A Garantia da Tutela
Jurisdicional Efectiva
O artigo 20º
da constituição da República Portuguesa consagra em termos amplos , o direito
de acesso aos tribunais, este é o chamado direito de protecção judicial, que
garante á generalidade dos cidadão o acesso aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses, ou seja, trata-se de uma norma geral aplicável em
qualquer caso, e não apenas no que toca ao direito administrativo, esta ideia
de protecção judicial é reforçada pelo artigo 205º da CRP, nos seus números 2 e
3 onde existe uma garantia de execução efectiva e ainda uma obrigatoriedade das
sentenças para todas as autoridades.
No entanto
quando ao contencioso administrativo em particular, existem essencialmente dois
mecanismos destinados há sua tutela judicial, nomeadamente o artigo 268º nº 4,
quando este vem garantir a existência de meios processuais para reconhecimento
de direitos ou interesses, a impugnação de actos administrativos, a
determinação da prática de actos que são devidos, etc…
Tanto o
artigo 20 como o artigo 268 º da constituição, garantem ao cidadão a
possibilidade de apelar uma decisão judicial sobre uma questão que o oponha á
administração. Não é no entanto suficiente que a lei preveja que se recorra de
um acto administrativo concreto de a lei não tiver mecanismos que permitem ao
particular uma reacção concreta contra a administração e lhe forem garantidos
meios de defesa, é no conceito de Tutela Jurisdicional Efectiva que se devem
enquadrar estes problemas.
O artigo 268
nº 4, faz uma enumeração enunciativa dos meios, sendo assim vai existir sempre
um meio contencioso apto a satisfazer a pretensão do particular no caso
concreto. Este principio é ainda reafirmado pelo principio da justiciabilidade
da actividade administrativa lesiva dos particulares, pelo artigo 2 nº 2 do
CPTA ao determinar que” a todo o direito ou interesse legalmente protegido
corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, o principio
da tutela jurisdicional efectiva tem de ter em conta primeiro a uma
disponibilidade de meios adequados e ainda á possibilidade de elaborar
providências cautelares.
Deve ainda
acrescentar-se que a tutela jurisdicional efectiva não tem apenas em
consideração os direitos dos cidadãos mas também o interesse público e dos
valores colectivos, designadamente o ambiente, saúde pública etc…
A tutela
Jurisdicional efectiva é garantida pela plena jurisdição do tribunal que lhe
vem permitir tomas as melhores decisões no caso concreto assegurando assim a
eficácia dessas mesmas decisões.
Deve
concluir-se que os artigos 20 e 268º consagram
ou acolhem o principio da tutela judicial efectiva, da que as garantias aí
atribuídas nada significam se não forem criadas condições para que estas possam
operar. Acrescenta-se ainda que, no que toca ás relações administrativas
existem constantemente especiais reservas, numa ideia de protecção do individuo
mas não sentindo ainda alguma dificuldade em executar sentenças contra o poder
publico e contra a administração, não esquecer que os conflitos com que lidamos
são geralmente entre a administração pública e um privado.
Bibliografia:
Andrade,
José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa
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