O alcance objectivo da sentença, ou seja, o caso julgado
tem no processo administrativo, algumas especialidades, quando está em causa
uma decisão de anulação de actos administrativos. Não releva só o dispositivo
da sentença, relevam também os fundamentos da anulação, precisamente
porque desencadeiam consequências normativas para o caso, seja quanto à
possibilidade de renovação dos actos anulados, seja quanto ao conteúdo dos
deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito
pronunciado.
Algumas sentenças administrativas, em especial
as proferidas em processos de impugnação, não terão eficácia geral, erga
omnes, mas em regra, todas as outras sentenças produzem os seus efeitos
apenas entre as partes
No que respeita aos processos de impugnação de
actos administrativos, as sentenças de anulação são sentenças constitutivas,
que produzem a eliminação do acto da ordem jurídica, o que vale entre
partes. Relativamente aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, desde
logo quanto aos prejudicados pela anulação do acto, tem de se concluir em
geral, que apenas se produzem inter partes, isto é, as partes não são apenas o
demandante e a entidade demandada, mas também os contra-interessados. A mesma
ideia releva também no que respeita ao alcance subjectivo das sentenças que
sejam desfavoráveis por recusarem o pedido de anulação ou por, anulando embora
o caso, não considerarem determinado fundamento de invalidade. No que respeita
aos efeitos favoráveis da sentença anulatória - isto é, ao alcance da
anulação de um acto administrativo desfavorável ou na parte em que o seja - a
regra parece ser também a dos efeitos inter partes, ainda que se
admita a extensão desses efeitos a outras pessoas (art. 161º nº1 e
nº 6 do CPTA).
No processo administrativo, existe todavia, uma
verdadeira excepção à regra que limita os efeitos das sentenças às
partes. Essa excepção reside nas sentenças de declaração de ilegalidade de normas, no caso de
impugnação abstracta, terem força obrigatória geral. Não é só o facto da eliminação da norma
do ordenamento jurídico que se há-de opor a todos, é a própria ilegalidade do
regulamento que, nos termos definidos pela lei e pelo juiz (art. 76º CPTA), se
impõe na ordem jurídica objectiva.
Em função da iniciativa e da finalidade de
defesa de valores comunitários, percebe-se que as sentenças nas acções
populares tenham, em princípio, eficácia geral, sem prejuízo do direito
de auto-exclusão (art. 19º da Lei da Acção Popular - Lei nº 83/95).
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