segunda-feira, 7 de maio de 2012

Processos Urgentes


Os processos urgentes constituem mecanismos de resolução rápida e fléxivel dos litígios no âmbito da justiça administrativa e têm como finalidade  garantir, de modo urgente, a utilidade dessa mesma justiça.
Neste âmbito, o legislador optou por criar um sistema de tramitação mais simples e célere, contribuindo, deste modo, para a resolução de determinados litígios que, devido a certas circunstancias, devem obter uma decisão de mérito definitiva em pouco tempo, de forma a permitir a realização da justiça em tempo útil.
Os processos urgentes distinguem-se dos cautelares, ou seja, dos processos não principais urgentes pois, enquanto que os primeiros caracterizam-se por decidirem, definitivamente, a causa “sub iudice”, os segundos têm como características serem acessórios do processo principal e regularem, provisoriamente, a questão levantada para que assim seja assegurada a utilidade da setença, num período de tempo aceitável.
Existem quatro formas especiais de processos principais urgentes, que permitem obter a pronuncia sobre o mérito da causa, de forma menos demorada, autonomizadas no CPTA ,no artigo 36º, nomeadamente:
1.      Contencioso Eleitoral (Impugnação relativa a eleições administrativas)
2.      Contencioso Pré-contratual(Formação de certos contratos)
3.      Intimidação para a prestação de informações
4.      Intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias


CONTENCIOSO ELEITORAL
Encontra –se previsto no artigo 36º, nº1 e nos artigos 97º a 99º do CPTA e trata-se de um meio de impugnação de questões suscitadas no âmbito dos actos eleitorais.
O objecto deste meio são as eleições para as organizações administrativas, que caibam na jurisdição administrativa, ou seja, aquelas pelas quais se designam os titulares dos órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas mas, também, as inscrições de leitores indevidas ou a admissão de candidatos ou candidaturas e as questões do respectivo procedimento.
Apenas os eleitores e os eleitos podem recorrer a este meio, num prazo de sete  dias (prazo normal visto não existir nenhuma regra especial) ,a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão.


CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Está previsto no artigo 36º, nº1, al.b) e nos artigos 100º a 103º do CPTA e consiste na impugnação de actos administrativos, nomeadamente de contratos que vão ser outorgados com a Administração Pública. No entanto, nem todos os contratos cambem no seu âmbito de aplicação. Estão aqui em causa apenas os contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (artigo 100º, nº1 CPTA).
Deve recorrer-se a este meio,  nas situações de ilegalidade de decisões administrativas relativas à formação dos contratos referidos e nas situações em que se está perante um programa d concurso, um caderno de encargos ou qualquer outro documento que confirme o procedimento de formação dos contratos referidos (artigo 102º CPTA).
O prazo para a utilização deste meio é de, nos termos do artigo 101º, um mês a contar da notificação dos interessados ou de conhecimento dos actos, não havendo lugar à notificação.



INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
É um processo urgente de condenação, previsto no artigo 36, nº1, al.c) e nos artigos 104º a 108º do CPTA, que resulta numa imposição judicial, dirigida à administração, de adopção de comportamentos (acções, omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e prática de actos administrativos. 
Tem legitimidade activa para recorrer a este meio, os titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, aqueles que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios (incluindo os autores populares e o Ministério Publico).
Quanto à legitimidade passiva, esta cabe à pessoa colectiva ou ao Ministério a que pertence o órgão em falta (artº 10 – nº2).
Como a utilização do meio em análise, implica o incumprimento pela administração do dever de informação e de notificação, é necessária a existência de um pedido prévio do interessado que vale como um pressuposto processual.
O prazo é de vinte dias, a partir da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (artº 105).
Se a intimação proceder, a decisão é condenatória e o juiz deve fixar um prazo de dez dias para o cumprimento da mesma, embora exista a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou do seu titular (art.º 108).



INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

As intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias encontram a sua previsão no artigo 36º, nº 1, al. d) e nos artigos 109º e 111º do CPTA, justificada pela especial ligação desses direitos à dignidade da pessoa humana. 

Trata-se de um meio rápido e eficaz de obter a tutela do direito ameaçado, que visa a emissão de uma declaração por parte do tribunal que impõe a determinada pessoa a abstenção ou a concretização de um comportamento (artigo 109º, nº 1 e nº3), de forma a assegurar em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
Têm legitimidade activa para a intimação, os titulares dos direitos liberdade e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, embora também se admita a acção popular.
Em relação à legitimidade passiva, esta pertence à pessoa colectiva ou Ministério a que pertence o órgão em falta. 
Quanto à decisão, se esta for favorável, ao autor cabe indicar o comportamento que o intimidado adoptar, assim como o prazo e a determinação do responsável (artigo 110º, nº4, CPTA). A violação do comportamento indicado pelo autor origina o pagamento de uma sanção pecuniária e compulsória, assim como responsabilidade civil, disciplinar e criminal (artigo 105º e artigo169º, CPTA). Pelo contrário, se da decisão importar a improcedência do pedido de intimação, pode, sempre, ser pedido recurso da mesma, nos termos do artigo 142º, nº 3, al.a).
Na execução das sentenças, aplicam-se a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias. 
Estas intimações são da competência do STA, nos casos em que a autoridade cuja intimação foi pedida, for umas das que estão previstas no artº24º nº1 al.a) ETAF. Nos restantes casos, tem competência, o Tribunal Administrativo de círculo.
São da competência do STA quando a autoridade cuja intimação seja pedida for umas das que estão previstas no artº24º nº1 al.a) ETAF e nos outros casos pertence ao Tribunal Administrativo de círculo.


Para finalizar, referir apenas que este tipo de intimação é uma concretização da garantia prevista no artigo 20º, nº 5 da CRP pois estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito a um processo célere e prioritário, e uma forma de tutelar jurisdicionalmente os direitos e interesses legalmente protegidos.
Apresentados os diferentes tipos de processos urgentes, cabe referir que a enunciação dos mesmos, feita no artigo 36º não é taxativa, logo não se pode negar a urgência de outros processos  que ali não estejam referidos.
Em suma, os processos urgentes que têm como fim a salvaguarda de interesses, quer públicos quer privados, visam a promoção da transparência e da concorrência dos interesses existentes na relação entre os candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas e visam garantir a estabilidade dos contratos da administração, após a celebração dos mesmos, conferindo protecção aos interesses públicos em causa e aos interesses dos contraentes. 

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