Este Artigo
10.º é referente à matéria da legitimidade passiva definindo quem pode assumir
a qualidade de demandado ou réu. Essa legitimidade será aferida
substantivamente por ter interesse direto em contradizer (esta ideia provem do
regime processual civil) acresce que no CPTA é ainda conferida legitimidade as
entidades titulares de interesses contrapostos ao do autor. Esta referencia ira
abranger todas a entidades que mesmo não sendo parte da relação subjacente
(mais umas vez se recorre ao conceito utilizado em direito processual civil)
possam vir a ser prejudicadas com a procedência do pedido. Tal conceito
entendido de forma demasiado ampla terá com consequência uma acrescida
morosidade nos processos; entendemos assim que o reconhecimento de legitimidade
passiva às referidas entidades deverá ser entendida de uma forma cuidada só
cabendo os casos em que a entidade seja diretamente prejudicada pela
procedência da demanda e não aqueles em que sejam afetados interesses difusos
ou situações risco (pois essas a nosso entender devem ser mencionadas pela
parte demandada ou nos casos de impugnação de um acto, feita a sua referencia
no processo que precedeu a emissão do mesmo.
Do referido
artigo resulta a possibilidade propor uma acção contra o Estado (na figura do Ministério)
pois como resulta do Artigo 10º nº2 que a parte passiva da acção é a pessoa coletiva
publica e não os membros dos órgãos. Tal situação pode gerar alguns problemas como
por exemplo os casos em que a representação jurídica de uma entidade publica se
encontra atribuída a um dos seus órgãos ele será portanto citado mas o acto
provem de outro órgão da mesma pessoa coletiva mas dispondo de uma legitimidade
eleitoral diferente (num processo de impugnação de um acto de uma assembleia
municipal, o seu representante seria o Presidente da respectiva Camara
Municipal) tal situação não poderá ser aceite no nosso ordenamento jurídico e
uma interpretação e aplicação casuística do Artigo 10º/2 terá de ser realizada.
Outro factor
a ter em conta deverá ser na nossa opinião a transparência, este já não
decorrendo diretamente do Artigo 10º mas tendo em conta quem é admitido como
parte passiva defendemos que quanto mais próximo da administração central
estiver o “réu/demandado” mais transparente terão de ser todas a diligencias
processuais e o processo decisório (num sentido similar as situações de maior
margem de discricionariedade administrativa).
Pois fazendo
um paralelismo o direito administrativo estará numa situação inversa ao que
acontece no direito penal em que como alguns autores referem do lado oposto ao
reu esta toda a sociedade cabendo aqui ao direito equilibrar a balança e servir
como último garante. No direito administrativo do lado oposto aos autores esta
toda a restante sociedade e seus respectivos interesses. O tribunal terá de
justificar discriminadamente os critérios da sua decisão tal como já é exigido
à administração nos casos de maior discricionariedade.
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