O Prof. Mário
Aroso de Almeida define os contra-interessados como “as pessoas a quem a
procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da
situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em
função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo”, indo de encontro à solução do art. 57º.
No moderno
Direito Administrativo, os interesses e as relações jurídicas relacionadas com
o exercício de poderes de autoridade por parte da AP são complexas, havendo uma
multipolaridade de posições, isto é, há um conjunto alargado de pessoas cujos
interesses são afectados pela actuação da Administração. Se num caso concreto
pode um interessado ter interesse na anulação de um acto administrativo, pode
outro ter interesse na sua manutenção, por ser beneficiário deste acto. Veja-se
por exemplo na condenação à emissão de uma ordem de demolição. Temos, por um
lado, o interesse de um vizinho que pretende esta demolição porque o prejudica
de alguma forma e, por outro, o interesse do proprietário do imóvel na
manutenção da obra. Estas pessoas são titulares de verdadeiros direitos
subjectivos. O art. 10º no seu número 1 confere legitimidade passiva a estes
titulares, reconhecendo-lhes o estatuto de verdadeiras partes demandadas, numa
situação de litisconsórcio necessário passivo. O art. 10º/8 permite o
chamamento a juízo de outras entidades administrativas. Assim, permite que
participem no processo as autoridades administrativas dotadas de competência
conexa com a da autoridade da ré.
Também numa acção de condenação à prática do acto devido, o art. 68º/2 reconhece legitimidade aos contra-interessados “a quem a prática do acto omitido possa prejudicar” ou “que tenham legitimo interesse em que ele não seja praticado”. Em sede de impugnação de acto administrativo, confere-lhes legitimidade o art. 57º.
O Prof. Vasco Pereira da Silva critica a denominação destes sujeitos como “contra-interessados” porque, referindo-se ao art. 57º, argumenta que estes são verdadeiros sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração. Outro argumento que o Prof. Invoca é a própria sistemática do Código
Reconhecendo-lhes
a titularidade de posições jurídicas tem-se obrigatoriamente que lhes atribuir
um estatuto processual adequado à defesa das suas posições. Sendo titulares de
direitos subjectivos, beneficiam da garantia de tutela jurisdicional efectiva
prevista nos artigos 20º e 268º/4 da CRP. O princípio da tutela jurisdicional
efectiva garante-lhes meios de intervenção processual, visto serem titulares de
posições jurídicas subjectivas. Como o Dr. Francisco Paes Marques afirma, há
ainda que ir mais longe, visto que “a correspectividade entre os direitos
subjectivos de que são titulares tanto o autor como o contra-interessado (de
tal forma que a satisfação do direito de um deles implicará automaticamente a
frustração do exercício do direito do outro) pressupõe que os dois se encontrem
numa posição de paridade face ao âmbito de protecção da garantia
institucional”. Sendo ,assim, o autor e o contra-interessado partes numa
”posição de paridade” há que reconhecer que o princípio de igualdade das partes
(art. 20º/4 da CRP) é também desta forma efectivado, trazendo consequências,
como o exercer do princípio do contraditório (art. 32º/5 da CRP). Deste modo, o
Dr. propõe trazer à colação dois subprincípios da tutela jurisdicional
efectiva, o princípio do acesso aos tribunais e o princípio das competências de
conformação processual.
O
artigo 57º do CPTA confere legitimidade aos contra-interessados, em sede de
impugnação de acto administrativo. Existem três critérios auxiliadores de
identificação destes sujeitos:
- critério do acto impugnado;
- critério da posição substantiva
de terceiro;
- critério dos efeitos da
sentença.
O
primeiro critério permite uma identificação dos contra-interessados através do
acto administrativo que atribui uma específica vantagem a este terceiro, que
pretende manter o título jurídico que lhe concedeu a vantagem. Este critério é
alvo de críticas, visto que, por exemplo, não tem em conta as situações em que
não existe acto administrativo e o recorrente pretende agir perante uma omissão
da Administração.
O
segundo critério sustenta que o contra-interessado tem um interesse pessoal,
directo e actual em relação ao do recorrente, mas contrário. Deste modo, existe
uma relação jurídica administrativa multilateral.
Por
fim, o terceiro critério determina os contra-interessados através dos efeitos
da sentença, isto é, pelas esferas jurídicas que vão ser afectadas pela
pronúncia jurisdicional, através de um juízo de prognose. Este é a doutrina
dominante na Alemanha e a posição que o Dr. sustenta. Refira-se o seu
argumento: “se a lesão na esfera jurídica de terceiros apenas ocorre, de forma
efectiva, depois da decisão final do processo, haverá que tentar, mediante um
raciocínio “causal-teorético”, proceder a uma antecipação desses efeitos
futuros, chamando ao processo o terceiro que previsivelmente será afectado”.
Acrescenta ainda “se o objectivo do contra-interessado é a manutenção do status quo anterior ao processo
impugnatório, será apenas através dos efeitos constitutivos da sentença que
essa situação de vantagem poderá vir a ser eliminada”.
O
CPTA adopta um critério misto, combinando os diferentes critérios. Na parte em
que o art. 57º refere “a quem o provimento do processo impugnatório possa
directamente prejudicar”, consagra nitidamente o critério dos efeitos da
sentença. Mas, ao referir “que tenham legítimo interesse na manutenção do acto
impugnado”, consagra também o critério do acto impugnado. Esta consagração
aumenta o universo dos eventuais contra-interessados, já que poderá ser
qualquer pessoa que detenha a mera titularidade de um legítimo interesse na
manutenção do acto impugnado. Por fim, a teoria da posição substantiva do
sujeito também é visada neste preceito, já que refere-se aos “que possam ser
identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos
no processo administrativo”.
Criticando
esta solução mista do código, o Dr. Paes Marques propõe os seguintes requisitos
para alguém ser considerado contra-interessado:
-
Estivesse claramente investido numa situação de vantagem atribuída directamente
pela ordem jurídica (um direito subjectivo);
-
Detivesse um interesse em colisão directa com o autor, de tal forma que a
satisfação do interesse de um implica, necessariamente, a frustração do
interesse do outro;
-
Que essa frustração ou satisfação decorresse de forma directa e imediata da
sentença.
Deste
modo conclui-se que os sujeitos de uma relação multilateral controvertida podem
intervir num processo iniciado por outrem. Assim, os contra-interessados são
verdadeiras partes na relação jurídica multipolar e a sua falta num processo,
tendo em conta o art. 10º, pode gerar ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento
da causa. Convido os colegas a fazerem uma leitura da proposta do Dr. Francisco
Paes Marques, cuja exposição elucida quem será realmente o contra-interessado
num processo administrativo.
Bibliografia:
Francisco
Paes Marques, A efectividade da tutela de terceiros no contencioso
administrativo, Edições Almedina, 2007
Vasco
Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º
edição, Edições Almedina, 2008
Mário Aroso de
Almeida, Manual de Processo Administrativo, Edições Almedina, 2010
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