terça-feira, 22 de maio de 2012


O Processo Urgente de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias a luz do c.p.t.a

Este processo vem logo consagrado no nosso artigo 36º/1, d) do Código de Processo de Tribunal Administrativo doravante  CPTA que vem admitir como meio processual urgente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. O regime da sua tramitação encontra-se nos artigos 109º a 111º do CPTA. A sua justificação encontra-se na importância das posições subjectivas em causa e do seu exercer depender, cada vez mais, de actuações da Administração, positivas ou negativas. Limita-se, apesar de tudo, às situações em que esses direitos, liberdades e garantias e o seu exercício estejam efectivamente em causa já não só pessoais, como vem consagrada no artigo 20º/5 da CRP mas numa clara opção legislativa de alargamento a todos os direitos liberdades e garantias do Titulo II da Parte I da CRP, mesmo os de 3ª geração como o direito ao ambiente segundo a posição defendida pelo Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.

Sobre a mesma forma considera-se legítima a sua extensão aos direitos de natureza análoga, que seguem o mesmo regime, nomeadamente direitos políticos. Foram demonstradas algumas preocupações com um tal alargamento, que banalizaria este tipo de processo. Estas devem, no entanto, ser afastadas dado o carácter excepcional deste meio processual. Tal como em todos os restantes processos urgentes é necessário demonstrar, para que se possa recorrer a este meio, a urgência de uma decisão de mérito que evite a lesão o inutilização do direito em questão. Exige-se ainda que essa lesão não possa ser evitada através do decretamento de uma providência cautelar (artigo 109º/1 do CPTA). Cumprirá então ver se o direito que se pretende proteger se enquadra no âmbito de aplicação da norma em causa.


Porquanto nos restantes processos urgentes a urgência é ficcionada, neste em particular é necessária a demonstração de uma urgência concreta. Havendo erro na forma de processo, a convolação deste meio processual em providência cautelar tem limitações, nomeadamente com a eventual impossibilidade de aproveitar os actos praticados incluindo o requerimento inicial. Por outro lado, não se manifestando o Autor poderá haver lugar a absolvição da instância já que o processo cautelar, ao contrário da intimação, não se encontra isento de custas obrigando ainda a intentar uma acção principal.

Tratemos agora da legitimidade. Terão legitimidade activa os titulares dos direitos, liberdades e garantias que se visam tutelar sendo ainda admissível a acção popular (cada vez mais relevante por força da crescente importância dada ao ambiente). Quanto à legitimidade passiva pertencerá à pessoa colectiva ou Ministério devendo identificar-se ainda a autoridade competente por razões de celeridade processual. Nos termos do 109º/2 pode ainda a intimação ser dirigida contra particulares, nomeadamente concessionários.


Relativamente à sua tramitação vem regulada no artigo 110º e 111º do CPTA, podendo ser-lhe dada um andamento mais rápido ou mais lento tendo em conta as especiais circunstâncias do caso.  Na opinião  do Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, que distingue aqui os modelos de acordo com o seu andamento:


  1. Modelo normal. É o modelo geral para este tipo de processos. Após a apresentação do requerimento o juiz ordena a notificação do requerido para responder no prazo de 7 dias (art. 110º/1 do CPTA) após os quais, e concluídas as necessárias diligências, caberá ao juiz decidir no prazo de 5 dias (110º/2 do CPTA).
  2. Modelo mais lento do que o normal. Apesar de se encontrar numa situação de urgência que determine que se recorra a esta forma de processo, a sua complexidade justifica que tenha um tratamento mais exigente. Neste caso o processo deverá seguir a tramitação prevista para a acção administrativa especial (regime constante dos artigos 78º e seguintes do CPTA) com os prazos reduzidos para metade (art. 110º/3 do CPTA).
  3. Modelo mais rápido do que o normal. Se razões de especial urgência o determinarem o processo seguirá a mesma forma que o modelo normal com redução do prazo previsto no 110º/1 do CPTA (artigo 111º/1 do CPTA).
  4. Modelo ultra-rápido. Limita-se a situações de extrema urgência e pode apenas resumir-se realização de uma audiência oral após a qual o juiz decide por imediato (art. 111º/1 do CPTA), ou pode o requerido ser ouvido por qualquer meio de comunicação (p.e. telefone) que se revele adequado (111º/2).
Relativamente à decisão de deferimento pode ser de dois tipos, ainda seguindo mesmo autor
  • A sentença pode ser substitutiva, quando a pretensão se dirija à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, e produz os efeitos do acto devido (109º/3 do CPTA). Trata-se de uma intromissão judicial no exercício da função administrativa. Esta é, no entanto, puramente formal, já que se encontra limitada a actos em relação aos quais a Administração não tem poderes próprios de valoração e decisão. Normalmente a produção deste tipo de efeitos deveria ser obtida no âmbito de um processo executivo, mas, se assim fosse poder-se-ia estar a pôr em risco o direito em causa dado o carácter o urgente do processo. A solução justifica-se assim com carácter urgente das situações em causa e do efeito útil da tutela jurisdicional.
  • Não se tratando do caso acima descrito o juiz, na decisão, determina o comportamento concreto a que destinatário é intimado, o prazo (art. 110º/4) e, sendo caso disso o próprio órgão responsável pelo cumprimento. Pode ainda impor, desde logo, uma sanção pecuniária compulsória (art. 110º/5 CPTA).

A estas decisões aplicam-se ainda as regras gerais de execução de sentenças condenatórias não sendo, no entanto, admissível a invocação de causa legítima de inexecução, ou seja de impossibilidade ou de grave lesão para o interesse público decorrente do cumprimento da sentença

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