O legislador não
procurou o conceito de sentença per si, mas antes a sua execução, remetendo
implicitamente a sua noção para o âmbito de processo civil. Assim nos termos do
artigo 156º nº2 a sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal
ou algum incidente que apresente, segundo a lei, figura de uma causa.
Uma
particularidade da legislação processual administrativa no que toca à sentença é
a admissão, ainda que em termos limitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado.
Segundo o art.
161º nº1 do CPTA, a extensão pode ser pedida relativamente aos efeitos de
sentenças que tenham anulado um
acto administrativo desfavorável –
no domínio da acção administrativa especial – ou reconhecido uma situação jurídica favorável – em regra, no domínio da acção administrativa comum.
Mas, como resulta do já referido art. 161º nº 2, ela só é permitida em conjunturas de massa ( artigos 161º
nº 3 e nº 5).
A solução legal
adoptada gera algumas perplexidades. Por um lado parece estreita, na medida em
que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo das relativas a
processos escolhidos em situações de processos em massa. Por outro,q uanto a
estas situações os efeitos da sentença proferida nos processos escolhidos,
podem ser, se for caso disso, a requerimento do interessado, imediatamente estendidos aos
restantes, para efeitos de execução – art. 48º nº5 do CPTA, que nos remete para
o seu art. 176º, pelo que a exigência dos três processos só poderia valer para
aqueles que não tivessem tido o seu processo suspenso, hipótese que parece não
estar contemplada na lei. É ainda de salientar que a norma, ao admitir o pedido
de extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem
não tenha lançado mão da via judicial no momento próprio, pode fragilizar a
estabilidade do caso decidido.
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