terça-feira, 8 de maio de 2012

Responsabilidade civil extra contratual e jurisdição competente


Eram muitas as dificuldades que se colocavam na delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil, pois era baseada nos critérios de distinção entre actuações de gestão pública e actuações de gestão privada. Não eram, por esta razão, raras as vezes em que, decorridos vários anos desde que o interessado se dirigiu pela primeira vez ao tribunal, jurisdição administrativa e jurisdição comum não se entendiam quanto à questão de saber quem era competente para dirimir o litígio. Foi proposto pelo Governo à Assembleia que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvesse, pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Defendia-se que a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não era incompatível com uma liberdade de conformação do legislador, que era justificada por razões de ordem prática, principalmente quando estavam em causa situações de fronteira entre o direito público e o direito privado. O art. 4º do ETAF veio a consagrar, no essencial, essa proposta.
Os tribunais administrativos são competentes para dirmir todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, não só por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas também por danos resultantes do exercício das funções legislativa e judicial, bem como as que envolvam a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso contra si intentadas pelas entidades públicas às quais prestam serviço (art.4º/1 g) e h) do ETAF).
Compete, desta forma, à jurisdição admnistrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada. Esta distinção, tradicionalmente feita, deixa de ter qualquer relevância para efeitos de determinação da jurisdição competente, em qualquer caso será  é a jurisdição administrativa competente.  O ETAF abandonou esta distinção, renunciando a utilizá-lo como critério de delimitação do âmbito das jurisdições.
No art.4º/1 alínea g) é atribuída, também, à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função legislativa, pois esta ainda envolve a aplicação de um regime de direito público que respeita a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos. [1]
A jurisdição administrativa é, então, competente para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do (mau) funcionamento da administração e da justiça. Desta jurisdição é excluída, no entanto, a questão da responsabilidade por erro judiciário, cuja competência pertence aos tribunais comuns, bem como as acções de regresso contra magistrados que daí decorram, conforme consta do art.4º/3 a) do ETAF.
O Tribunal de Conflitos, no Acórdão de 12/05/1994, decidiu nesse mesmo sentido. A partir daí o Supremo Tribunal Administrativo veio decidindo nesse sentido, distinguindo os casos de responsabilidade fundada na imputação de um facto ilícito ao juíz no exercício da sua função jurisdicional, isto é, de julgar, daqueles em que o facto ilícito fosse imputado a um órgão da administração judiciária no exercício de actividade estranha à função de julgar, ou ao serviço globalmente considerado, sem individualização de um agente concretamente responsável. Só admitia a competência dos tribunais administrativos no segundo caso. [2]
O novo ETAF refere que incumbe aos tribunais administrativos apreciarem todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da actuação dos magistrados, à excepção do juízo sobre a verificação de erro judiciário. Nesta situação, a jurisdição administrativa será a competente, apenas e só, se o erro tiver sido cometido no âmbito desta jurisdição (o art. 4º/3 a) ressalva esses casos). Nos demais casos, é atribuída à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade que possa decorrer da ilegítima actuação dos magistrados, enquanto agentes da administração da justiça, nomeadamente, pela eventual morosidade dos actos processuais.
No que tange à responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos de direito privado, o art. 4º/1 i), refere que a jurisdição administrativa só será competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Quanto às pessoas colectivas de direito privado é relevante, para o efeito de determinação da jurisdição competente, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público. O Decreto-Lei nº 48 051 que regulava esta matéria foi substituído pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro. Esta lei define expressamente os termos e condições de que depende a sua aplicação a entidades privadas, designadamente às entidades públicas sob formas privada. Antes da lei nº 67/2007, a norma do ETAF (art.4º/1i) não tinha alcance. Os tribunais administrativos não eram competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas, porque não havia norma que submetesse essas entidades ao regime da responsabilidade civil extra contratual. Agora, a alínea já tem aplicação prática. A lei nº67/2007 - http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf -  resolveu esta questão da seguinte forma:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e
das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional
e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em
tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
correspondem ao exercício da função administrativa as
acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas
de poder público ou reguladas
(..)
5 — As disposições que, na presente lei, regulam a
responsabilidade das pessoas colectivas de direito público,
bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e
agentes, por danos decorrentes do exercício da função
administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade
civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes
legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem
no exercício de prerrogativas de poder público ou que
sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo.

Desta forma, não nos podemos ficar por uma qualificação no âmbito substantivo. Pelo contrário, deve ser equacionado se certas entidades (formalmente) privadas, devem ser equiparadas a entidades públicas para o efeito de estarem sujeitas ao regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Estão sujeitas a este regime, como consta do art. 1º/5, quando adoptem accções ou “omissões” no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.


[1] RUI MEDEIROS, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade”, Cadernos de Justiça Administrativa nº16, pp.33.36
[2] “Informação de Jurisprudência”, Cadernos de Justiça Administrativa nº24, pp 61-63

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