
JOÃO CAUPERS defende que
se trata de “uma técnica de solução de
conflitos” de natureza convencional “porque
exige um acordo entre as partes” e que essa técnica é “quási-judicial” garantindo “uma
solução para o litígio obrigatória para as partes, uma vez que os árbitros são
verdadeiros juízes, embora não façam parte da justiça do Estado e sejam
escolhidos pelas partes”.
.
JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL, por seu turno, defende uma teoria intermédia sustentando
que é a que melhor define a natureza da arbitragem à luz do ordenamento
jurídico português:
“Por um lado, a sua base assenta num contrato
de convenção (a convenção de arbitragem). Por outro lado, uma vez que
constituído o tribunal arbitral, este funciona como um verdadeiro tribunal,
configurando, nesta medida, uma alternativa aos tribunais de jurisdição pública
para a resolução de litígios entre as partes.”
A
arbitrabilidade subjetiva e objetiva.
O termo “arbitrabilidade” designa precisamente
a aptidão de um litígio para ser submetido a arbitragem. A arbitrabilidade é
pois uma qualidade do litígio, que é simultaneamente um requisito de validade
da convenção de arbitragem, da constituição do tribunal arbitral e da validade
da sentença proferida por este: a licitude da sua solução por via arbitral. No
fundo, a controvérsia é arbitrável quando pode ser submetida a arbitragem
voluntária. Devendo ter-se em atenção o seu objecto e a qualidade das pessoas
envolvidas. Fala-se, então, de “arbitrabilidade subjetiva”, para distinguir a
vertente da arbitrabilidade referida no nº 5 do artigo 1.° da NLAV daquela contemplada
no nº 1 do artigo 1.° desta lei e que é, então, designada por “arbitrabilidade
objetiva”.
.
Os critérios de arbitrabilidade objetiva,
de carácter geral, que encontramos no direito comparado, são fundamentalmente
três:
a) Da ligação do litígio com a ordem
pública;
b) O da natureza patrimonial de
pretensão;
c) O da disponibilidade do direito em
causa.
Perante estes critérios, há que
analisar aqueles que foram acolhidos pela lei portuguesa ao longo destes anos,
sendo que com a lei nº 63/2011 se procedeu a uma alteração de paradigma, como
se irá demonstrar.
LAV antiga – o critério da
indisponibilidade do direito
Foi o critério da disponibilidade do
direito aquele consagrado no artigo 1.°, nº 1, da LAV antiga. Com efeito,
constava daquele preceituado que:
“Desde
que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou
a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos
indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem,
à decisão de árbitros”
Este era um critério de aplicação
difícil, porque nem sempre é fácil determinar se certa relação jurídica é disponível
ou não é. Em regra, a vontade das partes é determinante no sentido da
constituição e da extinção das relações jurídicas. A aquisição e perda dos
direitos depende, em regra, da vontade dos adquirentes e perdentes, por si ou
conjugadas com outras vontades. Há, porém, relações jurídicas cuja constituição
ou extinção (direitos e deveres cuja aquisição ou perda, absoluta ou relativa)
está subtraída à vontade das partes. Estas são as relações jurídicas
indisponíveis. Simplesmente, vulgar é que, quando a certa relação ou direito,
certas vicissitudes estejam vedadas à vontade das partes, outras não. Então
estamos perante relações jurídicas relativamente indisponíveis.
Com efeito, como facilmente se
compreende, se os “direitos disponíveis” referidos no artigo 1.°, nº 1, da LAV
antiga, deverem ser entendidos no sentido de disponibilidade forte (ou
absoluta), teremos de concluir que ficará muito significativamente restringido
o campo da arbitrabilidade. Ao invés, se o sentido da “disponibilidade do
direito” que se deva considerar acolhido no artigo 1.°, nº 1, da LAV antiga,
for o de disponibilidade fraca (ou relativa), então este critério de
arbitrabilidade perde muito da sua operatividade, uma vez que a esmagadora
maioria dos direitos subjetivos que, por lei, são antecipadamente irrenunciáveis,
passam a poder ser objeto de renúncia após a sua radicação na esfera jurídica
do seu titular.
No seguimento a esta crítica à
incerteza e falta de aplicabilidade do conceito, e de acordo com a posição
doutrinária onde se destacava SAMPAIO CARAMELO, acrescentava-se que a “indisponibilidade do direito não
deveria ser considerada como fundamento de exclusão da possibilidade de
submissão de controvérsias à arbitragem, mas antes como limite ao poder
decisório dos árbitros.
Já FERREIRA DE ALMEIDA opunha-se a este entendimento pugnado
pela utilidade e operatividade do conceito, afastando quaisquer críticas da
doutrina, com base em 3 argumentos:
- A disponibilidade ou
indisponibilidade de direitos não se afere instituto a instituto. Considerava
que a exclusão global da arbitrabilidade de litígios relativos a direitos de
personalidade, de família, sucessórios ou ao contrato de arrendamento não tem
fundamento legal nem político, porque, em relação a todos estes institutos, há
matérias suscetíveis e matérias insuscetíveis de decisão arbitral. Ademais,
defendia que disponibilidade ou indisponibilidade deve ser avaliada questão a
questão, considerando a causa de pedir e, eventualmente, os termos em que é
formulado o pedido.
- O critério da patrimonialidade, a
seu ver, seria insatisfatório, transformando em casos difíceis alguns casos de
resolução fácil segundo o critério da disponibilidade.
A este propósito, o autor oferece o
exemplo do direito de família em a partilha de bens do casal é idónea como
objeto arbitral. Mas a alienação de bens de menores sujeita a autorização
judicial, que tem também natureza patrimonial, é inidónea como objeto arbitral,
porque não admite transação.
- Outro limite resultante do critério
da indisponibilidade é a incidência direta sobre direitos de terceiros, mais
uma vez sem dependência da sua natureza patrimonial e, mais uma vez,
limitativos do poder jurisdicional (através dos efeitos do caso julgado) em
termos equiparáveis tanto para tribunais arbitrais como para tribunais
estaduais.
NLAV – o critério da patrimonialidade
Por directa influência dos direitos
suíço e alemão, sobretudo deste último, o legislador de 2011 abandona o
tradicional critério de arbitrabilidade (o da disponibilidade do direito),
adoptando o ponto de vista sustentado em vários estudos por ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO: a patrimonialidade do direito como
critério de arbitrabilidade objetiva.
Quer se trate do domínio do direito
público, quer do domínio do direito privado, o critério principal da
arbitrabilidade do litígio reside na natureza patrimonial do interesse
controvertido.
Pretendeu-se a criação de um critério
material que afaste soluções conflituais quando se trate de saber se certo
direito é ou não disponível. Todavia, relativamente a interesses morais ou de
natureza não patrimonial, admite-se a arbitragem se as partes puderem celebrar
transação sobre o direito controvertido. Assim, admite-se neste caso, como
critério subsidiário de arbitrabilidade, a transigibilidade do litígio (a qual,
por regra, pressupõe a disponibilidade do direito).
É manifesto que o legislador, no
artigo 1º nº 1 da LAV antiga, ao ressalvar apenas a hipótese de lei especial
submeter exclusivamente o litígio a tribunal judicial, estava a conceber
unicamente a arbitragem pensando em litígios de direito privado que pudessem
ser submetidos a esse tribunal.
Foi com a lei 63/2011 que foi
consagrado o critério da natureza patrimonial da pretensão, substituindo o
critério da disponibilidade do direito acolhido até então na Lei de Arbitragem
Voluntária portuguesa.
Na verdade, este parece ser o critério
de arbitrabilidade de aplicação mais simples e segura e, por essa razão, o mais
adequado para se determinar quais os litígios que podem ser submetidos a
árbitros.
Foi precisamente por o critério da
natureza patrimonial da pretensão ser o mais apto a afastar as dúvidas de
interpretação que surgiam quando se tratava de determinar, em cada caso
concreto, se um particular direito era ou não “disponível”, segundo o critério
de disponibilidade do direito que estava consagrado, para o regime de
arbitragem interna, na Concordata Intercantonal Suíça, que os autores da Lei
Suíça de Direito Internacional Privado, ao traçarem o novo regime da arbitragem
internacional, decidiram adotar este critério mais simples e seguro, como o
claro objetivo de favorecer as arbitragens internacionais no espaço de
aplicação do direito suíço, ou seja, as sediadas nesse país.
O critério de patrimonialidade da
pretensão é, por um lado, o que permite uma mais fácil identificação de
matérias susceptíveis de submissão à arbitragem e, por outro lado, o que
possibilita o alargamento máximo, até ao limite de que parece razoável à luz
dos valores fundamentais que enformam não só a nossa ordem jurídica mas também
as ordens jurídicas estrangeiras que maiores afinidades têm com a nossa.
E tanto assim é que, mesmo nos
sistemas jurídicos cujas leis consagram o critério da disponibilidade do
direito, a determinação dos litígios que são suscetíveis de sujeição a
arbitragem acaba afinal por fazer-se, em boa medida, mediante recurso ao
critério da patrimonialidade da pretensão, como tem sido difundido nos textos
doutrinários espanhóis.
Acolhimento no CPTA.
A Arbitragem em Contencioso
Administrativo vem prevista e regulada nos artigos 180º a 187º. Todavia, o
texto destes artigos não deixar de ser complementado com a Lei 63/2011,
principalmente se tivermos em conta que este diploma vem revogar os artigos: 181º,
nº 2 e o artigo 186.º Ainda que não caiba neste post proceder a uma anotação
aos artigos, não se pode deixar de analisar o artigo 180º para se perceber o
alcance da arbitragem.
O CPTA enuncia, no seu artigo 180.º,
os conflitos suscetíveis de serem dirimidos pelos tribunais arbitrais, mas o
âmbito de matérias que eventualmente poderão ser submetidos à apreciação de um
tribunal arbitral é muito mais abrangente do que as três situações ínsitas
naquela disposição.
Com efeito, o CPTA, salvaguardando
ainda outras hipóteses previstas em lei especial, reserva a possibilidade de
constituição de um tribunal arbitral para dirimir conflitos que respeitem a:
a) Contratos, incluindo a apreciação
de actos administrativos relativos à respectiva execução – ou seja, as questões
enunciadas nas alíneas b), e) e f) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF) e tudo o que se relacione com a execução dos contratos.
Assim, por aplicação da alínea b) do
artigo 4.º do ETAF serão objeto de decisão arbitral a invalidade de contratos
de qualquer natureza (pública ou privada) celebrados por qualquer pessoa (pública
ou privada), desde que a invalidade contratual decorra da invalidade de um ato
administrativo com base no qual aquele tenha sido celebrado.
Da alínea e) do mesmo preceito resulta
estar submetida à arbitragem qualquer questão relativa à interpretação,
validade e execução de contratos de qualquer natureza (pública ou privada),
desde que por lei o contrato tenha sido ou devesse ter sido precedido de um
procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
Finalmente, por aplicação da alínea f)
está subordinada à jurisdição arbitral qualquer questão respeitante a contratos
administrativos, entendidos como os contratos administrativos típicos (aqueles
cujo regime substantivo se encontra regulado total ou parcialmente por normas
de direito público no âmbito de uma relação jurídico-administrativa), os
contratos cujo conteúdo (ou objecto, como prefere a lei) é suscetível de
constituir o conteúdo de um ato administrativo, e os contratos que, embora
possuam um conteúdo suscetível de ser objeto de um contrato de direito privado,
foram pelas partes (uma das quais, pelo menos, seja entidade pública ou titular
de poderes públicos) submetidos a um regime substantivo de direito
administrativo;
b) Responsabilidade civil
extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, valendo aqui a
lei substantiva que regula a matéria de responsabilidade da Administração
Pública, a Lei nº 67/2007;
c) Atos administrativos que possam
ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva,
ou seja, todos os enquadráveis no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo
(CPA) e aqueles cuja revogabilidade decorre de lei especial. Assim, poderão ser
objeto de julgamento em tribunal arbitral todos os conflitos relacionados com
os atos revogados ou com revogação projetada (nos casos em que haja cláusula compromissória)
com efeitos ex nunc por razões de
adequação ao interesse público, ainda que dentro dos limites impostos pelo artigo
140.º do CPA – e portanto apenas de atos discricionários, não constitutivos de
direitos, ainda que quanto à determinação deste conceito não haja unanimidade
na doutrina e jurisprudência (em todo o caso, parece claro que os atos de
conteúdo desfavorável e os atos precários são suscetíveis de revogação).
Refira-se ainda que, em qualquer das
situações descritas no n.º 1 do artigo 180.º, caso existam contra-interessados,
o litígio não pode ser dirimido por um tribunal arbitral, a não ser que aqueles
aceitem tal compromisso – é solução imposta pelo n.º 2 do artigo 180.º do CPTA,
que se justifica pela relevância da tutela dos interesses dos contra-interessados
no âmbito das relações jurídico-administrativas (os quais deverão obrigatoriamente
ser demandados por aplicação analógica do artigo 57.º do CPTA; desta forma,
havendo aceitação do compromisso, a decisão proferida faz caso julgado em
relação a todos os intervenientes, em concretização do princípio da economia
processual). De outro modo os eventuais contra-interessados seriam, à partida,
excluídos, podendo encobrir situações de fraude processual.
Vantagens de recorrer à arbitragem.
São genericamente apontadas 3 grandes
vantagens resultantes do recurso da arbitragem, às quais acrescento mais uma, a
saber:
- Maior celeridade na resolução dos
litígios. O prazo para a decisão arbitral, desde a constituição do tribunal, é
de seis meses, geralmente apenas prorrogável por mais seis meses, além de que
já não cabe recurso, pelo que se atinge mais rapidamente a decisão final;
- A maior economia alcançada pela
jurisdição arbitral. A poupança de recursos que esta opção envolve não é devida
apenas à maior celeridade que representa (uma vez que tempo é dinheiro) mas
também ao facto de envolver uma estrutura muito mais reduzida do que aquela que
suporta os tribunais Administrativos e Fiscais;
- O ganho, neste caso para o Estado,
de com esta “privatização” da justiça transferir também para o sector privado
alguns dos custos do orçamento da justiça e, ao mesmo tempo, aliviar a carga em
termos de trabalho aos tribunais judiciais;
- Maior especialização e conhecimento
dos árbitros em relação aos tribunais administrativos que seriam normalmente
chamados a decidir daquela questão, contribuindo para uma decisão mais justa e
adequada aos interesses em jogo.
Bibliografia
ALMEIDA,
Carlos Ferreira de, “I Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio
e Indústria Portuguesa”, Almedina, 2008;
ANDRADE,
Robin de, “Colóquio Sobre Arbitragens de Direito Público no Brasil e em Portugal”,
disponível em: http://arbitragem.pt/estudos/index.php;
ANDRADE,
Robin de, “Arbitragem e Contratos Públicos, in, Estudos de Contratação Pública”,
Vol. I, Coimbra, 2008;
CARAMELO,
António Sampaio, “A Disponibilidade do Direito como Critério de Arbitrabilidade
do Litígio – reflexões de jure condendo”,
in Revista da Ordem dos Advogados,
Ano 66, Vol. III, 2006;
RITO,
Gabriel Francisco Alves, “Contencioso arbitral nas parcerias público-privadas”,
2009;
SILVA,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre
as ações no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.
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