sexta-feira, 25 de maio de 2012

Sentença Acordão nº 888/ 2012

Acórdão Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa

Nos termos do artigo 94º CPTA, o Tribunal vem por este meio exercer o seu poder jurisdicional, proferindo sentença de mérito ao processo nº 01/12, N/refª 0000000001.


Processo nº 01/12
Ac. nº 888/ 2012

Acção Administrtiva Especial de Impugnação de Acto Administrativo
Autor: João Bemnascido

Réu: Ministério da Saúde e Adminisação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

Contra-Interessados: Maternidade de Cascais e Maternidade de Vila Franca

Relatores: Ednilson dos Santos; João Pedro Carreto; Liliane Sanches; Rubén Santos



Acordam no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa:

1.     Relatório
O autor João Bemnascido, casado, titular do CC nº 984672, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de lisboa, com o NIF nº 243478967, residente na Rua Marquês Sá da Bandeira, nº13, 1878-32 Lisboa, veio requerer a impugnação de acto administrativo, praticado pelo Ministro da Saúde, sendo que a parte demanda é o Ministério da Saúde, com sede na Avenida Infernal, nº117 1876-56 Lisboa e o acto administrativo do Presidente da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo em coligação com a

Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que permite o encerramento de vários estabelecimentos hospitalares e em particular o encerramento da maternidade Alfredo de Campos.


As autoras alegam que:
·         A Maternidade Alfredo de Campos (MAC) foi considerada a melhor do país, no ano de 2011.
·         A MAC dispõe de serviços na área de saúde pré-natal e pós-natal, sendo a única maternidade pública em Lisboa.
·         Na sequência do despacho do ministro da saúde em encerrar a materniade a MAC, o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, determinou que todas as grávidas que estivessem a ser acompanhadas na referida maternidade deverão passar a ser acompanhadas na maternidade de Cascais e na maternidade de Vila Franca de Xira, por serem as mais próximas da área de Lisboa.
·         A tranferência das utentes da MAC para as outras maternidades referidas, além de acarretar mais custos de transporte e dificuldades no acesso, conduz à sobrelotação das mesmas.
·         A sobrelotação dos estabelecimentos hospitalares terá repercussões na qualidade dos serviços prestados à grávida e ao bebe durante e após o parto, pondo em risco a saúde de ambos.
·         As maternidades de Cascais e de Vila Franca de Xira não dispõe dos mesmos serviços especializados nem das unididades de internamento da MAC.
·         Apenas existem condições necessárias para o tratamento de doenças relacionadas com a cardiopatia congénita na MAC.

·         A esposa do Autor está grávida de 32 semanas e tem sido acompanhada, permantemente, durantea gravidez pelo Sr. João Bemformado, Director o Serviço de Ginecologia e Obstetrícia da MAC.
·         A gravidez da esposa do autor é de alto risco e o seu bebé sofre de cardiopatia congénita.

Alegam os réus:
·      Que as maternidades de Cascais e de Vila Franca de Xira estão dotadas de serviços de ginecologia e obstetrícia tão adequados como os serviços da MAC, tendo também estes uma excelente qualidade.
·         Que todos os equipamentos técnicos da MAC serão transferidos para as diversas unidades hospitalares existentes, incluindo para a maternidade de Cascais e para a maternidade de Vila Franca de Xira.
·         Que a transferência em questão corresponde a um benefício devido à distribuição de técnicos por todas as restantes maternidades de Lisboa, preservando-se, assim, o  “know-how” das equipas médicas e pontenciando as capacidades dos outros centros hospitalares.

Alegam os contra-interessados:
·        

2.      Fundamentação
2.1.Matéria de Facto

Deram-se como provados, os seguintes factos:


A.    A Maternidade Alfredo de Campos situa-se em Lisboa, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira.
B.     O Ministro da Saúde, no dia 3 de Abril de 2012, emitiu um despacho de encerramento de vários estabelecimentos hospitalares, entre os quais se inclui a MAC.
C.     O encerramento da MAC é um acto administrativo cujo fundamento se encontra no estado actual das contas públicas do país, marcado pela necessidade de cumprir o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica FMI/BCE/UE/Portugal.
D.    Foi assegurada a transferência dos equipamentos hospitalares necessários, onde se inclui a maquina necessária para tratar o bebe da Joaquina da MAC para os restantes Hospitais.
E.     Os melhores equipamentos da Mac, assim como o “know-how” do profissionais que nela trabalham, ao serem transferidos, vão contribuir para o aumento da qualidade dos serviços das unidades hospitalares que os vão receber

2.2.Matéria de Direito

O autor fundamenta a sua pretensão com base na violação dos seguintes pontos:

Do Direito à Audiência Prévia
Considerando a possibilidade de o direito à audiência prévia constituir um direito fundamental, a sua preterição obriga a que se proceda a consulta pública, nos termos dos artigos 100º e 103º, nº 1, al. c) do Código do Procedimento Administrativo.

Do Direito à Vida

O direito à vida é um direito constitucionalmente consagrado, no artigo 24º da Constituição da República Portuguesa.

A vida humana merece esta protecção constitucional na medida em que se trata do bem jurídico mais valioso para a ordem jurídica, adquirido no momento do nascimento e que se liga directamente com o princípio da dignidade humana.
No caso ora analisado, não se prevê a violação do direito à vida pois não ficou provado que resulte um perigo real e imediato da actuação da administração.


Do Direito à Saúde:
O direito à saúde é um direito de acordo com o qual o seu titular tem o direito a receber socorro perante qualquer circunstância, assim como protecção. Revela-se ainda no direito, de qualquer pessoa, ao atendimento nos serviços públicos.
A saúde, tal como o direito à vida, também está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade humana, o que tem como implica o seu reconhecimento, a sua jurisdicionalidade e a sua exigibilidade.
O estado tem o dever de, mediante os mecanismos previstos no artigo 64º, garantir ao sujeito a possibilidade de concretizar o seu direito à saúde.
É verdade que as condicionantes geográficas obrigam o utente a um maior esforço para poder ter acesso à saúde mas tendo em conta a situação financeira do país, a decisão de encerramento constitui uma medida minimizadora da crise actual.
No caso concreto, conclui-se que o direito à saúde do autor, assim como da sua esposa, não são postos em causa pelo encerramento da MAC pois continua garantido o acesso à saúde, de modo tendencialmente gratuito, ou seja, o autor não vê o conteúdo essencial do seu direito à saúde afectado ou sequer diminuído pois pode continuar a exercê-lo, embora noutro estabelecimento hospitalar à sua escolha.

Da Lei de Bases da Saúde
Não se vislumbra uma violação desta lei, concretamente do artigo 5º da V Base pois mantêm-se a possibilidade de escolha da unidade hospitalar o que, obviamente, tem de ser conjugada com as possibilidades de escolha existentes podendo sempre recorrer-se aos restantes estabelecimentos hospitalares.

3.      Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a presente acção.
Conclui-se, então, pelo indeferimento do pedido de impugnação do acto administrativo praticado pelo Ministro da Saúde que determina o encerramento de vários estabelecimentos hospitalares, entre os quais, a Maternidade Alfredo de Campos, assim como pelo indeferimento do pedido relativo à impugnação do despacho de transferência de pacientes pois o segundo acto depende do primeiro. Este indeferimento tem :como fundamento o seguinte.
-O artigo 124 nº 1 a); deve de acordo com este tribunal ser sujeito a uma interpretação cuidada com vista a evitar situações absurdas, entendemos que ao conceito de interesses legalmente protegidos deve ser feito uma interpretação restritiva de modo e a evitar que 3ºs por toda e qualquer razão invoquem um interesse que impeça a prossecução do interesse público.
-Os direitos constitucionais invocados não se consideram violados, nomeadamente o direito á vida (24º;CRP) saúde(64º CRP), pois estes continuam salvaguardados.

Pelo exposto:
Absolve-se os réus do pedido formulado pelos autores.
Custas pelos autores.

Registe. Notifique.



Lisboa, 25 de Maio de 2012.  Ednilson dos Santos - João Pedro Carreto – Liliane Sanches – Rúben Santos

Sem comentários:

Enviar um comentário