terça-feira, 22 de maio de 2012

Breves notas sobre a acção admnistrativa comum




O CPTA estruturou a tramitação dos processos principais em torno de dois modelos, a acção adnistrativa comum e a acção admnistrativa especial. A tramitação que se optou por qualificar como comum remete para o modelo de processo civil de declaração. Embora a tradição do nosso contencioso administrativo seja a de remeter, no contencioso das acções sobre contratos e responsabilidade, para o processo civil de declaração na forma ordinária, a remissão passa a ser feita também para a forma sumária e para a forma sumaríssima, em razão do valor da causa (art. 43º CPTA). A tramitação que se entendeu qualificar como especial, obedece a um modelo específico próprio do contencioso administrativo e, embora com diversas adaptações que o aproximam da forma de processo comum, resulta da fusão das duas formas de tramitação do recurso contencioso de anulação.   A  acção administrativa comum é caracterizada por admitir a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera apreciação e constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nem se pretenda a emissão de um acto administrativo ou de uma norma. O outro modelo, a acção administrativa especial, é caracterizada pelo facto de se reportar à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas.
A acção administrativa comum tem longa tradição no contencioso administrativo português, o chamado contencioso das acções. Respeita, nomeadamente, aos processos relativos à responsabilidade civil da Administração e a litígios sobre contratos administrativos (art. 37º CPTA). Este contencioso era tradicionalmente designado por contencioso por atribuição, na medida em que dizia respeito a questões que, como não envolviam a fiscalização de manifestações de autoridade da Administração, não intengravam o núcleo duro da jurisdição administrativa, para o qual tinha sido concebido um meio processual próprio, o recurso contencioso. Como a apreciação destas questões tinha sido cometida à competência dos tribunais administrativos, entendia-se que também poderia ter sido à competência dos tribunais comuns. Dada a sua falta de especificidade, a tramitação dos respectivos processos não seguia um modelo próprio do contencioso administrativo, mas o modelo de processo declarativo comum, regulado no CPC.
Hoje em dia, já não faz sentido colocar a questão desta forma. Litígios como aqueles que, tradicionalmente, integravam o chamado contencioso por atribuição já não podem deixar de ser qualificado como litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, cuja apreciação a CRP comete aos tribunais administrativos. O CPTA continua a distinguir, dentro do âmbito da jurisdição administrativa, os litígios que, dizendo respeito à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas, contendem com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, daqueles que, pelo contrário, não têm essa característica.
Os primeiros têm implicações e colocam exigência que justificam uma atenção especial. Esta concretiza-se na  instituição de uma forma processual específica do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, destinada a regular a tramitação dos respectivos processos. Por seu lado, os segundos não necessitam de uma tramitação específica, e, por isso, o CPTA os faz corresponder à acção administrativa comum, que segue os termos do processo declarativo do CPC.
Definida como o modelo de tramitação a que correspondem todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no Código, nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial, a acção administrativa comum corresponde, assim, ao meio processual que podendo culminar com sentenças condenatórias de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais.
A acção administrativa comum segue a forma do processo declarativo do CPC. Embora nele não esgote o seu âmbito de intervenção, a acção administrativa comum cobre, assim, o clássico contencioso das acções em matéria de responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual, que, por conseguinte, passam a ser dois dos tipos de processos que seguem o modelo da acção administrativa comum, como tal enunciados no art. 37º/2 f) e h). Por esta razão, uma parte das disposições particulares do código, no domínio da acção administrativa comum, dizem respeito a estes processos , “encontrando o seu lugar como regras especiais na disciplina legislativa duma acção administrativa comum regida em tudo o resto por força de remissão para o processo de declaração do CPC”.[1]
O art. 40º do CPTA dá resposta as insistentes reivindicações nesse sentido e amplia largamente a legitimidade para fazer valer a invalidade, total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para suscitar questões relativas à execução desses contratos, bem para além das partes na relação contratual.
Para além deste clássico contencioso das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é, de um modo geral, a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Admnistração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de um dos dois processos urgentes de intimação que o CPTA prevê nos art. 104º e seguintes. A acção administrativa comum cobre ainda as acções não especificadas a que se referia o art. 73º da LPTA e que podem ser, designadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas ou contra particulares.
O elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de serem accionadas pela via da acção administrativa comum que consta do art. 37º/2, não tem o sentido de tipificar os distintos meios processuais, separados entre si, em termos de obrigar os interessados, a descobrirem a qual deles corresponde a pretensão, sob pena de incorrerem em erro, por inadequação do meio processual utilizado. Trata-se de clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no nº1, esclarecendo, desta forma, os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, separada ou cumulativamente, podem fazer valer através da acção administrativa comum.


[1] Sérvulo Correia, O Debate Universitário, p.518 (CJA nº22, pp 26-27).

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