segunda-feira, 21 de maio de 2012



Interpretação do artigo 95 nº 2 do CPTA





Relativamente ao artigo em questão existem de facto algumas interpretações distintas em relação a estes processos impugnatórios, sendo que o que levanta maior problema é a interpretação da segunda parte do mesmo artigo, quando se vem dizer “...,assim como identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando exija o respeito pelo principio do contraditório”, cabe ainda questionar se isto se tratará de um principio de inquisitório no âmbito do contencioso administrativo ou existe de facto uma manutenção intacta do princípio do dispositivo.

Cabe então analisar a ideia aqui presente, começando por fazer uma divisão em duas teorias possíveis, neste artigo no fundo existe quem entenda que podemos fazer uma interpretação restritiva ou uma interpretação ampla do artigo, sendo estas teorias conhecidas como a de conhecimento pleno ou de conhecimento oficioso mitigado, sendo então ainda existente uma teoria subjectivista.

Começando pela teoria de interpretação mais restritiva, nesta teoria defende-se o principio do inquisitório,restringindo no entanto em buscar novos vícios aos factos que já foram alegados pelas partes.Parece que a lei de certa forma defende esta teoria mais subjectivista ao permitir ao tribunal identificar a existência de causas e não introduzir novas causas, o que dá a ideia de que o objectivo é a identificação de factos que já existindo não são principais sendo secundários ao processo.

Na teoria de interpretação plena ou ampla, o juiz deve de facto procurar vícios para além dos factos que são alegados pelos autores, ou seja o juiz não deve apenas olhar para um processo pelos factos trazidos mas também ele analisar factos dos quais este tenha conhecimento sem as partes os terem alegado, o objectivo principal será de facto a legalidade.Esta teoria terá na minha opinião de ser criticada pela grande dificuldade que trás ao tribunal de justificar a sua própria fundamentação o que não tem grande sentido, se é uma fundamentação qual o sentido de a justificar além de que é afirmado que no caso de existirem contra-interessados, o que se verifica com frequência, então estes teriam de ter em conta possíveis causas de invalidade dos juízes também.

Já a teoria subjectivista, que é a seguida pelo professor Vasco Pereira da Silva, o juiz encontra-se de facto limitado pelo objecto do processo por factos que são de facto alegados pelas partes, o que não deve no entanto retirar ao juiz a responsabilidade de identificação de ilegalidades do acto administrativo;no fundo o juiz pode atribuir uma nova qualificação jurídica a factos anteriormente trazidos a processo ou seja “identificar” esses factos.

Cabe me dar a minha opinião, no fundo o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade, isto porque só assim vai existir por parte da administração ao individuo uma maior garantia em termos proteccionistas e em relação aos seus direitos, por exemplo em matéria de audiência de interessados se a administração apenas avaliasse vícios formais depois de ultrapassado esse vicio então o acto poderia de facto voltar a ser efectuado, por isso mesmo os limites matérias devem ser analisados, ou seja todos os limites devem ser analisados, o que a meu ver não significa que a administração possa de facto trazer factos novos.

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