terça-feira, 22 de maio de 2012

A Extensão dos Efeitos das Sentenças

Ao analisarmos o Código Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) notamos que o legislador não conceptualizou esta peça ou instituto processual em que o juiz é chamado a posicionar sobre uma causa submetida a sua apreciação.

O legislador não procurou o conceito de sentença per si, mas antes a sua execução, remetendo implicitamente a sua noção para o âmbito de processo civil. Assim nos termos do artigo 156º nº2 a sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, figura de uma causa.
Uma particularidade da legislação processual administrativa no que toca à sentença é a admissão, ainda que em termos limitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado.
Segundo o art. 161º nº1 do CPTA, a extensão pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável – no domínio da acção administrativa especial – ou reconhecido uma situação jurídica favorável – em regra, no domínio da acção administrativa comum. Mas, como resulta do já referido art. 161º nº 2, ela só é permitida em conjunturas de massa ( artigos 161º nº 3 e nº 5).
A solução legal adoptada gera algumas perplexidades. Por um lado parece estreita, na medida em que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo das relativas a processos escolhidos em situações de processos em massa. Por outro,q uanto a estas situações os efeitos da sentença proferida nos processos escolhidos, podem ser, se for caso disso, a requerimento do interessado, imediatamente estendidos aos restantes, para efeitos de execução – art. 48º nº5 do CPTA, que nos remete para o seu art. 176º, pelo que a exigência dos três processos só poderia valer para aqueles que não tivessem tido o seu processo suspenso, hipótese que parece não estar contemplada na lei. É ainda de salientar que a norma, ao admitir o pedido de extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem não tenha lançado mão da via judicial no momento próprio, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido.

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