A
ideia da europeização do Direito Administrativo surgiu após a europeização dos
Direitos Constitucionais dos Estados-membros.
O fundamento desta facto encontrava-se no dever dos Estados aplicarem o Direito
da União no seu direito interno.
No
âmbito do Direito Administrativo e do Contencioso Administrativo, esta ideia
reflectiu-se na existência de poderes de cognição do juíz administrativo, na existência de um controlo judicial do poder discricionário, entre outros.
De
acordo com a opinião do Professor Dr. Vasco Pereira da Silva podem ser
distinguidas,no fenómeno da europeização, duas perspectivas: a primeira, relativa à criação de um Direito
Europeu Administrativo e a segunda, quanto à convergência dos sistemas de
Direito Administrativo dos Estados pertencentes à União Europeia. O Professor
refere ainda que o Direito Europeu só pode ser concretizado através do Direito
Administrativo e que a intromissão do Direito da União na ordem jurídica dos
Estados-membros conduz à aproximação dos Direitos Administrativos vigentes na
Europa. Do exposto até aqui conclui-se que existe uma “dependência
administrativa do Direito Europeu” assim como uma “dependência europeia do
Direito Administrativo”, isto é, que
tanto o direito interno como a Uniao Europeia, influenciam os Direitos
Administratios Europeus, sendo exemplo disso, o chamamentos do tribunais
administrativos para a resolução de litígios relacionados com o Direito
Europeu.
Ao
fenómeno da europeização podem ser apontados determinados problemas, como por
exemplo:
Sendo
invocada a invalidade de uma norma ou de um acto de Direito da União Europeia, num tribunal nacional,
como deverá este decidir? A resposta a
esta questão passa pelo facto de, o juíz nacional não ser competente para
invalidar um acto neste âmbito pois, de acordo com o princípo da separação
entre a função jurisdicional do estado-membro e a função jurisdicional
europeia, havendo uma dúvida acerca de aplicação de uma norma, o tribunal
nacional deve suscitar ao TJ, a questão
prejudicial de apreciação da validade do Direito da União, mesmo nos casos em
que da decisão do tribunal nacional caiba recurso para outro tribunal. Esta
solução encontra o seu fundamento no objectivo de uniformizar a aplicação do
Direito Europeu, contribuíndo, deste modo, para a segurança jurídica.
Em
suma, as regras nacionais relativas ao Direito Administrativo devem ser elaboradas
tendo em conta o Direito Europeu, nomeadamente a sua eficacia na ordem jurídica
dos Estados-membros pois, assim,desta conjugação resultará uma maior celeridade,
qualidade e eficácia da Justiça nacional no âmbito do Direito Administrativo e
Contencioso.
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