A intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias – a questão da legitimidade
Intimamente
relacionada com a discussão do âmbito objectivo de aplicação da intimação para
a protecção de direitos, liberdades e garantias (por nós já desenvolvida num
outro comentário) encontra-se a questão da legitimidade. Afinal quem pode
recorrer a este meio processual?
Parte legítima para requerer a intimação é todo aquele
que alegar e provar sumariamente a ameaça ou início de lesão de um direito,
liberdade e garantia através de uma acção ou omissão das entidades que
prosseguem materialmente funções administrativas. Ou seja, a legitimidade
pertence aos titulares de direitos, liberdades e garantias, enquanto posições
jurídicas subjectivas.
Esta
resposta que à primeira vista parece ser evidente, levanta algumas dúvidas:
i)
É admissível a
acção popular?
ii)
O que entender, no
plano da justiça administrativa, por “direito, liberdade e garantia”?
i) No entendimento de CARLA AMADO GOMES, só é
possível lançar mão da intimação para defesa de um direito, que pressuponha um
bem jurídico da disponibilidade exclusiva do seu titular (ex. direito à vida) e
já não quando estamos perante a defesa de bens colectivos (ex. direito ao
ambiente). Isto, porque se a acção de intimação for procedente, o requerente
fica investido no direito de exigir da entidade agressora uma conduta, activa
ou omissiva, ou seja, pressupõe-se a existência de uma pretensão jurídica
subjectiva e individualizada. Já no âmbito dos chamados “interesses difusos”,
interesses de fruição de bens colectivos, não existem verdadeiras pretensões individualizadas,
mas tão só interesses de facto, de conteúdo subjectivamente indeterminável, visto
tratar-se de bens inapropriáveis. Quer isto dizer, que para autora não é admissível
a acção popular na intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias.
Posição
diferente manifesta VIEIRA DE ANDRADE, que se pronuncia no sentido da
admissibilidade da acção popular, inclusivamente por iniciativa do MP, no âmbito
da defesa de bens colectivos, tais como o ambiente a saúde pública, “desde que
tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos respectivos
titulares.”
A nosso ver, parece mais difícil sustentar a
possibilidade de acção popular. O objecto deste meio processual são os direitos
liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas e individualizáveis,
ficando de fora os interesses difusos.
ii)
Quando é que um
individuo possui um “ direito, liberdade e garantia” para efeitos de recurso a
este meio processual?
Para
responder a esta questão podemos tomar como exemplo do caso prático 5,o direito
à aposentação por motivo de doença oncológica. Trata-se de um direito
fundamental, o direito à Segurança Social, previsto no art. 63º da CRP. Assim,
estando perante um direito social e não um DLG, diríamos à partida que não
seria possível recorrer à intimação, nos termos do art.109º do CPTA.
Porém, mesmo não estando em causa um DLG enunciado no título
II da parte I da Constituição, o interessado em requer a intimação não teria
grandes dificuldades em fazê-lo, visto que, exactamente nas mesmas
circunstâncias, poderia invocar em vez do direito à SS, o direito à vida, à
integridade física ou psíquica. O que seria fácil, uma vez que a ausência da aposentação
teria como consequências o agravamento do seu estado de saúde, com graves
riscos para a sua vida.
No entanto, não nos parece que seja correcto, nesta situação,
invocar o direito à vida, porque o que efectivamente está em causa e a razão
pelo qual se pede é o direito à aposentação, como concretização e conformação
do direito à Segurança social, previsto no art.63º CRP.
Não nos podemos esquecer que o legislador administrativo
utilizou um conceito de cariz constitucional- “direitos, liberdades e garantias”-
e que a Constituição confere um tratamento material privilegiado a estes
direitos face aos direitos económicos e sociais (DESC), conferindo-lhes regimes
diferenciados. Mas será que esta distinção entre DLG e DESC faz sentido no
plano da justiça administrativa?
J. REIS NOVAIS responde negativamente. Aquilo que, no
plano da Constituição faz de um direito fundamental um DLG é a característica da
determinação ou determinabilidade de conteúdo, o que significa que é possível extrair
do enunciado normativo um sentido ou conteúdo imediatamente aplicável. Acontece
que, a partir do momento em que nos passamos a mover no plano
infraconstitucional, ou seja, a partir do momento em que o legislador já conformou
concretamente um direito fundamental de conteúdo indeterminado (geralmente, os
DESC), especificando concreta e precisamente as garantias dos particulares e as
obrigações que incumbem aos poderes públicos, a principal distinção entre os
DLG e os DESC, que assenta na determinabilidade do conteúdo, deixa agora de
fazer sentido.
Ora, visto que
é sobretudo este plano infraconstitucional que interessa à justiça administrativa,
uma vez que esta lida com direitos fundamentais já legalmente conformados e
concretizados, estando determinado o seu conteúdo a distinção entre DLG e DESC
perde o seu significado.
Assim, para J.REIS NOVAIS e para efeitos de justiça
administrativa, um DLG afirma-se em função dos seguintes critérios: a fundamentalidade
do direito e determinabilidade do seu conteúdo.
Por esta via, poderíamos considerar o direito à
aposentação um direito susceptível de ser defendido através da intimação.
Já, VIEIRA DE ANDRADE manifesta uma opinião diferente,
pois considera que a acção de intimação não se pode estender para a protecção
de eventuais interesses ou direitos que tendo um fundamento em preceitos de
direito ordinário, constituam uma concretização legislativa de um direito fundamental
de conteúdo indeterminável no plano constitucional.
Para este autor a invocação do direito à aposentação
já não seria susceptível de legitimar o recurso a este meio processual.
A nosso ver, a posição de J. REIS NOVAIS fará mais
sentido, pois evita situações de diferenciação de tratamento entre direitos que
tem a mesma dignidade e relevância, bem como a tentação de “traduzir” os
direitos sociais em DLG, com o intuito de possibilitar a instauração desta
acção.
Bibliografia:
Andrade, José Vieira, Justiça Administrativa, 11ª
edição, Almedina, 2011;
Gomes, Carla
Amado - Pretexto, Contexto e Texto, Da intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias- Textos dispersos de direito do contencioso
administrativo, 2003;
Novais, Jorge
Reis – “direito, liberdade ou garantia”: uma noção constitucional imprestável
na justiça administrativa? in CJA,
nº73, Jan. Fev., 2009
Carina Carvalho
Nº 18040
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