terça-feira, 22 de maio de 2012

    Os critérios de decisão a adoptar pelo juiz na concessão ou não das providências cautelares, são os dispostos no artigo 120.º CPTA.
    Quando é logo evidente a procedência da pretensão formulada (ou a formular) no processo principal, designadamente pelos motivos descritos na alínea a) do art.º 120.º/1. do CPTA, então estamos perante um caso em que a intensidade da “aparência de bom direito” é quase máxima, não se exigindo assim mais qualquer motivo para a concessão da providência, independentemente de prova de um receio de um facto consumado e, independentemente de prejuízos que possam advir da concessão da providência e para quem.
    Diferentes serão os casos das alíneas b) e c) em que, pelo menos um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado terá de haver. (Ou um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.) Mas, como diz VIEIRA DE ANDRADE, o requisito da perigosidade visa acautelar a utilidade do processo e não necessariamente os direitos do requerente.
    Esta é a semelhança entre as duas alíneas, onde situações por elas previstas, serão também pelo número 2. do mesmo artigo 120.º, reguladas.
    A diferença entre as duas é uma diferença de grau na intensidade de um fumus boni iuris: quando não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, é possível adoptar uma providência conservatória quando requerida; quando já é provável (mas não evidente!) que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente, então até é possível uma providência antecipatória. No entanto, neste último caso, não há uma suficiente “aparência de bom direito” como há na alínea a), de maneira a não ser necessário olhar a mais qualquer critério. Na alínea a) é “evidente”, na alínea c) é só provável. E essa (muito mais baixa, portanto) probabilidade é a bastante para que todos os casos que lá caiam, tenham que se sujeitar ainda ao critério do n.º 2., juntamente com os casos abrangidos pela alínea b), casos esses onde (apenas) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.
    Ou seja, é necessário que nas situações previstas nas alíneas b) e c), o juiz proceda à ponderação de todos os interesses em jogo. Porquê? Precisamente por serem casos de indecisão, situações em que não é evidente a existência de nada. Nem de um direito, nem de uma ilegalidade. (Na alínea a), é evidente a procedência da pretensão formulada no processo, designadamente por estar em causa determinada ilegalidade, que seja notória, manifesta. Apenas por isso pode ser a providência adoptada, sem mais critério. Muito dificilmente se prejudicará a utilidade do processo.)

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