terça-feira, 22 de maio de 2012

O princípio da tutela jurisdicional efectiva


                                    O princípio da tutela jurisicional efectiva

A revisão constitucional de 1997 alterou o art. 268 nº 4 e nº 5, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Trata-se do núcleo duro do conjunto das pretensões que os particulares podem ver apreciadas em juízo, as quais, através de formas de processo adequadas, visam proteger os seus direitos e os seus interesses legalmente protegidos. Assim, hoje, o cidadão tem hoje o “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo” (art. 2 nº 1 CPTA), pretensão essa que se consubstancia no reconhecimento de direitos ou interesses, na impugação de actos administrativos lesivos, na determinação da prática de actos administrativos legalemnte devidos e ainda na adopção de medidas cautelares (art. 268 nº 4 CRP).
Actualmente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se previsto no art. 2 nº 1 CPTA.
Á semelhança do que sucede em processo civil, o princípio da tutela jurisdicional efectiva obedece à velha máxima de que a cada direito corresponde uma acção. Assim, os direitos e os interesses legalmente protegidos dos particulares encontram uma tutela adequada em sede de contencioso administrativo.
Como decorre do art. 2 nº 1 CPTA, a tutela jurisdicional efectiva desdobra-se em três dimensões.
Em primeiro lugar, os particulares têm hoje a possibilidade de deduzir todo o tipo de pedidos e obterem uma decisão que sobre eles se pronuncie, com força de caso julgado, dentro de um prazo razoável. Estamos assim no âmbito da tutela declarativa,  a qual supõe que à multiplicidade de pedidos deduzíveis possam ser emitidas pronúncias judiciais em sede de contencioso administativa. Tal sucede, por exemplo, com a pretensão de condenação à prática do acto devido.
Em segundo lugar, uma vez pendente uma acção administrativa, pode haver necessidade de acautelar o efeito útil da decisão judicial final – é a tutela cautelar. Podem, pois, ser pedidas providências cautelares semore que a respectiva adopçao seja de considerar necessária para a garantir a ultilidade da decisão a proferir no processo principal.
Finalmente, em terceiro lugar, surge a tutela executiva, a qual entra em acção já após a obtençao de uma decisão jurisdicional com força de caso julgado, que visa fazer valer a decisão obtida assim como a sua execução.
Em conclusão, pode dizer-se que este princípio acompanha toda a vida de uma pretensão deduzida por um particular num tribunal administrativo. Independentemente do pedido deduzido, os efeitos da sentença correspondem a imperativos constitucionais – art. 268 nº 4. A Constituição, de resto, oferece ainda a possibilidade ao administrado de impugnar as normas administrativas com eficácia externa (nº 5 do art. 268 CRP), isto é, regulamentos administrativos. Independentemente do pedido, o cidadão tem ainda o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão com força de caso julgado, podendo ainda solicitar uma providência cautelar no sentido de “proteger” o efeito útil da decisão final e, finalmente, fazer executar essa mesma decisão. Trata-se pois de um princípio que limita em muito os poderes da Administração Pública e que potencia os mecanismos de reacção dos particulares face à inércia ou ilegalidade da sua actuação. O legislador poderia, no entanto, ter ido mais longe, se tivesse concretizado o que se entende por “prazo razoável”, impondo ao juiz um limite temporal para pronunciar a sua decisão...


António Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519





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