terça-feira, 22 de maio de 2012

Os Limites Subjectivos do Caso Julgado nas Acções Administrativas


O alcance objectivo da sentença, ou seja, o caso julgado tem no processo administrativo, algumas especialidades, quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos. Não releva só o dispositivo da sentença, relevam também os fundamentos da anulação, precisamente porque desencadeiam consequências normativas para o caso, seja quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados, seja quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado.
Algumas sentenças administrativas, em especial as proferidas em processos de impugnação, não terão eficácia geral, erga omnes, mas em regra, todas as outras sentenças produzem os seus efeitos apenas entre as partes
No que respeita aos processos de impugnação de actos administrativos, as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, que produzem a eliminação do acto da ordem jurídica, o que vale entre partes. Relativamente aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, desde logo quanto aos prejudicados pela anulação do acto, tem de se concluir em geral, que apenas se produzem inter partes, isto é, as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, mas também os contra-interessados. A mesma ideia releva também no que respeita ao alcance subjectivo das sentenças que sejam desfavoráveis por recusarem o pedido de anulação ou por, anulando embora o caso, não considerarem determinado fundamento de invalidade. No que respeita aos efeitos favoráveis da sentença anulatória - isto é, ao alcance da anulação de um acto administrativo desfavorável ou na parte em que o seja - a regra parece ser também a dos efeitos inter partes, ainda que se admita a extensão desses efeitos a outras pessoas (art. 161º nº1 e nº 6 do CPTA).
No processo administrativo, existe todavia, uma verdadeira excepção à regra que limita os efeitos das sentenças às partes. Essa excepção reside  nas sentenças de declaração de ilegalidade de normas, no caso de impugnação abstracta, terem força obrigatória geral. Não é só o facto da eliminação da norma do ordenamento jurídico que se há-de opor a todos, é a própria ilegalidade do regulamento que, nos termos definidos pela lei e pelo juiz (art. 76º CPTA), se impõe na ordem jurídica objectiva.
Em função da iniciativa e da finalidade de defesa de valores comunitários, percebe-se que as sentenças nas acções populares tenham, em princípio, eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão (art. 19º da Lei da Acção Popular - Lei nº 83/95).

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