Interpretação do artigo 95 nº 2 do CPTA
Relativamente
ao artigo em questão existem de facto algumas interpretações distintas em
relação a estes processos impugnatórios, sendo que o que levanta maior problema
é a interpretação da segunda parte do mesmo artigo, quando se vem dizer
“...,assim como identificar a existência de causas de invalidade diversas das
que tenham sido alegadas,ouvidas as partes para alegações complementares pelo
prazo comum de 10 dias, quando exija o respeito pelo principio do contraditório”, cabe ainda questionar se isto se tratará de um principio de
inquisitório no âmbito do contencioso administrativo ou existe de facto uma
manutenção intacta do princípio do dispositivo.
Cabe então
analisar a ideia aqui presente, começando por fazer uma divisão em duas teorias possíveis, neste artigo no fundo existe quem entenda que podemos fazer uma
interpretação restritiva ou uma interpretação ampla do artigo, sendo estas
teorias conhecidas como a de conhecimento pleno ou de conhecimento oficioso
mitigado, sendo então ainda existente uma teoria subjectivista.
Começando
pela teoria de interpretação mais restritiva, nesta teoria defende-se o
principio do inquisitório,restringindo no entanto em buscar novos vícios aos
factos que já foram alegados pelas partes.Parece que a lei de certa forma defende
esta teoria mais subjectivista ao permitir ao tribunal identificar a existência
de causas e não introduzir novas causas, o que dá a ideia de que o objectivo é
a identificação de factos que já existindo não são principais sendo secundários
ao processo.
Na teoria de
interpretação plena ou ampla, o juiz deve de facto procurar vícios para além
dos factos que são alegados pelos autores, ou seja o juiz não deve apenas olhar
para um processo pelos factos trazidos mas também ele analisar factos dos quais
este tenha conhecimento sem as partes os terem alegado, o objectivo principal
será de facto a legalidade.Esta teoria terá na minha opinião de ser criticada
pela grande dificuldade que trás ao tribunal de justificar a sua própria
fundamentação o que não tem grande sentido, se é uma fundamentação qual o
sentido de a justificar além de que é afirmado que no caso de existirem
contra-interessados, o que se verifica com frequência, então estes teriam de
ter em conta possíveis causas de invalidade dos juízes também.
Já a teoria subjectivista, que é a seguida pelo professor Vasco Pereira da Silva, o juiz
encontra-se de facto limitado pelo objecto do processo por factos que são de
facto alegados pelas partes, o que não deve no entanto retirar ao juiz a
responsabilidade de identificação de ilegalidades do acto administrativo;no
fundo o juiz pode atribuir uma nova qualificação jurídica a factos anteriormente trazidos a processo ou seja “identificar” esses factos.
Cabe me dar
a minha opinião, no fundo o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas
de invalidade, isto porque só assim vai existir por parte da administração ao
individuo uma maior garantia em termos proteccionistas e em relação aos seus
direitos, por exemplo em matéria de audiência de interessados se a administração
apenas avaliasse vícios formais depois de ultrapassado esse vicio então o acto
poderia de facto voltar a ser efectuado, por isso mesmo os limites matérias
devem ser analisados, ou seja todos os limites devem ser analisados, o que a
meu ver não significa que a administração possa de facto trazer factos novos.
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