Quando falamos nos elementos do processo
administrativo referimo-nos, necessariamente ao pedido, a causa de pedir e aos
sujeitos.
Na ideia moderna relativa aos elementos do processo
os sujeitos são obviamente parte integrante do processo, sendo negada a ideia
clássica do contencioso administrativo em que “as partes” do processo era o
próprio ato administrativo em si e que o particular e a Administração eram
apenas colaboradores com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse
público. O particular não tinha direitos subjetivos reconhecidos pela
Administração e como tal ao mesmo tempo que é negado aos particulares direitos
subjetivos então também era lhes negada a qualidade de “parte” no contencioso.
Com a reforma em 1976 o individuo começa a ser tratado como sujeito (art.20º,
nº1 e art.268ª nos.4º e 5º) e é lhe garantido o direito fundamental de acesso à
justiça administrativa. Sendo o acesso à justiça garantido pela Constituição
então a ideia de que os particulares tem interesses subjetivos e que esses
mesmos lhes dão a faculdade de por uma ação num tribunal administrativo mudou
por completo. Não era só
aos particulares que a qualidade de parte processual era negado, também a
própria Administração era negada esta qualidade, com a reforma de 1976 e com a
de 1984-85 foi dado a Administração essa qualidade ao equiparar-se as
intervenções processuais dos particulares às intervenções processuais da
Administração. Assim por parte dos particulares temos, um direito fundamental
de acesso à justiça e de uma garantia de que uma intervenção da Administração
esta a lesar um direito seu, por outro lado a Administração é parte no processo
como parte interessada na defesa da legalidade e do interesse público. Esta
mudança deu-se também no CPTA ao referir-se no art.6º nº 1que o “tribunal
assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se
refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios
de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por
litigância de má fé”.
Relativamente à legitimidade ativa é necessário
realçar o art.9º n1º do CPA pois o legislador veio considerar que é parte
legitima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, assim
a legitimidade é dada considerando os direitos subjetivos alegados, e concordo
com o Prof. Vasco Pereira da Silva em que “…o Contencioso Administrativo se
tornou de plena jurisdição-para todos os meios e para todos os pedidos.”, pois
qualquer sujeito é titular de direitos subjetivos, para que uma ação proceda
basta ter um mínimo de correspondência entre um direito lesado e uma atuação da
Administração.
Já em
relação a legitimidade passiva, ou seja da Administração, o legislador dá a
resposta ao problema no art.10º, ao referir que “Cada ação deve ser proposta contra
a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso,
contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do
autor.” , contudo as ações são propostas realmente segundo as respostas do nº2
“Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte
demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o
ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre
cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os
comportamentos pretendidos., e no caso das entidades que não tem personalidade
jurídica e como tal não podem estar por si em juízo o nº3 refere “Os processos
que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,
destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra
pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
Outro elemento
essencial do processo é o pedido, segundo a doutrina processualista a noção de
pedido compreende o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse
efeito visa defender, ainda é necessário proceder a separação do pedido
imediato-efeito pretendido pelo autor, e o pedido mediato-direito que esse
efeito visa tutelar.
O pedido imediato e mediato estão necessariamente
interligados pois se eu pretendo que o tribunal produza uma decisão em que
resulte o efeito que eu pretendo- pedido imediato (ex: inexistência de um ato)
então necessariamente e logicamente que estou a proteger um direito subjetivo
que foi lesado- pedido mediato.
Assim, com o pedido o autor visa proteger um
direito subjetivo que foi lesado e que o efeito de decisão do tribunal seja
restaurar esse direito.
Como elemento essencial do processo temos também a
causa de pedir em que segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva deveria ser a
“…apreciação integral da atuação administrativa trazida a juízo, de modo a
permitir uma consideração objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato em face
de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as possíveis
fontes de invalidade.” Contudo, devido a doutrina clássica do contencioso
administrativo teve antes a considerar por razões de ordem pratica, como de
facilitação do julgamento que o que releva para determinar a causa de pedir são
as alegações do autor referentes ao ato administrativo.
O problema em causa é o do art.95º nº1 e nº2 do CPTA,
pois no nº1 existe a perspetiva que o tribunal com todas as exceções esta limitado
e pronunciar-se sobre as questões controvertidas pelo autor, contudo o nº2 do
mesmo artigo já vem referenciar que o tribunal deve apreciar todas as causas
postas pelo autor, mas ainda deve
identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido
alegadas e ainda para haver mais controvérsia, no inicio do nº2 refere-se a
processos impugnatórios, ou seja só a atos administrativos e não a regulamentos
e contratos.
Assim, na ação para defesa de interesses próprios o
objeto do processo e constituído pelos direitos subjetivos alegados pelos
particulares e aquando se ser um processo impugnatório não existe limitação à
apreciação da decisão administrativa contestada. (art.95º nº2 CPTA).
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