O CPTA prevê no Título IV quatro tipos genéricos de
situações em que reconhece existir necessidade de obter, com urgência, uma
decisão de fundo sobre o mérito da causa e, como tal estabeleceu quatro formas
de processos especiais. Não são processos cautelares. O que buscam é a
resolução rápida e definitiva de uma lide ou questão administrativa, não
tratam, portanto, de matéria que a tutela cautelar tenha eficácia, porque a
ratio destes processos é uma sentença de mérito com cognição plena mas
extremamente rápida, e não a regulação provisória de uma questão, conservando
ou “antecipando” os seus efeitos.
O CPTA dá o nome de processos urgentes porque as quatro
formas nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na
obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célere. Daí
serem qualificados no art. 36 nº 1 do CPTA, como formas de processos urgentes,
de modo a ser-lhes aplicável o disposto nos artigos 36º nº2 e 147º do mesmo
diploma.
Os processos urgentes previstos no Título IV do CPTA
tratam das impugnações do contencioso administrativo em matéria da impugnação
eleitoral e da formação do contrato administrativo (pré-contratual). Além das
impugnações, ainda é utilizado para intimações, que englobam a prestação de
informações e ainda, a consulta e a passagem de certidões em sede
administrativa ampla.
O titulo IV
limita-se a prever e a regular apenas os mais relevantes processos urgentes do
contencioso administrativo, sem prejuízo da existência de outros que possam ser
consagrados em legislação especial, como por exemplo, a expedição judicial de
alvará para obras e funcionamento de estabelecimento em geral.
A estrutura do título IV assenta na bipartição entre “impugnações urgentes” e “intimações”, sendo que em cada um destes
domínios o código prevê dois tipos de processos.
As “impugnações
urgentes” previstas nos artigos 97º a 103º são processos especiais de
impugnação de actos administrativos. Aplica-se-lhes, assim, nos termos dos
artigos 97º nº1, 99º nº1, 100º nº1 e 102º nº1 o disposto no Título III
respeitante a processos não urgentes de impugnação, com as necessárias adaptações
previstas no Título IV.
Os dois tipos de processos urgentes de impugnação
respeitam:
- Questões de contencioso eleitoral cuja apreciação
é atribuída á jurisdição administrativa (arts. 97º a 99º);
- A impugnação de actos praticados no âmbito
de certos procedimentos pré-contratuais (arts. 100º a 103º);
Quanto ao primeiro o que está em causa é a impugnação, no
prazo (muito curto) de sete dias, dos actos jurídicos respeitantes ao processo
eleitoral que consubstanciem uma acção ou omissão ilegal. Estabelece o nº3 do
art. 98º que os actos anteriores ao acto eleitoral que podem ser objecto de
impugnação autónoma são os actos relativos á exclusão ou omissão da inscrição
de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais, que podem ser
impugnados pelas pessoas cuja inscrição tenha sido omitida. De resto a
impugnação esta ao alcance de quem seja eleitor ou elegível na eleição em causa
e não é meramente cassatória, o que significa que o tribunal não tem apenas
poderes de anulação.
Relativamente ao segundo dos processos especiais de
impugnação o CPTA atribuíu-lhe o nome de “contencioso pré-contratual”. O que
esta em causa é a impugnação de actos praticados no âmbito de certos
procedimentos pré-contratuais, isto é, de actos administrativos praticados
durante os procedimentos de formação de contratos, de direito público ou de
direito privado, que são celebrados pela Administração pública.
De ressalvar que de acordo com o art. 46º nº3 o regime
previsto nos artigos 100º só vale única e exclusivamente para a impugnação de
actos relativos á formação dos contratos aí especificamente previstos, e não
para a impugnação de todo e qualquer acto pré-contratual. Isto percebe-se da
leitura do art. 100º nº1. O que se pretende é estipular um regime específico
para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do
procedimento de formação de determinados tipos de contrato: os contratos de
empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de
serviços e de fornecimentos de bens.
É ainda de salientar ainda que o art. 100º estende o
âmbito de aplicação do regime a actos jurídicos que não são actos administrativos
pré-contratuais, mas que o CPTA equipara, para este efeito, a esses casos.
Tanto no primeiro caso como no segundo o modelo de
tramitação a seguir é o da acção administrativa especial nos termos dos artigos
78º e seguintes, com as especialidades previstas nos artigos 99º e seguintes e
nos artigos 102º e seguintes respectivamente.
No que se refere às”
intimações”, previstas nos artigos 104º a 111º, trata-se de processos
urgentes de imposição, com vista á emissão de uma imposição, ou seja, á
obtenção, com carácter de urgência e, por isso, no âmbito de um processo
célere, de uma pronúncia de condenação.
Os dois tipos de processo de intimação são:
- Os pedidos de intimação para aprestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a
108º);
- Protecção de direitos, liberdades e
garantias (arts. A09º a 111º);
Relativamente ao primeiro, o processo de intimação para a
prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, este
resulta da transformação do processo de intimação para consulta de documentos
ou passagem de certidões, que a LPTA tinha instituído como um meio processual
acessório, num processo principal de âmbito mais alargado.
Assume relevo quando o interessado pretenda exercer o
direito á informação procedimental, em ordem a poder participar em tempo útil
num procedimento que está em curso.
A celeridade da tutela resulta da simplicidade do modelo
de tramitação adoptado no art. 107º, reforçado pelos artigos 36º nº2 e 147º.
Quanto ao segundo o processo de intimação para protecção
de direitos, liberdades e garantias tanto pode ser intentado contra
Administração, em ordem á adopção, por parte desta, de uma conduta positiva ou
negativa, quando se revele indispensável para assegurar me tempo útil, de um
direito liberdade e garantia, por não ser possível ou suficiente, nas
circunstancias do caso, o decretamento de uma providencia cautelar, como
“contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir
a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou
reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
Trata-se, pois de um instrumento, destinado á dar cumprimento ao que estabelece
o artigo 20 nº5 da CRP, definindo-se pelo conteúdo impositivo, condenatório, da
tutela jurisdicional a que se dirige, de modo transversal, todo o universo das
relações jurídico-administrativas. O seu campo de aplicação tanto pode incidir
ao da acção administrativa comum como ao da acção administrativa especial.
Este meio processual pode ser muito útil para ocorrer a
situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o
mérito da causa.
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