quinta-feira, 10 de maio de 2012

A ponderação de interesses como critério nas providências cautelares


A efectividade do amplo leque de pretensões que passam a poder ser accionadas, a título principal, perante os tribunais administrativos passa pela possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das necessidades do caso. Assim, como vem expresso no art. 112º nº1 CPTA, “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade  da sentença a proferir nesse processo”. Sendo assim, a legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares não pertence apenas aos particulares que recorrem à justiça administrativa em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também pertencem ao Ministério Público e a quem quer actue no exercício de uma acção popular ou impugne um acto administrativo com fundamento num interesse directo e pessoal.  Dado o carácter instrumental da tutela cautelar, esta pode ser requerida antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal, art. 114º nº1 CPTA.
As tutelas cautelares visam, por um lado, situações em que o interessado pretenda manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração venha a adoptar (providências conservatórias), como por outro, situações em que o interessado pretenda obter uma pretensão administrativa, a adopção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de actos administrativos (providências antecipatórias). Neste tipo de situações, em que o interessado visa a obtenção de um efeito favorável, a providência cautelar concretiza-se na imposição de uma ordem dirigida à Administração no sentido de adoptar as medidas necessárias para prevenir as consequências de determinada situação sobre o mérito da causa.
De acordo com o artigo 120º CPTA, existem 3 critérios de decisão, o da al. a) quando seja evidente a procedência da acção, situação de máxima intensidade de fumus boni  iuris onde não se faz apelo (pelo menos directo) ao periculum in mora. As als. b) e c), são situações onde não é evidente a procedência da pretensão de fundo do requerente, a concessão da providência depende da articulação do periculum in mora com o fumu boni iuris, ou seja, do fundado receio de que se perca a utilidade da sentença por via de um prejuízo de difícil reparação com o grau de probabilidade do êxito da acção.
No entanto, o requisito em análise é outro e vem previsto no artigo 120º nº2, relativo à ponderação de interesses.  Este é um critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses públicos e privados, que, no caso concreto se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência não procede quando sejam demonstrado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles qu podem resultar da sua recusa. A comparação dos interesses em jogo passa a exigir, que o tribunal proceda, em cada caso à ponderação equilibrada dos mesmos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão de providências envolveria para o interesse público com a dimensão dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente. Este requisito faz com que o decretamento da providência cautelar não fique exclusivamente dependente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação requerida (como sucederia se apenas dependesse das als. b) e c) do art. 120º), mas ainda depende de um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade. Trata-se assim, nas palavras de Mário Aroso de Almeida, de uma cláusula de salvaguarda, ao permitir que a providência possa ser recusada quando seja de entender que a concessão da mesma provocaria danos ao interesse público desproporcionados em relação àqueles que pretenderia evitar que fossem causados. Hoje em dia, multiplicam-se situações em que estão em causa decisões complexas , envolvendo uma multiplicidade de interesses públicos e privados conflituantes, em que muitas vezes o requerente se move em defesa de interesses públicos porventura contrapostos aos interesses públicos que determinaram a actuação da administração e só uma adequada ponderação global dos interesses em presença permitirá alcançar uma decisão judicial justa.
Existem, porém, algumas vozes divergentes relativamente à necessidade da ponderação de interesses. Miguel Prata Roque entende que este requisito coloca o juiz cautelar entre “a espada do interesse público e a parede dos direitos subjectivos dos administrados”. Para este autor o critério tem natureza excepcional, pois apenas é apto a afastar a decretação de providência e só após verificado o preenchimento dos requisitos positivos é que o juiz cautelar deverá ponderar as consequências que a concessão da providência comportará para os interesses públicos e privados em conflito, segundo um juízo de certeza
No plano europeu a doutrina também tem divergido, por um lado, esgrime-se que a tutela cautelar não pode constituir um elemento de preversão do sistema democrático, permitindo que um só particular coloque em causa a execução administrativa de decisões democrática e legitimamente tomadas pelos órgão para tal eleitos, por outro, alguns contendores reivindicam o princípio do efeito directo da União Europeia, que permite a qualquer particular a invocação de posições subjectivas activas que dele decorram. A questão perde força quando olhamos para o nº2 do artigo 83º do Regulamento de Processo junto do TJUE e constatamos que este impões apenas dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora omitindo o critério da ponderação de interesses.

Bibliografia:
 Almeida, Mário Aroso de - O novo regime do processo nos tribunais administrativos  2005
Roque, Miguel Prata - Providências cautelares administrativas 2011
Roque, Miguel Prata Cautelas e caldos de galinha : reflexões sobre a tutela cautelar no novo contencioso administrativo  2004
Silva, Vasco Pereira da,  - O contencioso administrativo no divã da psicanálise : ensaio sobre as acções no novo processo administrativo 2009

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