O princípio da tutela jurisicional
efectiva
A revisão constitucional de 1997
alterou o art. 268 nº 4 e nº 5, que consagra o princípio da tutela
jurisdicional efectiva. Trata-se do núcleo duro do conjunto das pretensões que
os particulares podem ver apreciadas em juízo, as quais, através de formas de
processo adequadas, visam proteger os seus direitos e os seus interesses
legalmente protegidos. Assim, hoje, o cidadão tem hoje o “direito de obter, em
prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, cada
pretensão regularmente deduzida em juízo” (art. 2 nº 1 CPTA), pretensão essa
que se consubstancia no reconhecimento de direitos ou interesses, na impugação
de actos administrativos lesivos, na determinação da prática de actos
administrativos legalemnte devidos e ainda na adopção de medidas cautelares
(art. 268 nº 4 CRP).
Actualmente, o princípio da
tutela jurisdicional efectiva encontra-se previsto no art. 2 nº 1 CPTA.
Á semelhança do que sucede em
processo civil, o princípio da tutela jurisdicional efectiva obedece à velha
máxima de que a cada direito corresponde uma acção. Assim, os direitos e os
interesses legalmente protegidos dos particulares encontram uma tutela adequada
em sede de contencioso administrativo.
Como decorre do art. 2 nº 1 CPTA,
a tutela jurisdicional efectiva desdobra-se em três dimensões.
Em primeiro lugar, os
particulares têm hoje a possibilidade de deduzir todo o tipo de pedidos e
obterem uma decisão que sobre eles se pronuncie, com força de caso julgado,
dentro de um prazo razoável. Estamos assim no âmbito da tutela
declarativa, a qual supõe que à
multiplicidade de pedidos deduzíveis possam ser emitidas pronúncias judiciais
em sede de contencioso administativa. Tal sucede, por exemplo, com a pretensão
de condenação à prática do acto devido.
Em segundo lugar, uma vez
pendente uma acção administrativa, pode haver necessidade de acautelar o efeito
útil da decisão judicial final – é a tutela cautelar. Podem, pois, ser pedidas
providências cautelares semore que a respectiva adopçao seja de considerar
necessária para a garantir a ultilidade da decisão a proferir no processo
principal.
Finalmente, em terceiro lugar, surge
a tutela executiva, a qual entra em acção já após a obtençao de uma decisão jurisdicional
com força de caso julgado, que visa fazer valer a decisão obtida assim como a
sua execução.
Em conclusão, pode dizer-se que
este princípio acompanha toda a vida de uma pretensão deduzida por um
particular num tribunal administrativo. Independentemente do pedido deduzido,
os efeitos da sentença correspondem a imperativos constitucionais – art. 268 nº
4. A Constituição, de resto, oferece ainda a possibilidade ao administrado de
impugnar as normas administrativas com eficácia externa (nº 5 do art. 268 CRP),
isto é, regulamentos administrativos. Independentemente do pedido, o cidadão
tem ainda o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão com força de caso
julgado, podendo ainda solicitar uma providência cautelar no sentido de “proteger”
o efeito útil da decisão final e, finalmente, fazer executar essa mesma
decisão. Trata-se pois de um princípio que limita em muito os poderes da
Administração Pública e que potencia os mecanismos de reacção dos particulares face
à inércia ou ilegalidade da sua actuação. O legislador poderia, no entanto, ter
ido mais longe, se tivesse concretizado o que se entende por “prazo razoável”,
impondo ao juiz um limite temporal para pronunciar a sua decisão...
António Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519
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