Apesar de relativamente extenso o texto integral (por isso a opção de não publicar a sua totalidade) aconselhamos a sua analise quer por concordarmos com o sentido da decisão quer pela sua fundamentação ser bastante completa e de elevado valor pedagógico.
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Acórdãos STA
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Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo
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Processo:
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0618/09
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Data do Acordão:
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09-06-2010
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Tribunal:
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2 SECÇÃO
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Relator:
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PIMENTA DO VALE
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Descritores:
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NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA IRC RETENÇÃO NA FONTE DUPLA TRIBUTAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS APLICAÇÃO RETROACTIVA |
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Sumário:
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I - A
nulidade de acórdão por excesso de pronúncia acontece sempre que o tribunal
se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
II - É o que acontece quando o tribunal conheceu de um fundamento que confere validade ao acto de tributação, o qual não chegou a ser colocado à sua apreciação. III - Uma vez verificada a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, o STA deverá suprir a nulidade declarando em que sentido a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos outros fundamentos do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 731º do CPC. IV - Nos termos do disposto nos artºs 75º, nºs 7 e 8, na redacção do Decreto-Lei nº 366/98 de 23/11 e 14º, na redacção da Lei nº 30-G/00 de 29/12, ambos do CIRC, o impugnante não está dispensado da apresentação de prova de que ocorrem aos requisitos que consentem uma retenção na fonte de IRC, relativo aos exercícios de 2000 e 2001, a taxas inferiores à taxa regra estabelecida no artº 69º do mesmo diploma legal, na redacção de então. V - Quando tal prova não seja efectuada, até ao pagamento do imposto respectivo, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. VI - É o que resulta do regime fixado no nº 4 do seu artº 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva. VII - E sendo de aplicação retroactiva, o mesmo há-de ser aplicado à retenção na fonte do IRC em causa, uma vez que constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando se comprova a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção (no caso, a prova da residência do beneficiário dos rendimentos), mesmo que a comprovação viesse a ser feita apenas depois do momento em que a retenção deveria ser efectuada. VIII - Em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo artº 55º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos artºs 13º e 18º, nº 2 da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático. IX - Sendo assim, deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no artº 43º, nº 1 da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios. |
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Legislação Nacional:
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CPC96 ART668 N1 D ART731 N1.
CIRC88 ART14 NA REDACÇÃO DA L30-G/2000 DE 2000/12/29 ART69 N2 ART75 ART78 NA REDACÇÃO DO DL 366/98 DE 1998/11/23. L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4 ART90 N4 ART90-A N2 A N6. CPA91 ART135. LGT98 ART35 N10 ART41 N4 ART43 N1 ART55 ART100. CONST97 ART13 ART18 N2 ART266 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 N1. CCIV66 ART559 N1. RGIT01 ART114 N3. L 67/2007 DE 2007/12/31 ART9. |
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Referências Internacionais:
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CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E FRANÇA
APROVADA PELO DL 105/71 DE 1971/03/26 ART10.
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Jurisprudência Nacional:
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AC STA PROC477/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC117/02 DE 2002/04/24.
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Aditamento:
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