Eram muitas as dificuldades que se colocavam na delimitação do âmbito
da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil, pois era
baseada nos critérios de distinção entre actuações de gestão pública e
actuações de gestão privada. Não eram, por esta razão, raras as vezes em que,
decorridos vários anos desde que o interessado se dirigiu pela primeira vez ao
tribunal, jurisdição administrativa e jurisdição comum não se entendiam quanto
à questão de saber quem era competente para dirimir o litígio. Foi proposto
pelo Governo à Assembleia que a jurisdição administrativa passasse a ser
competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que
envolvesse, pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão
de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um
regime de direito privado. Defendia-se que a existência de um modelo típico e
de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não era incompatível
com uma liberdade de conformação do legislador, que era justificada por razões
de ordem prática, principalmente quando estavam em causa situações de fronteira
entre o direito público e o direito privado. O art. 4º do ETAF veio a
consagrar, no essencial, essa proposta.
Os tribunais administrativos são competentes para dirmir todas as questões
de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de
direito público, não só por danos resultantes do exercício da função
administrativa, mas também por danos resultantes do exercício das funções
legislativa e judicial, bem como as que envolvam a responsabilidade dos
titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos,
incluindo acções de regresso contra si intentadas pelas entidades públicas às
quais prestam serviço (art.4º/1 g) e h) do ETAF).
Compete, desta forma, à jurisdição admnistrativa apreciar todas as
questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública,
independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação
de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada. Esta distinção,
tradicionalmente feita, deixa de ter qualquer relevância para efeitos de
determinação da jurisdição competente, em qualquer caso será é a jurisdição administrativa competente. O ETAF abandonou esta distinção, renunciando a
utilizá-lo como critério de delimitação do âmbito das jurisdições.
No art.4º/1 alínea g) é atribuída, também, à jurisdição administrativa a
competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício
da função legislativa, pois esta ainda envolve a aplicação de um regime de
direito público que respeita a questões relacionadas com o exercício de poderes
públicos. [1]
A jurisdição administrativa é, então, competente para apreciar as
questões de responsabilidade emergentes do (mau) funcionamento da administração
e da justiça. Desta jurisdição é excluída, no entanto, a questão da responsabilidade
por erro judiciário, cuja competência pertence aos tribunais comuns, bem como as
acções de regresso contra magistrados que daí decorram, conforme consta do
art.4º/3 a) do ETAF.
O Tribunal de Conflitos, no Acórdão de 12/05/1994, decidiu nesse mesmo
sentido. A partir daí o Supremo Tribunal Administrativo veio decidindo nesse
sentido, distinguindo os casos de responsabilidade fundada na imputação de um
facto ilícito ao juíz no exercício da sua função jurisdicional, isto é, de
julgar, daqueles em que o facto ilícito fosse imputado a um órgão da
administração judiciária no exercício de actividade estranha à função de
julgar, ou ao serviço globalmente considerado, sem individualização de um agente
concretamente responsável. Só admitia a competência dos tribunais
administrativos no segundo caso. [2]
O novo ETAF refere que incumbe aos tribunais administrativos apreciarem
todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da actuação dos magistrados,
à excepção do juízo sobre a verificação de erro judiciário. Nesta situação, a jurisdição
administrativa será a competente, apenas e só, se o erro tiver sido cometido no
âmbito desta jurisdição (o art. 4º/3 a) ressalva esses casos). Nos demais
casos, é atribuída à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade
que possa decorrer da ilegítima actuação dos magistrados, enquanto agentes da
administração da justiça, nomeadamente, pela eventual morosidade dos actos
processuais.
No que tange à responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos de
direito privado, o art. 4º/1 i), refere que a jurisdição administrativa só será
competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime
específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito
público. Quanto às pessoas colectivas de direito privado é relevante, para o
efeito de determinação da jurisdição competente, saber se o facto constitutivo
da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime
específico de direito público. O Decreto-Lei nº 48 051 que regulava esta
matéria foi substituído pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro. Esta lei define
expressamente os termos e condições de que depende a sua aplicação a entidades
privadas, designadamente às entidades públicas sob formas privada. Antes da lei
nº 67/2007, a norma do ETAF (art.4º/1i) não tinha alcance. Os tribunais
administrativos não eram competentes para apreciar a responsabilidade de
entidades privadas, porque não havia norma que submetesse essas entidades ao
regime da responsabilidade civil extra contratual. Agora, a alínea já tem
aplicação prática. A lei nº67/2007 - http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf - resolveu esta questão da seguinte forma:
Artigo 1.º
Âmbito
de aplicação
1
— A responsabilidade civil extracontratual do Estado e
das
demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício
da função legislativa, jurisdicional
e
administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em
tudo
o que não esteja previsto em lei especial.
2
— Para os efeitos do disposto no número anterior,
correspondem
ao exercício da função administrativa as
acções
e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas
de
poder público ou reguladas
(..)
5
— As disposições que, na presente lei, regulam a
responsabilidade
das pessoas colectivas de direito público,
bem
como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e
agentes,
por danos decorrentes do exercício da função
administrativa,
são também aplicáveis à responsabilidade
civil
de pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores,
titulares de órgãos sociais, representantes
legais
ou auxiliares, por acções ou
omissões que adoptem
no exercício de
prerrogativas de poder público ou que
sejam reguladas por
disposições ou princípios de direito
administrativo.
Desta forma, não nos podemos ficar por uma qualificação no âmbito
substantivo. Pelo contrário, deve ser equacionado se certas entidades (formalmente)
privadas, devem ser equiparadas a entidades públicas para o efeito de estarem
sujeitas ao regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas
colectivas de direito público. Estão sujeitas a este regime, como consta do
art. 1º/5, quando adoptem accções ou “omissões” no exercício de prerrogativas
de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de
direito administrativo.
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