terça-feira, 22 de maio de 2012

Europeização do Contencioso Administrativo


A ideia da europeização do Direito Administrativo surgiu após a europeização dos Direitos  Constitucionais dos Estados-membros. O fundamento desta facto encontrava-se no dever dos Estados aplicarem o Direito da União no seu direito interno.
No âmbito do Direito Administrativo e do Contencioso Administrativo, esta ideia reflectiu-se na existência de poderes de cognição do juíz administrativo, na existência de um controlo judicial do poder discricionário, entre outros.
De acordo com a opinião do Professor Dr. Vasco Pereira da Silva podem ser distinguidas,no fenómeno da europeização, duas perspectivas:  a primeira, relativa à criação de um Direito Europeu Administrativo e a segunda, quanto à convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados pertencentes à União Europeia. O Professor refere ainda que o Direito Europeu só pode ser concretizado através do Direito Administrativo e que a intromissão do Direito da União na ordem jurídica dos Estados-membros conduz à aproximação dos Direitos Administrativos vigentes na Europa. Do exposto até aqui conclui-se que existe uma “dependência administrativa do Direito Europeu” assim como uma “dependência europeia do Direito Administrativo”, isto é,  que tanto o direito interno como a Uniao Europeia, influenciam os Direitos Administratios Europeus, sendo exemplo disso, o chamamentos do tribunais administrativos para a resolução de litígios relacionados com o Direito Europeu.
Ao fenómeno da europeização podem ser apontados determinados problemas, como por exemplo:
Sendo invocada a invalidade de uma norma ou de um acto de Direito  da União Europeia, num tribunal nacional, como deverá este decidir?  A resposta a esta questão passa pelo facto de, o juíz nacional não ser competente para invalidar um acto neste âmbito pois, de acordo com o princípo da separação entre a função jurisdicional do estado-membro e a função jurisdicional europeia, havendo uma dúvida acerca de aplicação de uma norma, o tribunal nacional deve suscitar  ao TJ, a questão prejudicial de apreciação da validade do Direito da União, mesmo nos casos em que da decisão do tribunal nacional caiba recurso para outro tribunal. Esta solução encontra o seu fundamento no objectivo de uniformizar a aplicação do Direito Europeu, contribuíndo, deste modo, para a segurança jurídica.

Em suma, as regras nacionais relativas ao Direito Administrativo devem ser elaboradas tendo em conta o Direito Europeu, nomeadamente a sua eficacia na ordem jurídica dos Estados-membros pois, assim,desta conjugação  resultará uma maior celeridade, qualidade e eficácia da Justiça nacional no âmbito do Direito Administrativo e Contencioso.

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