A
legitimidade processual é um pressuposto processual decorrente da alegação da
posição da parte numa relação material controvertida, que permite definir quais
os sujeitos de cada processo judicial, pressupondo a existência de uma ligação
entre a relação substantiva e a relação processual
O
conceito de legitimidade surgiu no Direito francês onde se dava primazia a uma
lógica clássica, de acordo com a qual, o contencioso administrativo era uma
verificação da legalidade da actução administrativa. Aqui, nem o particular nem
a administração participavam no processo para defender o seu próprio interesse
mas sim para defender o interesse público. Em suma, estes dois sujeitos não
podiam ser considerados sujeitos processuais.
Com
a Constituição de 1976, esta visão clássica foi afastada, e adoptando-se um
concepção subjectivista, de acordo com a qual, o particular passou a ser
considerado sujeito processual, sendo-lhe garantida a tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Também a
Administração passou a ser considerada parte no processo, podendo defender a
sua posição individualmente considerada perante um juiz (terceiro na relação
jurídica administrativa).
No
Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a questão da
legitimidade é tratada nos artigos 9º e seguintes.
A
legitimidade processual pode ser activa ou passiva.
Entende-se
por legitimidade activa aquela que, nos termos do nº1 e do nº2 do artigo 9º,
pertence àquele que alega ser parte numa relação material controvertida. Aqui o
sujeito alega ser titular de um direito sendo que, a questão de saber se efectivamente
o direito lhe pertence, só se saberá no próprio processo.
O
artigo 9º, nº1 refere que o autor é parte legítima em razão dos direitos subjectivos
ou posições de vantagem de que é titular. Neste âmbito, na esteira do Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva, encontramos aqui a função subjectiva do
contencioso administrativo.
Já
no artigo 9º, nº 2, o que está em causa é a defesa da legalidade e do interesse
público estando aqui presente a função objectiva do contencioso administrativo.
Em
suma, no artigo 9º podemos encontrar a legitimidade activa tanto para a defesa
de interesses próprios (nº1) como legitimidade dos indivíduos, das pessoas
colectivas e do Ministério Público (nº2).
Quanto
à legitimidade passiva, ela afere-se em função de contra quem deverá ser
proposta a acção (artigo 10º). Aqui a legitimidade decorre da alegação da posição
de parte numa relação material controvertida que tem que se basear numa ligação
entre a relação substantiva e a relação processual. Pode afirmar-se ,portanto, que aqui o critério em causa, é o da relação material controvertida,
considerando-se como partes as entidades públicas, mas também a indivíduos ou a
pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres paralelos ao dos
direitos subjectivos alegados pelo autor.
A questão de legitimidade surge também em relações com mais de dois
sujeitos. O contencioso administrativo permite a existência de relações
multilaterias (embora a preocupação central assente nas relações bilaterais), que são situações de pluralidade de partes que exigem a intervenção em juízo de
todos os sujeitos.
As relações multilaterais podem assumir a forma de liticoncórcio e de
coligação.
Há litisconsórcio nos casos em que existe um único pedido formulado por
todas as partes ou contra todas as partes.
Já a coligação, prevista no artigo 12º, existe quando cada um dos pedidos é
formulado por cada um dos autores ou contra cada um dos réus. Aqui,
contrariamente ao que ocorre nas situações de litisconsórcio, existe uma
pluralidade de pedidos logo uma pluralidade de relações materiais
controvertidas, conectadas entre si.
Podemos ainda encontrar situações de pluralidade de partes no âmbito dos processos em massa, previstos no artigo 48º, que são processos que se caracterizam por existir uma multiplicidade de sujeitos, embora respeitem à mesma relação material controvertida ou existirem relações similares em que os fundamentos de facto e de direito são idênticos.
Podemos ainda encontrar situações de pluralidade de partes no âmbito dos processos em massa, previstos no artigo 48º, que são processos que se caracterizam por existir uma multiplicidade de sujeitos, embora respeitem à mesma relação material controvertida ou existirem relações similares em que os fundamentos de facto e de direito são idênticos.
Cabe ainda referir que a legitimidade difere em função do meio contencioso a que se
recorre.
Se estivermos perante uma acção administrativa especial, a legitimidade
activa, nos termos do artigo 55º do CPTA cabe aos titulares de interesses de
factos no âmbito da acção particular. O que tem que se verificar é a titularidade
do sujeito de um interesse directo e pessoal na impugnação.
A legitimidade passiva cabe, neste âmbito, aos contra-interessados, de
acordo com o artigo 57º, segundo o qual é sujeito processual aquele que tem um
legítimo interesse na manutenção do acto administrativo
Posto isto, é possível
perceber que o contencioso administrativo cada vez mais prossegue a defesa de
interesses públicos, enfatizando a sua função objectiva de defesa da
legalidade, embora a função principal seja a tutela dos interesses privados
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