segunda-feira, 14 de maio de 2012

O Impacto do Contencioso Administrativo Europeu no Ordenamento Jurídico Português


 O processo de integração dos países membros da UE implicou, numa fase inicial, uma gradual harmonização e conformação dos Direitos nacionais com o Direito comunitário, designadamente, em matérias especificamente económicas, ao arrepio dos primordiais objetivos das jovens Comunidades Europeias nos idos anos 50 do século passado. Progressivamente, por força da intensidade das sucessivas fases de integração europeia, a adaptação de legislações nacionais com a ordem jurídica comunitária foi ultrapassando os domínios puramente económicos, passando a abarcar matérias que tradicionalmente eram consideradas muito próprias de um Estado soberano, já fora de um âmbito material exclusivamente económico-financeiro. Foi neste sentido que se começou a desenvolver a doutrina da europeização do direito nacional, preconizada pela escola de CAPELLETTI.

Este aprofundamento da integração ao nível comunitário provocou um alargamento do âmbito material de regulação, implicando que a integração passasse a significar, não já apenas que o direito nacional dos Estados Membros tinha de se adaptar ao Direito da União (para darem corpo a um espaço integrado), mas também que o Direito comunitário penetrava nos sistemas jurídicos estaduais, impendendo sobre cada Estado o dever de aplicar o Direito da União. Na douta opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA, a europeização tem uma dupla perspetiva: promove a criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e a convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados Membros da União Europeia. Com efeito, pode dizer-se que há uma “dependência administrativa do Direito Europeu” e uma “dependência europeia do Direito Administrativo” sendo que da penetração do Direito Europeu nos ordenamentos nacionais tem resultado uma gradual aproximação dos Direitos Administrativos vigentes na Europa.

A questão do dever de aplicação do direito da União adensa-se quando confrontada com o princípio da autonomia procedimental e processual, manifestação da sua Kompetenz-Kompetenz. Porém, e de acordo com o entendimento do TJUE, esse princípio da autonomia não pode colocar em risco o princípio da efetividade ou da eficácia do direito comunitário, não podendo um Estado Membro servir-se de situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das suas obrigações, máxime, a cooperação leal que os Estados devem à UE. Não obstante, há um princípio que aqui deve ser chamado à colação: o princípio da subsidiariedade. Neste sentido, impondo alguma moderação no entendimento acima referido (mas ainda na mesma linha), pertence, em primeiro plano, aos estados-membros a incumbência de criar um Direito Administrativo nacional que dê plena eficácia ao Direito Europeu no seu Contencioso Administrativo interno, nomeadamente através de uma justiça célere, de qualidade e eficaz; somente se isto não for assegurado, e em segunda linha, deve o Direito Europeu subsidiariamente substituir-se aos Direitos Administrativos nacionais.

No direito da União Europeia atual, observamos que o Direito Administrativo, incluindo o Contencioso Administrativo, sofre um forte impacto do Direito Comunitário, assistindo-se à europeização de algumas matérias, que aqui serão especialmente abordadas, a saber: a invocação perante um tribunal administrativo nacional da invalidade de uma norma ou de um ato de direito comunitário; a responsabilidade extracontratual do Estado por ato do poder judicial; a obrigação de revogação de atos administrativos nacionais constitutivos de direitos e contrários ao direito comunitário; a conformação de caso administrativo decidido com direito comunitário posterior; e, por fim, uma breve referência aos reflexos da europeização no princípio da igualdade.

A execução administrativa do direito comunitário pelos Estados Membros e a aplicação deste faz-se por via do próprio Contencioso Administrativo nacional: esta é a manifestação direta da europeização do contencioso administrativo.

Uma das questões que este fenómeno coloca prende-se com a invocação perante um tribunal administrativo nacional da invalidade de uma norma ou de um ato de direito comunitário. Pode acontecer que num tribunal administrativo nacional seja invocada a invalidade de um ato ou de uma norma de Direito Comunitário. Se o Juiz nacional se inclinar para essa invalidade, ou se considerar que tem dúvidas sobre a conformidade do ato, e, ainda, entender que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento do litígio principal, ele é obrigado a suscitar perante o TJUE a questão prejudicial de apreciação da validade do ato de direito comunitário. Assim já resultava do Acórdão proferido pelo TJCE no caso Foto-Frost.

A temática da responsabilidade extracontratual do Estado também foi objeto de uma europeização. Com efeito, foi afirmado pela primeira vez no Acórdão proferido pelo TJCE no caso Francovich os pressupostos da responsabilidade extracontratual nesta situação ora retratada. Para se efetivar a responsabilização do órgão ou do agente do Estado exigia-se: a ilicitude do seu comportamento (por atos legislativos, administrativos ou jurisdicionais); a violação se uma regra de Direito que proteja os direitos dos particulares; que esta violação fosse suficientemente grave e manifesta; que daí tenha resultado dano (certo, suscetível de ser avaliado pecuniariamente, e emergente ou de lucro cessante); exigindo-se, pois claro, um nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento que o provocou. A solução passa por adotar o critério enunciado no Acórdão do caso Marshall II: o critério da reposição da situação hipotética atual. De resto, convém salientar que foi este o mesmíssimo critério adotado pelo CPTA no artigo 47º nº2, alínea b).

Maior impacto no Contencioso Administrativo nacional tem provocado a obrigação, que o TJUE reconhece existir, de os Estados revogarem atos constitutivos de direitos que sejam contrários ao direito comunitário, eliminando-os da respetiva ordem jurídica. O TJUE entende que pese embora a revogação de atos constitutivos de direitos se reja pelo direito nacional respetivo, ela decorre de uma obrigação imposta pelo Direito Comunitário, exatamente por violar o Direito Comunitário (assim, nos acórdãos prejudiciais Deufil, Alcan, e Milchkontor). Como em alguns países da UE o prazo máximo para a revogação dos atos constitutivos de direitos é de um ano (cfr. artigos 141º, nº1 do CPA e 58º, nº2, alínea a) do CPTA), é do entendimento do TJUE que mesmo expirado o prazo fixado pelo direito nacional se deve admitir, ainda, a revogação em nome do interesse da União. Neste sentido, CARLA AMADO GOMES, acompanhando PAULO OTERO, defende que “o ato inválido gera para o autor – ou para o órgão com competência de supervisão – o dever de o revogar, em homenagem à legalidade que o vincula. (…) e deve entender-se que o seu exercício é plenamente possível após o prazo de um ano sobre a notificação do ato ao destinatário, sem embargo da ponderação dos interesses de terceiros de boa fé que tenham investido a sua confiança nos efeitos do ato, (…) e não apenas quando esteja em causa a salvaguarda da legalidade comunitária”.

Pelo seu impacto no direito administrativo nacional merece referência, em especial, o caso Kühne. Estava em causa um ato administrativo definitivo que tinha sido confirmado num recurso contencioso de anulação dele interposto e transitou em julgado. O TA holandês em causa não teve qualquer dúvida na interpretação da norma comunitária aplicável, entendendo que não se justificava que se suscitasse essa questão prejudicial junto to TJ. Mais tarde, perante um caso em que estava em causa a mesma questão, o mesmo tribunal suscitou a respetiva questão prejudicial, pela qual o TJ infirmou a interpretação que fora dada pelo tribunal nacional no processo Kühne. Posteriormente a esta decisão, vieram os prejudicados pelo caso em supra referido suscitar a reapreciação do primeiro ato, de modo a ser aplicado ao mesmo pedido a mesma interpretação jurídica que o TJ dera à norma comunitária no segundo processo. Em resposta à questão prejudicial, o TJ gizou a sua apreciação em torno do princípio da segurança jurídica. Com efeito, atendendo ao caráter definitivo de uma decisão administrativa, adquirido na expiração dos prazos de recurso razoáveis, ou por esgotamento das vias de recurso, parece que em nome da segurança jurídica, o Direito comunitário não possa exigir que um órgão administrativo seja obrigado a revogar uma decisão administrativa. No entanto, e apoiado no direito interno neerlandês, o TJ entendeu que mediante a verificação de certas especificidades e condições jurídicas, o órgão administrativo está obrigado a reapreciar um ato administrativo definitivo anterior para o conformar com a interpretação da disposição pertinente de Direito Comunitário, levada a cabo posteriormente pelo TJ, desde que:

1-      O ato se tenha tornado definitivo em consequência de uma sentença de um tribunal nacional que decidiu em última instância, ou seja, em que o interessado tenha esgotado os recursos ordinários internos;
2-      O ato em causa tem de ser, nos termos do direito interno, revogável;
3-      A revogação não pode causar lesar direitos de terceiros
4-   A referida sentença, em face de posterior jurisprudência do TJ, se fundamente numa decisão errada de Direito Comunitário;
5-      Não se tendo suscitado uma questão prejudicial;
6-    E, num claro ónus do interessado, este deve dirigir-se ao órgão administrativo competente imediatamente após ter tido conhecimento da referida jurisprudência do TJ.

No entanto, estou em crer que esta solução não seja de fácil aplicação. Note-se que este entendimento foi germinado apoiando-se no direito nacional da holanda que pode não ser, necessariamente, igual ao dos restantes Estados Membros, designadamente, no que toca à livre revogabilidade dos atos administrativos definitivos desde que daí não resultem prejuízos para o direito de terceiros.

Pode ainda suscitar-se um importante problema atinente ao princípio da igualdade: para assegurar a efectividade do Direito Europeu na ordem interna dos Estados, este tem de moldar os direitos nacionais de forma idêntica e em acordo. Não podem os particulares ficar sujeitos a condições mais desfavoráveis no âmbito da aplicação do direito interno do que resultaria da aplicação do Direito Europeu. Como exemplo podemos indicar o caso da responsabilidade extracontratual do estado por incumprimento do Direito Europeu. Como foi acima tratado, a propósito do caso Francovich, o TJ admite a responsabilidade extracontratual dos estados gerada por actos não normativos nomeadamente os administrativos e os jurisdicionais. O critério para a efectivação da reparação é a reposição da situação hipotética actual e deve também ser esse o critério adoptado quando a violação se dá apenas no plano interno. Está previsto no 4º/2 a), 2ª parte CPTA e na lei também não se consagra outra solução (artigo 3º nº1 da lei 67/2007). Caso as soluções divergissem poderia gerar-se uma situação de discriminação negativa quando se aplicasse o direito de fonte interna e poderia, no limite, levar à discriminação de nacionais perante não nacionais.

Sobre este fenómeno da europeização, convém ainda ter em conta duas perspicazes observações de FAUSTO DE QUADROS:

1-       A europeização do Direito Administrativo não leva à destruição ou ao desaparecimento das especificidades dos direitos nacionais, tal como impõe o princípio da subsidiariedade. Todavia, dentro dos limites deste princípio, é a própria ideia de subsidiariedade que lança o repto aos Estados Membros de serem capazes de, no seio da sua autonomia, criarem um Direito Administrativo nacional, e respetivas garantias contenciosas, que confiram plena eficácia ao Direito comunitário na sua própria ordem interna;
2-    É possível começar a discutir-se o nascimento de um Direito Administrativo Global - que já vai em estado adiantado no que diz respeito à OMC e ao Banco Mundial -, devendo o Direito ocupar um papel importantíssimo, sobretudo para que esta globalização se cinja somente ao plano económico e mercantilista. Esta globalização deve temperar a sua evolução observando necessariamente o respeito pelos ideais de democracia e do Estado de Direito, e que tenha no centro a Pessoa Humana, com os seus direito e deveres, sendo que o Contencioso Administrativo, em especial, possa ter um relevante papel na determinação do cumprimento deste ideais na senda da globalização.


Bibliografia
· SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, págs.106 a 150.
· QUADROS, Fausto de, A europeização do Contencioso Administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, 2006, págs. 385 a 404.
GOMES, Carla Amado, Textos Dispersos de Direito do Contencioso Administrativo, AAFDL, 2009, págs.533 a 559.

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