Intimação
para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias
A
Intimação é uma das modalidades do Processo Urgente, a par das Impugnações Urgentes, e pode ser de dois tipos:
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos arts. 104º a 108º CPTA.
- Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos arts. 109º a 111º CPTA.
O
nosso estudo incidirá sobre a Intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, que é de aplicação subsidiária em relação ao
decretamento de uma providência cautelar, inserida no âmbito dos processos cautelares,
regulada pelos arts.112º a 127ºCPTA, nos termos dos arts. 109º e 131º CPTA.
Esta
Intimação, de acordo com o art.109º nº1 CPTA, consiste na protecção de
direitos, liberdades e garantias, permitindo que se tomem decisões de mérito,
definitivas e indispensáveis para, em tempo útil, assegurar o exercício de um
direito, liberdade e garantia, respeitando o princípio constitucional de uma
tutela jurisdicional efectiva, ao abrigo do art.20º nº5 CRP.
Objecto
Corresponde
a uma conduta positiva ou negativa lesiva dos direitos, liberdades e garantias,
que já se poderá ter verificado ou ser apenas potencial (Art.109º nº1 e nº2 CPTA):
- Da Administração Pública (O que ultrapassar o conteudo mínimo do direito e que não resulte como imediatamente exequível da norma constitucional, ou que não haja sido desenvolvida e regulamentada pelo legislador, poderá constituir uma área em que se verifica o exercício de poderes discricionários por parte da Administração. No entanto, estará subordinada à especial eficácia dos direitos, liberdades e garantias);
- De Particulares, designadamente de outras entidades que exerçam poderes de autoridade, como é o caso dos concessionários que colocam em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias.
A
Intimação não é, assim, possível contra actos legislativos ou decisões
judiciárias.
No
âmbito do objecto da Intimação, art.109ºCPTA, englobam-se todos os direitos,
liberdades e garantias previstos no título II da CRP e ainda os direitos de
natureza análoga, art.17ºCRP.
Pedido
Baseia-se
numa pretensão formulada ao Juiz, para que decida do mérito e imponha à
Administração(que pode consistir num acto administrativo ou numa operação
material) ou ao particular, a adopção de uma conduta, positiva ou negativa,
indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade e garantia, ao abrigo dos arts.109º nº3 e 3º nº3 CPTA.
Os
conceitos de indispensabilidade e urgência na decretação da Intimação deverão
ser ajuizados pelo Tribunal face a uma concreta realidade, tendo em conta o Princípio Favor Libertatis, arts.20º nº5
e 268º nº4 CRP.
O
requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária dos
pressupostos (Indispensabilidade, Urgência, Impossibilidade e Insuficiência)
necessários, quer para a admissibilidade do pedido, quer para a sua
procedência.
O
Prof. Aroso de Almeida, defende que, se os pressupostos não estiverem
preenchidos, o Juiz deverá determinar a convolação do processo de Intimação num
Processo Cautelar (não havendo lugar a absolvição do Réu da Instância).
Legitimidade
- Activa
- Pessoas singulares ou colectivas (Arts.12º nº2 e 15º CRP, Arts.109º e 131º nº1 CPTA, e Art.5º CPC);
- Ministério Público (Arts. 9º, 109º e 131ºnº1 CPTA).
- Passiva
- A outra parte na relação material controvertida (Art.10º nº1 CPTA).
- Pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (Art. 10º nº2 CPTA).
Competência
Os
pedidos de Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias são
intentados no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) da área, nos termos do
art.20º nº5 e art.44º nº1 ETAF. Em caso de cumulação de pedidos, aplica-se o
previsto no art.21º CPTA.
Marcha
do Processo
Tramita
como processo urgente (Arts.36º nº1 alínea d) e nº2, 110º e 111º CPTA).
O
processo pode seguir outra tramitação, se a complexidade da matéria o exigir,
de acordo com os arts. 110º nº3, 81º nº1 e 78º e ss. CPTA.
A
adaptação processual às situações de especial urgência ou à complexidade da
matéria é corolário do Princípio da
Adequação Formal, previsto no art.265º CPC, obrigando o Juiz a adequar a
tramitação processual à realização do fim essencial de qualquer processo.
O Prof. Aroso de Almeida,
subdivide a tramitação consoante o grau de urgência:
- Modelo Normal (Urgência Normal, art.110º nº1 e nº2 CPTA);
- Modelo mais lento para situações de urgência normal, art.110º nº3 CPTA;
- Modelo mais rápido para situações de especial urgência, arts.110º nº1 e nº2 e 111º CPTA;
- Modelo ultra-rápido, de extrema urgência, art.111º nº1 e nº2 CPTA.
A notificação da decisão é
feita de imediato a quem deva cumprir, de acordo com os arts.111º nº3, 122º nº1
e 125º nº2 CPTA.
Sentença
A
decisão do Juiz implica uma pronúncia de mérito e consubstancia uma Intimação,
uma ordem dirigida à Administração ou aos particulares, para que adoptem uma
conduta, positiva ou negativa, indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, de acordo com os arts. 109º e
110º CPTA.
O
incumprimento da Intimação sujeita o titular do órgão ou o particular ao
pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Juiz na decisão de
intimação ou em despacho posterior, de acordo com o previsto nos arts.111º nº5,
157º nº2 e 169º CPTA.
Esta
Intimação dispensa o recurso ao processo de execução de sentenças, arts. 157º e
ss. CPTA, dado que na decisão o Juiz determina concretamente o comportamento a
que o destinatário é intimado, arts.110º nº4 e 3º nº3 CPTA.
Recurso
Da
improcedência do pedido de Intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias, há lugar a Recurso de Apelação para o TCA- Secção de Contencioso
Administrativo, ao abrigo dos arts.142º nº3 alínea a) CPTA e art.37º alínea a)
ETAF.
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