As sentenças substitutivas são um instrumento através do
qual os tribunais administrativos substituem a Administração Pública,
praticando, através de uma permissão normativa, actos em matérias sobre os
quais a competência primária pertence à Administração, e assumindo esse acto o
suprimento da omissão de prática de um acto administrativo ou a sua revogação.
Os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela
Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da
conveniência ou oportunidade da sua actuação, pelo respeito do princípio da
separação e interdependência dos poderes (3º/1 CPTA).
A sentença substitutiva é a sentença que produz efeitos do
acto administrativo devido, nos termos do 3º/3. Nesta situação, ocorre uma
sub-rogação do órgão jurisdicional a um órgão administrativo, em que o primeiro
age em vez do segundo. Esta substituição permite que o órgão substituto pratique
actos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertencem ao órgão
substituído, no entanto, tem de ter sempre subjacente uma permissão conferida
pela ordem jurídica ao órgão substituto.
A iniciativa da substituição nunca pertence ao órgão
jurisdicional, nos termos do 176º/1, quando a Administração não execute a
sentença de anulação no prazo estabelecido pode o interessado fazer valer o seu
direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em
primeiro grau de jurisdição. CASTANHEIRA NEVES designa-o de “passividade”
inerente ao exercício da função jurisdicional.
A substituição deve ocorrer nos estritos limites da matéria
inerente à tutela de direitos e interesses legítimos, da resolução dos
conflitos de interesses públicos e privados e da repressão das violações da
legitimidade democrática. Ou seja, no exercício da substituição, os tribunais
não podem invadir o domínio material próprio da função administrativa, em nome
do princípio de autotutela administrativa (268º/4 - CRP), funcionando como
critério de separação de poderes entre a Administração e os tribunais, pois o
juiz só pode intervir para controlar a legalidade dos actos já praticados, isto
é, quando já tenha expirado o período de tempo em que a Administração houvesse
de actuar, tendo-o ou não feito.
Recorrendo às modalidades de substituição de direito
administrativo, esta substituição seria integrativa, pois esta confere a um
órgão a faculdade de suprir a omissão de actividade de um órgão sobre certa
matéria, possibilitando através da intervenção substitutiva a integração da
legalidade objecto de inércia do órgão normalmente competente para a adopção de
medidas. Também seria uma substituição revogatória, ainda que parcial, se houver
a prévia existência de um acto praticado pelo órgão primariamente competente
sobre a referida matéria e envolver a prática de um acto secundário pelo órgão
substituo que, revogando os efeitos do acto primário, contém uma nova regulação
material da situação.
Por outro lado, a legalidade exigirá o desaparecimento do
acto revogado com a necessidade da prática do acto substitutivo. A anulação do
acto administrativo traduz-se na respectiva destruição, acompanhada da
reconstituição da situação que existia antes da prática desse acto, ou seja, o
tribunal sanciona a ilegalidade, por acção ou omissão, e procede à consequente
reintegração do dever ser.
No processo executivo, os tribunais tem o poder de assegurar
a execução das suas sentenças através da emissão de sentença que produza os
efeitos do acto administrativo devido (3º/3 do CPTA), a requerimento de
qualquer interessado que pretenda obter a emissão de sentença que produza os efeitos
os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido, segundo o 157º/3 e 4 do
CPTA.
No processo declarativo, o tribunal impõe, pela primeira
vez, à Administração o cumprimento dos deveres em que ela ficou constituída por
efeito da anulação, emitindo uma pronúncia na qual especifica o conteúdo dos
actos e operações a adoptar e fixa o prazo dentro do qual o órgão responsável
deve adoptar esses actos e operações (179º/1 do CPTA). Se a pronúncia
declarativa não for cumprida pela Administração, o interessado tem o direito de
passar à fase executiva, que pode passar pela emissão de sentença que produza
os efeitos do acto administrativo ilegalmente omitido (164º/4, alínea c) e 179º/5
do CPTA). Também em sede de providências de execução, segundo o 167º/6 do CPTA,
estando em causa da prática de acto legalmente devido, o tribunal emite
sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
Fora do processo de execução, a figura da sentença
substitutiva aparece só uma vez, na intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias. Segundo o 109º/3 do CPTA, quando a célere emissão de
uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta
positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou
suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, o tribunal
emite sentença que produza os efeitos do acto devido a requerimento do
interessado. A própria sentença do processo declarativo é substitutiva e se
auto-executa, isto é, produz directamente os efeitos determinadas, não
carecendo de uma execução, espontânea ou forçada, pela Administração.
A sentença substitutiva define-se pela
produção dos efeitos de um acto administrativo ilegalmente omitido. A emissão
da sentença é sempre limitada à produção de efeitos que houvessem de ser
produzidos por acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste
acto sejam estritamente vinculados.
Mas existem também casos de sentenças substitutivas
implícitas, tais como a providência cautelar de regulação provisória do
pagamento de quantias, onde o pedido de regulação provisória do pagamento de
quantia pode vir em apenso à propositura de acção administrativa especial
intentada contra a recusa ilegal de uma pensão, por exemplo, configurando-se a
força substitutiva do arbitramento jurisdicional provisório (133º/1 do CPTA).
Há na doutrina portuguesa, quem entenda que as sentenças substitutivas
de actos administrativos deveriam ser estendidas também para o processo
declarativo, nomeadamente RICARDO BRANCO.
Essa extensão poderia ser feita através da acção de
condenação na prática de acto legalmente devido, tendo o juiz competência para
proferir sentença que produzisse os efeitos do acto legalmente competente. Onde
o direito pré-determine critérios jurídicos de tutela de posições jurídicas
subjectivas, de resolução de conflitos ou de repressão da violação da própria
legalidade, o tribunal pode perfeitamente substituir-se à Administração na
produção de efeitos jurídicos. Essa capacidade substitutiva só cessa no ponto
em que o próprio Direito ofereça possibilidade de, sempre em vista do interesse
público, se praticar actos não inteiramente pré-determinados do ponto de vista
jurídico. Ou seja, onde falte a predeterminação jurídica integral, os tribunais
por força da sua exclusiva sujeição à lei, não poderão actuar. O lugar
preferencial dessa substituição seria na decisão de provimento proferida em acção
declarativa.
Os pressupostos exigíveis para a admissibilidade de um
pedido de emissão de sentença substitutiva serão semelhantes aos da acção de
condenação na prática de acto legalmente devido, designadamente:
- Seja acto administrativo cujos pressupostos e consequências jurídicas se encontrem totalmente pré-determinadas por qualquer norma primária de direito administrativo;
- Apresentado requerimento que constituísse o órgão competente no dever de decidir, não tivesse sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
- Tivesse sido recusada a prática do acto ou recusada a apreciação de requerimento dirigida à mesma;
Em conclusão, as sentenças substitutivas também poderiam ser proferidas em processo declarativo, excepto se a sua prática
ocorrer no exercício de margem de livre decisão administrativa.
Pessoalmente, entendo que o alargamento das sentenças
substitutivas ao processo declarativo é violador do princípio da separação de
poderes, consagrado no 111º da CRP, e é desnecessário.
As sentenças substitutivas estão previstas exactamente nos
domínios em que são necessárias: no processo executivo, quando a Administração não
executa a sentença proferida pelo juiz em processo declarativo; e na intimação
para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que por serem os direitos
fundamentais mais importantes da CRP, é necessário assegurar a
celeridade do processo para evitar ameaças ou violações desses direitos (20º/5
da CRP).
Estender o seu âmbito de aplicação ao processo declarativo é
conferir poderes ao juiz para intervir em casos em que essa intervenção ainda
não é necessária, violando o princípio da separação de poderes. Deve ser dada a
oportunidade à Administração de emendar o acto praticado ou de praticar o acto
que deveria ter praticado e só se esta não o fizer é que o juiz deve intervir.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva não é afectado,
pois se sendo dada oportunidade à Administração de agir de acordo com a
sentença não o faz, em processo executivo o juiz certificar-se-á que a sentença
proferida é cumprida. E quanto ao argumento de que recorrendo ao processo
declarativo e depois ao processo executivo, o particular não verá a sua
pretensão verificada em tempo útil, será improcedente, na medida em que se se
tratar de direitos, liberdades e garantias a sua tutela está garantida com a
intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que
apresentando como características a celeridade e prioridade, garantirá que a
tutela efectiva seja obtida em tempo útil.
Fora destes casos, quando o juiz entender que a pretensão requerida pelo particular apresenta um certo carácter urgente poderá estipular um prazo mais curto ao proferir a sentença, dentro do qual o órgão administrativo terá de executar a sentença, ou aplicar uma sanção pecuniária compulsória (3º/2 do CPTA) para desincentivar a Administração a violar a obrigação judicial.
Fora destes casos, quando o juiz entender que a pretensão requerida pelo particular apresenta um certo carácter urgente poderá estipular um prazo mais curto ao proferir a sentença, dentro do qual o órgão administrativo terá de executar a sentença, ou aplicar uma sanção pecuniária compulsória (3º/2 do CPTA) para desincentivar a Administração a violar a obrigação judicial.
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