sábado, 12 de maio de 2012


A Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva



O artigo 20º da constituição da República Portuguesa consagra em termos amplos , o direito de acesso aos tribunais, este é o chamado direito de protecção judicial, que garante á generalidade dos cidadão o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, ou seja, trata-se de uma norma geral aplicável em qualquer caso, e não apenas no que toca ao direito administrativo, esta ideia de protecção judicial é reforçada pelo artigo 205º da CRP, nos seus números 2 e 3 onde existe uma garantia de execução efectiva e ainda uma obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades.

No entanto quando ao contencioso administrativo em particular, existem essencialmente dois mecanismos destinados há sua tutela judicial, nomeadamente o artigo 268º nº 4, quando este vem garantir a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, a impugnação de actos administrativos, a determinação da prática de actos que são devidos, etc…

Tanto o artigo 20 como o artigo 268 º da constituição, garantem ao cidadão a possibilidade de apelar uma decisão judicial sobre uma questão que o oponha á administração. Não é no entanto suficiente que a lei preveja que se recorra de um acto administrativo concreto de a lei não tiver mecanismos que permitem ao particular uma reacção concreta contra a administração e lhe forem garantidos meios de defesa, é no conceito de Tutela Jurisdicional Efectiva que se devem enquadrar estes problemas.

O artigo 268 nº 4, faz uma enumeração enunciativa dos meios, sendo assim vai existir sempre um meio contencioso apto a satisfazer a pretensão do particular no caso concreto. Este principio é ainda reafirmado pelo principio da justiciabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, pelo artigo 2 nº 2 do CPTA ao determinar que” a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, o principio da tutela jurisdicional efectiva tem de ter em conta primeiro a uma disponibilidade de meios adequados e ainda á possibilidade de elaborar providências cautelares.

Deve ainda acrescentar-se que a tutela jurisdicional efectiva não tem apenas em consideração os direitos dos cidadãos mas também o interesse público e dos valores colectivos, designadamente o ambiente, saúde pública etc…
A tutela Jurisdicional efectiva é garantida pela plena jurisdição do tribunal que lhe vem permitir tomas as melhores decisões no caso concreto assegurando assim a eficácia dessas mesmas decisões.

Deve concluir-se que os artigos 20 e 268º consagram  ou acolhem o principio da tutela judicial efectiva, da que as garantias aí atribuídas nada significam se não forem criadas condições para que estas possam operar. Acrescenta-se ainda que, no que toca ás relações administrativas existem constantemente especiais reservas, numa ideia de protecção do individuo mas não sentindo ainda alguma dificuldade em executar sentenças contra o poder publico e contra a administração, não esquecer que os conflitos com que lidamos são geralmente entre a administração pública e um privado.

Bibliografia:
Andrade, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa

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