Por vezes ocorrer situações em que se exigem providências urgentes, isto
para que se garanta uma efetiva tutela no que diz respeito à matéria
jurídico-administrativa.
Não se tratam das Providências Cautelares, mas antes
àquelas que só podem ser proferidas num processo de fundo, dirigido a
proporcionar uma tutela final, uma Providência que incida sobre a respetiva
relação jurídico-administrativa em causa, numa situação que se caracterize pela
urgência de tutelar a composição de interesses públicos e privados envolvidos.
Esta questão da necessária celeridade de certos
processos jurídico-administrativos foi mesmo alvo de consagração constitucional
com o aditamento do artigo 20.º, número 5 CRP, em 1997 (“(…)a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”). O próprio
CPTA dedica-se, consideravelmente ao tratamento destas questões, ao atribuir todo o Título IV à regulação
desta matéria dos processos urgentes em contencioso administrativo.
Neste referido Título IV do CPTA, vêm previstos
quatro tipos genéricos de situações nas quais se reconhece a exigência de um
processo marcado pela urgência e celeridade. Por outras palavras, podemos
fundamentar a classificação dos procedimentos cautelares deste Título IV como
“urgentes” porque nele estão previstas situações em que a obtenção de pronúncia
é de tal forma necessária que, para os sujeitos, não seria admissível a duração
de toda a tramitação normal, como podemos retirar do disposto nos artigos 36.º,
número 1 e 147.º.
Como foi já referido, o Título IV faz-nos
referência a quatro tipos de processos urgentes, sendo necessário ressalvar que
tal determinação não exclui a existência de outros tipos de processos marcados
pela mesma necessidade de celeridade e urgência, consagrados em legislação
especial
Analisando, muito sumariamente, a organização do
Título IV do CPTA, podemos verificar a existência de uma bipartição, entre as denominadas
“impugnações urgentes” e “intimações”, às quais cabe, pois, diferentes tipos de
processos. Na primeira podemos enquadrar as questões do contencioso eleitoral atribuídas
à jurisdição administrativa (artigos 97.º a 99.º) e a impugnação de atos praticados
no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais (artigos 100.º a 103.º) e, na
segunda, podemos enquadrar a intimação para a prestação de informações,
consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e a
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a
111.º).
No que toca ao primeiro grupo de processos neste
Título previsto, podemos verificar que estamos perante processos especiais de
impugnação de atos administrativos, aplicando-se-lhes toda a tramitação
disposta no Título III, com as necessárias adaptações proporcionadas pelo
Título IV, mais especificamente pelos artigos 97.º, número 1; 99.º, número 1;
100.º, número 1 e 102.º, número 1. O modelo de tramitação a seguir é o da ação
administrativa especial (artigos 78.º e seguintes), mais uma vez, com as especialidades
impostas pelo artigo 99.º.
No que toca ao segundo processo nesta sede
referido, o processo ateniente a certos procedimentos pré-contratuais, importa
ressalvar que apenas estão em causa certos tipos contratuais, nomeadamente:
contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas e
contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens (como dispõe o artigo
100.º, número 1), uma vez que estes tipos contratuais se encontram abrangidos
por duas Diretivas Comunitárias, nomeadamente: a Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e a Diretiva n.º
92/12/CEE de 25 de Fevereiro, transpostas para o Direito interno português pelo
Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio.
No outro vértice do Título IV podemos encontrar os
denominados processos de intimação, como foi anteriormente induzido, sendo,
mais um vez, de especial importância ressalvar que não estão aqui referenciados
todos os processos urgentes de intimação, podendo existir muitos outros em
legislação avulsa. Estes são tipos de processos que se caracterizam por se
dirigirem à imposição, à obtenção de um pronúncia de condenação; são processos
que intimam a Administração a adotar um certo comportamento e que pela sua
própria natureza não podem aguardar a tramitação de uma ação comum ou especial,
naturalmente mais demorada. O primeiro destes processos, como foi já referido,
é de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e
passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º), imposto em sede constitucional pelo
artigo 268.º, número 2 (“Os cidadãos têm também o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos (…)”), resultante da Revisão de 1999, que
consagra, pois, o principio da transparência de arquivos e de registo de
procedimentos já extintos, compreendendo, assim, a tutela do Direito à
Informação, referido nos artigos 61.º a 64.º do CPA.
O segundo processo deste vértice dos processos
urgentes é o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias, que tem ocorrido sobretudo quando o juiz competente considera que
não estão preenchidos os pressupostos necessários, no caso concreto, para o
decretamento de uma providencia cautelar, principalmente no que toca ao
requisito da medida de interesse necessária (artigo 131.º), mas que nem por
isso podem deixar de ser alvo de tutela jurídico-administrativa, no mais curto
prazo para que seja possível obter um efeito útil da
pronúncia.
Podemos assim verificar que este Título, apesar de
reduzido, reveste uma importância fulcral na tutela de jurisdição-administrativa
efetiva quando estamos perante situações de carácter urgente que pode, além de
outras consequências, determinar a perda de interesse na propositura de uma ação
administrativa comum ou especial, com um procedimento mais lento, evitando
assim que situações que carecem de tutela fiquem desprotegidas por falta de
meios de Administração e do Contencioso Administrativo que garantam a proteção
dos particulares.o
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