segunda-feira, 21 de maio de 2012

Algumas considerações ao Art 10º do CPTA


Este Artigo 10.º é referente à matéria da legitimidade passiva definindo quem pode assumir a qualidade de demandado ou réu. Essa legitimidade será aferida substantivamente por ter interesse direto em contradizer (esta ideia provem do regime processual civil) acresce que no CPTA é ainda conferida legitimidade as entidades titulares de interesses contrapostos ao do autor. Esta referencia ira abranger todas a entidades que mesmo não sendo parte da relação subjacente (mais umas vez se recorre ao conceito utilizado em direito processual civil) possam vir a ser prejudicadas com a procedência do pedido. Tal conceito entendido de forma demasiado ampla terá com consequência uma acrescida morosidade nos processos; entendemos assim que o reconhecimento de legitimidade passiva às referidas entidades deverá ser entendida de uma forma cuidada só cabendo os casos em que a entidade seja diretamente prejudicada pela procedência da demanda e não aqueles em que sejam afetados interesses difusos ou situações risco (pois essas a nosso entender devem ser mencionadas pela parte demandada ou nos casos de impugnação de um acto, feita a sua referencia no processo que precedeu a emissão do mesmo.
Do referido artigo resulta a possibilidade propor uma acção contra o Estado (na figura do Ministério) pois como resulta do Artigo 10º nº2 que a parte passiva da acção é a pessoa coletiva publica e não os membros dos órgãos. Tal situação pode gerar alguns problemas como por exemplo os casos em que a representação jurídica de uma entidade publica se encontra atribuída a um dos seus órgãos ele será portanto citado mas o acto provem de outro órgão da mesma pessoa coletiva mas dispondo de uma legitimidade eleitoral diferente (num processo de impugnação de um acto de uma assembleia municipal, o seu representante seria o Presidente da respectiva Camara Municipal) tal situação não poderá ser aceite no nosso ordenamento jurídico e uma interpretação e aplicação casuística do Artigo 10º/2 terá de ser realizada.
Outro factor a ter em conta deverá ser na nossa opinião a transparência, este já não decorrendo diretamente do Artigo 10º mas tendo em conta quem é admitido como parte passiva defendemos que quanto mais próximo da administração central estiver o “réu/demandado” mais transparente terão de ser todas a diligencias processuais e o processo decisório (num sentido similar as situações de maior margem de discricionariedade administrativa).
Pois fazendo um paralelismo o direito administrativo estará numa situação inversa ao que acontece no direito penal em que como alguns autores referem do lado oposto ao reu esta toda a sociedade cabendo aqui ao direito equilibrar a balança e servir como último garante. No direito administrativo do lado oposto aos autores esta toda a restante sociedade e seus respectivos interesses. O tribunal terá de justificar discriminadamente os critérios da sua decisão tal como já é exigido à administração nos casos de maior discricionariedade.

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