Os processos urgentes constituem mecanismos
de resolução rápida e fléxivel dos litígios no âmbito da justiça administrativa
e têm como finalidade garantir, de modo
urgente, a utilidade dessa mesma justiça.
Neste âmbito, o legislador optou por criar um
sistema de tramitação mais simples e célere, contribuindo, deste modo, para a
resolução de determinados litígios que, devido a certas circunstancias, devem
obter uma decisão de mérito definitiva em pouco tempo, de forma a permitir a
realização da justiça em tempo útil.
Os processos urgentes distinguem-se dos
cautelares, ou seja, dos processos não principais urgentes pois, enquanto que
os primeiros caracterizam-se por decidirem, definitivamente, a causa “sub
iudice”, os segundos têm como características serem acessórios do processo
principal e regularem, provisoriamente, a questão levantada para que assim seja
assegurada a utilidade da setença, num período de tempo aceitável.
Existem quatro formas especiais de processos
principais urgentes, que permitem obter a pronuncia sobre o mérito da causa, de
forma menos demorada, autonomizadas no CPTA ,no artigo 36º, nomeadamente:
1.
Contencioso Eleitoral (Impugnação relativa a eleições
administrativas)
2.
Contencioso Pré-contratual(Formação de certos contratos)
3.
Intimidação para a prestação de informações
4.
Intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias
CONTENCIOSO
ELEITORAL
Encontra –se previsto no artigo 36º, nº1 e
nos artigos 97º a 99º do CPTA e trata-se de um meio de impugnação de questões
suscitadas no âmbito dos actos eleitorais.
O objecto deste meio são as eleições para as organizações
administrativas, que caibam na jurisdição administrativa, ou seja, aquelas
pelas quais se designam os titulares dos órgãos administrativos electivos de
pessoas colectivas públicas mas, também, as inscrições de leitores indevidas ou
a admissão de candidatos ou candidaturas e as questões do respectivo procedimento.
Apenas os eleitores e os eleitos podem
recorrer a este meio, num prazo de sete
dias (prazo normal visto não existir nenhuma regra especial) ,a contar
da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão.
CONTENCIOSO
PRÉ-CONTRATUAL
Está previsto no artigo 36º, nº1, al.b) e nos
artigos 100º a 103º do CPTA e consiste na impugnação de actos administrativos,
nomeadamente de contratos que vão ser outorgados com a Administração Pública. No
entanto, nem todos os contratos cambem no seu âmbito de aplicação. Estão aqui
em causa apenas os contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de
prestação de serviços e de fornecimento de bens (artigo 100º, nº1 CPTA).
Deve recorrer-se a este meio, nas situações de ilegalidade de decisões administrativas
relativas à formação dos contratos referidos e nas situações em que se está
perante um programa d concurso, um caderno de encargos ou qualquer outro
documento que confirme o procedimento de formação dos contratos referidos (artigo
102º CPTA).
O prazo para a utilização deste meio é de,
nos termos do artigo 101º, um mês a contar da notificação dos interessados ou
de conhecimento dos actos, não havendo lugar à notificação.
INTIMAÇÃO
PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
É um processo urgente de
condenação, previsto no artigo 36, nº1, al.c) e nos artigos 104º a 108º do
CPTA, que resulta numa imposição judicial, dirigida à administração, de adopção
de comportamentos (acções, omissões, operações materiais ou simples actos
jurídicos) e prática de actos administrativos.
Tem legitimidade activa para recorrer a este
meio, os titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização
para efeitos de impugnação judicial, aqueles que tenham legitimidade para usar
os meios impugnatórios (incluindo os autores populares e o Ministério Publico).
Quanto à legitimidade passiva, esta cabe à
pessoa colectiva ou ao Ministério a que pertence o órgão em falta (artº 10 –
nº2).
Como
a utilização do meio em análise, implica o incumprimento pela administração do
dever de informação e de notificação, é necessária a existência de um pedido
prévio do interessado que vale como um pressuposto processual.
O prazo é de vinte dias, a partir da não satisfação do
pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (artº 105).
Se a intimação proceder, a decisão é condenatória e o juiz deve fixar um prazo de dez dias para o cumprimento da mesma, embora exista a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou do seu titular (art.º 108).
Se a intimação proceder, a decisão é condenatória e o juiz deve fixar um prazo de dez dias para o cumprimento da mesma, embora exista a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou do seu titular (art.º 108).
INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
As intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias
encontram a sua previsão no artigo 36º, nº 1, al. d) e nos artigos 109º e 111º
do CPTA, justificada pela especial ligação desses direitos à dignidade da
pessoa humana.
Trata-se de um meio rápido e eficaz de obter a tutela do direito ameaçado, que visa a emissão de uma declaração por parte do tribunal que impõe a determinada pessoa a abstenção ou a concretização de um comportamento (artigo 109º, nº 1 e nº3), de forma a assegurar em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
Trata-se de um meio rápido e eficaz de obter a tutela do direito ameaçado, que visa a emissão de uma declaração por parte do tribunal que impõe a determinada pessoa a abstenção ou a concretização de um comportamento (artigo 109º, nº 1 e nº3), de forma a assegurar em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
Têm legitimidade activa para a intimação, os titulares dos
direitos liberdade e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, embora
também se admita a acção popular.
Em
relação à legitimidade passiva, esta pertence à
pessoa colectiva ou Ministério a que pertence o órgão em falta.
Quanto
à decisão, se esta for favorável, ao autor cabe indicar o comportamento que o
intimidado adoptar, assim como o prazo e a determinação do responsável (artigo
110º, nº4, CPTA). A violação do comportamento indicado pelo autor origina o
pagamento de uma sanção pecuniária e compulsória, assim como responsabilidade
civil, disciplinar e criminal (artigo 105º e artigo169º, CPTA). Pelo contrário,
se da decisão importar a improcedência do pedido de intimação, pode, sempre, ser
pedido recurso da mesma, nos termos do artigo 142º, nº 3, al.a).
Na execução das sentenças, aplicam-se a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias.
Na execução das sentenças, aplicam-se a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias.
Estas intimações são da competência do STA, nos casos em que
a autoridade cuja intimação foi pedida, for umas das que estão previstas no
artº24º nº1 al.a) ETAF. Nos restantes casos, tem competência, o Tribunal
Administrativo de círculo.
São da competência do STA quando a autoridade cuja intimação seja pedida for umas das que estão previstas no artº24º nº1 al.a) ETAF e nos outros casos pertence ao Tribunal Administrativo de círculo.
São da competência do STA quando a autoridade cuja intimação seja pedida for umas das que estão previstas no artº24º nº1 al.a) ETAF e nos outros casos pertence ao Tribunal Administrativo de círculo.
Para finalizar, referir apenas que este tipo de
intimação é uma concretização da garantia prevista no artigo 20º, nº 5 da CRP
pois estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito
a um processo célere e prioritário, e uma forma de tutelar jurisdicionalmente
os direitos e interesses legalmente protegidos.
Apresentados
os diferentes tipos de processos urgentes, cabe referir que a enunciação dos
mesmos, feita no artigo 36º não é taxativa, logo não se pode negar a urgência
de outros processos que ali não estejam
referidos.
Em suma,
os processos urgentes que têm como fim a salvaguarda de interesses, quer
públicos quer privados, visam a
promoção da transparência e da concorrência dos interesses existentes na relação
entre os candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas e visam
garantir a estabilidade dos contratos da administração, após a celebração dos
mesmos, conferindo protecção aos interesses públicos em causa e aos interesses
dos contraentes.
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