domingo, 6 de maio de 2012


Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

A Intimação é uma das modalidades do Processo Urgente, a par das Impugnações Urgentes, e pode ser de dois tipos:
  • Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos arts. 104º a 108º CPTA.
  •  Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos arts. 109º a 111º CPTA.
O nosso estudo incidirá sobre a Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que é de aplicação subsidiária em relação ao decretamento de uma providência cautelar,  inserida no âmbito dos processos cautelares, regulada pelos arts.112º a 127ºCPTA, nos termos dos arts. 109º e 131º CPTA.
Esta Intimação, de acordo com o art.109º nº1 CPTA, consiste na protecção de direitos, liberdades e garantias, permitindo que se tomem decisões de mérito, definitivas e indispensáveis para, em tempo útil, assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, respeitando o princípio constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, ao abrigo do art.20º nº5 CRP.

Objecto

Corresponde a uma conduta positiva ou negativa lesiva dos direitos, liberdades e garantias, que já se poderá ter verificado ou ser apenas potencial  (Art.109º nº1 e nº2 CPTA):
  •   Da Administração Pública (O que ultrapassar o conteudo mínimo do direito e que não resulte como imediatamente exequível da norma constitucional, ou que não haja sido desenvolvida e regulamentada pelo legislador, poderá constituir uma área em que se verifica o exercício de poderes discricionários por parte da Administração. No entanto, estará subordinada à especial eficácia dos direitos, liberdades e garantias);
  •    De Particulares, designadamente de outras entidades que exerçam poderes de autoridade, como é o caso dos concessionários que colocam em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias.
A Intimação não é, assim, possível contra actos legislativos ou decisões judiciárias.

No âmbito do objecto da Intimação, art.109ºCPTA, englobam-se todos os direitos, liberdades e garantias previstos no título II da CRP e ainda os direitos de natureza análoga, art.17ºCRP.


Pedido

Baseia-se numa pretensão formulada ao Juiz, para que decida do mérito e imponha à Administração(que pode consistir num acto administrativo ou numa operação material) ou ao particular, a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, ao abrigo dos arts.109º nº3 e 3º nº3 CPTA.

Os conceitos de indispensabilidade e urgência na decretação da Intimação deverão ser ajuizados pelo Tribunal face a uma concreta realidade, tendo em conta o Princípio Favor Libertatis, arts.20º nº5 e 268º nº4 CRP.

O requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária dos pressupostos (Indispensabilidade, Urgência, Impossibilidade e Insuficiência) necessários, quer para a admissibilidade do pedido, quer para a sua procedência.

O Prof. Aroso de Almeida, defende que, se os pressupostos não estiverem preenchidos, o Juiz deverá determinar a convolação do processo de Intimação num Processo Cautelar (não havendo lugar a absolvição do Réu da Instância).

Legitimidade
  •  Activa 
 Quem alegue e prove sumariamente ter necessidade de assegurar o exercício de direitos, liberdades e garantias, sendo parte na relação material controvertida:
    •     Pessoas singulares ou colectivas (Arts.12º nº2 e 15º CRP, Arts.109º e 131º nº1 CPTA, e Art.5º CPC);
    • Ministério Público (Arts. 9º, 109º e 131ºnº1 CPTA). 

  •  Passiva
    • A outra parte na relação material controvertida (Art.10º nº1 CPTA).
    •   Pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (Art. 10º nº2 CPTA).

Competência

Os pedidos de Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias são intentados no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) da área, nos termos do art.20º nº5 e art.44º nº1 ETAF. Em caso de cumulação de pedidos, aplica-se o previsto no art.21º CPTA.

Marcha do Processo

Tramita como processo urgente (Arts.36º nº1 alínea d) e nº2, 110º  e 111º CPTA).

O processo pode seguir outra tramitação, se a complexidade da matéria o exigir, de acordo com os arts. 110º nº3, 81º nº1 e 78º e ss. CPTA.

A adaptação processual às situações de especial urgência ou à complexidade da matéria é corolário do Princípio da Adequação Formal, previsto no art.265º CPC, obrigando o Juiz a adequar a tramitação processual à realização do fim essencial de qualquer processo.

O Prof. Aroso de Almeida, subdivide a tramitação consoante o grau de urgência:
  1.  Modelo Normal (Urgência Normal, art.110º nº1 e nº2 CPTA); 
  2.  Modelo mais lento para situações de urgência normal, art.110º nº3 CPTA; 
  3.  Modelo mais rápido para situações de especial urgência, arts.110º nº1 e nº2 e 111º CPTA;
  4.  Modelo ultra-rápido, de extrema urgência, art.111º nº1 e nº2 CPTA.
A notificação da decisão é feita de imediato a quem deva cumprir, de acordo com os arts.111º nº3, 122º nº1 e 125º nº2 CPTA.

Sentença

A decisão do Juiz implica uma pronúncia de mérito e consubstancia uma Intimação, uma ordem dirigida à Administração ou aos particulares, para que adoptem uma conduta, positiva ou negativa, indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, de acordo com os arts. 109º e 110º CPTA.

O incumprimento da Intimação sujeita o titular do órgão ou o particular ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, de acordo com o previsto nos arts.111º nº5, 157º nº2 e 169º CPTA.

Esta Intimação dispensa o recurso ao processo de execução de sentenças, arts. 157º e ss. CPTA, dado que na decisão o Juiz determina concretamente o comportamento a que o destinatário é intimado, arts.110º nº4 e 3º nº3 CPTA.

Recurso

Da improcedência do pedido de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, há lugar a Recurso de Apelação para o TCA- Secção de Contencioso Administrativo, ao abrigo dos arts.142º nº3 alínea a) CPTA e art.37º alínea a) ETAF.

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