O CPTA estruturou a tramitação
dos processos principais em torno de dois modelos, a acção adnistrativa comum e a acção admnistrativa especial. A tramitação que se optou
por qualificar como comum remete para o modelo de processo civil de declaração.
Embora a tradição do nosso contencioso administrativo seja a de remeter, no
contencioso das acções sobre contratos e responsabilidade, para o processo
civil de declaração na forma ordinária, a remissão passa a ser feita também para
a forma sumária e para a forma sumaríssima, em razão do valor da causa (art.
43º CPTA). A tramitação que se entendeu qualificar como especial, obedece a um
modelo específico próprio do contencioso administrativo e, embora com diversas
adaptações que o aproximam da forma de processo comum, resulta da fusão das
duas formas de tramitação do recurso contencioso de anulação. A acção administrativa comum é caracterizada por
admitir a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera apreciação e
constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nem se pretenda a emissão de um
acto administrativo ou de uma norma. O outro modelo, a acção administrativa
especial, é caracterizada pelo facto de se reportar à prática ou omissão de
actos administrativos ou de normas.
A acção administrativa comum tem
longa tradição no contencioso administrativo português, o chamado contencioso
das acções. Respeita, nomeadamente, aos processos relativos à responsabilidade
civil da Administração e a litígios sobre contratos administrativos (art. 37º
CPTA). Este contencioso era tradicionalmente designado por contencioso por
atribuição, na medida em que dizia respeito a questões que, como não envolviam
a fiscalização de manifestações de autoridade da Administração, não intengravam
o núcleo duro da jurisdição administrativa, para o qual tinha sido concebido um
meio processual próprio, o recurso contencioso. Como a apreciação destas
questões tinha sido cometida à competência dos tribunais administrativos,
entendia-se que também poderia ter sido à competência dos tribunais comuns. Dada
a sua falta de especificidade, a tramitação dos respectivos processos não seguia
um modelo próprio do contencioso administrativo, mas o modelo de processo
declarativo comum, regulado no CPC.
Hoje em dia, já não faz sentido
colocar a questão desta forma. Litígios como aqueles que, tradicionalmente,
integravam o chamado contencioso por atribuição já não podem deixar de ser
qualificado como litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, cuja
apreciação a CRP comete aos tribunais administrativos. O CPTA continua a
distinguir, dentro do âmbito da jurisdição administrativa, os litígios que,
dizendo respeito à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas,
contendem com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração,
daqueles que, pelo contrário, não têm essa característica.
Os primeiros têm implicações e
colocam exigência que justificam uma atenção especial. Esta concretiza-se na instituição de uma forma processual específica
do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, destinada a
regular a tramitação dos respectivos processos. Por seu lado, os segundos não necessitam
de uma tramitação específica, e, por isso, o CPTA os faz corresponder à acção
administrativa comum, que segue os termos do processo declarativo do CPC.
Definida como o modelo de
tramitação a que correspondem todos os processos que tenham por objecto litígios
cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem
no Código, nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial, a
acção administrativa comum corresponde, assim, ao meio processual que podendo
culminar com sentenças condenatórias de simples apreciação e constitutivas,
recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela
incidência típica dos restantes meios processuais.
A acção administrativa comum
segue a forma do processo declarativo do CPC. Embora nele não esgote o seu
âmbito de intervenção, a acção administrativa comum cobre, assim, o clássico
contencioso das acções em matéria de responsabilidade civil extracontratual e
em matéria contratual, que, por conseguinte, passam a ser dois dos tipos de
processos que seguem o modelo da acção administrativa comum, como tal enunciados
no art. 37º/2 f) e h). Por esta razão, uma parte das disposições particulares
do código, no domínio da acção administrativa comum, dizem respeito a estes
processos , “encontrando o seu lugar como regras especiais na disciplina
legislativa duma acção administrativa comum regida em tudo o resto por força de
remissão para o processo de declaração do CPC”.[1]
O art. 40º do CPTA dá resposta as insistentes reivindicações
nesse sentido e amplia largamente a legitimidade para fazer valer a invalidade,
total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para
suscitar questões relativas à execução desses contratos, bem para além das
partes na relação contratual.
Para além deste clássico contencioso das acções de
responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é, de um modo
geral, a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a
condenação da Admnistração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam
a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de um dos
dois processos urgentes de intimação que o CPTA prevê nos art. 104º e
seguintes. A acção administrativa comum cobre ainda as acções não especificadas
a que se referia o art. 73º da LPTA e que podem ser, designadamente, intentadas
por entidades públicas contra outras entidades públicas ou contra particulares.
O elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de
serem accionadas pela via da acção administrativa comum que consta do art.
37º/2, não tem o sentido de tipificar os distintos meios processuais, separados
entre si, em termos de obrigar os interessados, a descobrirem a qual deles corresponde
a pretensão, sob pena de incorrerem em erro, por inadequação do meio processual
utilizado. Trata-se de clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no
nº1, esclarecendo, desta forma, os interessados sobre alguns dos principais
tipos de pretensões que, separada ou cumulativamente, podem fazer valer através
da acção administrativa comum.
Sem comentários:
Enviar um comentário