terça-feira, 22 de maio de 2012

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

 O regime substantivo da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa consta do Capítulo II do Regime anexo à Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro. O objectivo que presidiu ao novo Regime, de aperfeiçoar o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, apresenta várias vertentes, quer a nível de responsabilidade por facto ilícito, quer a nível de responsabilidade pelo risco.

Responsabilidade por facto ilícito
Em matéria de responsabilidade por facto ilícito, o artigo 7.º n.º1 estabelece um princípio geral de responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas por danos resultantes de acções ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. A responsabilidade exclusiva do Estado e demais entidades públicas passa a abranger ainda os danos resultantes do funcionamento anormal dos seus serviços (faute du service), o qual existe quando "atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos".
O novo Regime prvê ainda, a responsabilidade solidária do Estado e demais entidades públicas e dos titulares de órgãos funcionários ou agentes quandos os danos resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou culpa grave (diligência e zelo manifestamente inferioes àqueles que se encontravam obrigados em função do cargo desempenhado) no exercício das suas funções e por causa desse exercício, sem prejuízo do direito de regresso. Quanto ao conceito de ilicitude, o novo regime considera ilícitas, art.9º n.º2, "as acções ou omissões dos titulares, dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos legalmente protegidos". Essa ilicitude ocorre ainda quando tal ofensa resulte do funcionamento anormal do serviço. Quando forem praticados actos jurídicos ilícitos, o art. 9º nº1 e 10º nº2 estabelecem uma presunção de culpa, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave.

Responsabilidade pelo risco
O Estado e demais entidades píblicas respondem pelos danos decorrentes de serviços, coisas e actividades especialmente perigosas, salvo quando nos termos gerais se provar que houve força maior ou culpa do lesado. A lei prevê, também, a responsabilidade solidária do Estado com o terceiro, quando um facto culposo deste, tenha concorrido para a produção ou para o agravamento dos danos.

Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdiconal

O regime substantivo da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional consta do capítulo III da mesma Lei. Não obstante a natureza específica da função jurisdicional, o seu regime geral anda prócimo do estabelecido para a função administrativa. No entanto, existem duas excepções a primeira diz respeito à responsabilidade pro erro judiciário, onde a Lei estipula que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais, ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. A segunda excepção diz respeito à responsabilidade dos magistrados, onde o novo Regime prevê que os magistrados judiciais não podem ser directamente responsabilizados pelos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, sem prejuízo do direito de regresso do Estado quando aqueles tenham agido com dolo ou culpa grave.

Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa

O regime encontra-se previsto no capítulo IV do Regime anexo à Lei n.º 67/2007. Os traços fundamentais do regime instituído afiguram-se os seguintes:
- Responsabilidade do Estado e Regiões Autónomas pelos danos anormais que causarem aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos praticados no âmbito da função político-legislativa e desconformes com a CRP, direito internacional, direito comunitário ou acto legisltaivo de valor reforçado;
- Responsabilidade do Estado e das Regiões Autónomas  pelos danos que causarem aos direitos ou interesses legamente protegidos dos cidadãos por omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais;
-Determinação da existência e da extensão da responsabilidade atendendo às circunstâncias concretas de cada caso;
-Possibilidade de fixação equitativa da obrigação de indemnizar em montante inferior ao que corresponderia a reparação integral de danos causados quando os lesados forem em número elevado, de tal modo que o interesse público justifique aquela limitação.


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